Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADJAILDA JORGE DE OLIVEIRA, JOSE TORQUATO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: GEORGE RODRIGUES SANTOS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0032235-28.2009.8.15.2001
Trata-se de Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença. Analisando detidamente o processo, identifico a necessidade de chamar o feito à ordem. A sentença proferida no evento ID 27344969 julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou os executados a devolverem a quantia cobrada a maior a título de sublocação do imóvel. A referida decisão estabeleceu o limite de cobrança de R$ 333,33 por sala e determinou, de forma expressa, que o valor exato a ser devolvido deveria ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença apresentando um valor principal de R$ 22.000,02 (ID 35625339 e ID 35625341), sem apresentar, no entanto, os documentos exigidos na senteça para início da fase de liquidação. Posteriormente, juntou novas planilhas de cálculo nos IDs 73641326 e 85388998, elevando o valor da execução de forma significativa. Contudo, os cálculos apresentados não seguem as determinações da sentença e apresentam erros graves, o que retira a liquidez do título executivo. Primeiro, a base de cálculo adotada está incorreta. O valor principal de R$ 22.000,02 não foi demonstrado mediante o cálculo aritmético das diferenças mensais entre o aluguel efetivamente pago e o limite de R$ 333,33 determinado pelo Juízo. A sentença exige a comprovação de cada recebimento para o cálculo preciso da diferença, o que não foi seguido com rigor pelo exequente desde o primeiro pedido de cumprimento. Segundo, há erro no índice de correção monetária. A sentença não fixou um índice específico para a correção dos valores. No entanto, o exequente utilizou a tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), conforme consta expressamente no cabeçalho dos documentos de IDs 85388998, 73641326 e 35625341. Esse índice é inadequado. Na ausência de fixação expressa pelo Juízo de origem, o mais adequado seria a utilização da tabela oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Terceiro, os parâmetros para a cobrança dos juros de mora também estão incorretos. O exequente aplicou juros a partir de 14.05.2012, conforme se verifica nos eventos IDs 85388998 e 73641326. A sentença não fixou esse marco inicial. Tratando-se de responsabilidade contratual (restituição de valores de sublocação), e não havendo decisão que fixe outro parâmetro, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação dos reconvindos, conforme determina o art. 405 do Código Civil, ou conforme vier a ser fixado especificamente na fase de liquidação. Não há qualquer lastro na sentença para justificar a data inicial do ano de 2012. Por todas essas razões, identifico que ainda existe valor controvertido no processo. O título judicial não possui liquidez, fazendo-se estritamente necessária a fase de liquidação e a homologação dos cálculos corretos pelo Juízo. Nesse cenário, conforme as regras de organização judiciária vigentes, a realização do procedimento de liquidação de sentença foge da competência desta Vara Especializada. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece de forma clara que a liquidação de sentença deve ser processada pela vara cível que prolatou a decisão ilíquida. A competência desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais exige que o título já preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sendo indispensável a liquidação prévia para corrigir as distorções apontadas e apurar o valor real da condenação, o processo deve retornar à unidade judiciária de origem.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e, por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente execução neste momento. DETERMINO a devolução do processo à 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Juízo de origem que prolatou a sentença (ID 27344969), para que proceda à necessária liquidação, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a redistribuição. Intimem-se o exequente e os executados para ciência desta decisão. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juíza de Direito