Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ELBA LEDA PEREIRA WANDERLEY Advogado: CLEBER DE SOUZA SILVA - OAB/PB Nº. 11.719 Apelada: LOUIZIANNI REBECCA SILVA MENDONCA Advogada: JULIETTE CARREIRO DE AZZEVEDO LIMA COSTA - OAB/PB 20.343 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO ÚTIL COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elba Leda Pereira Wanderley contra sentença da 13ª Vara Cível da Capital/PB que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Louizianni Rebecca Silva Mendonça, condenando a ré ao pagamento de R$ 65.000,00, a título de comissão de corretagem, com correção monetária e juros, além do rateio das custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais ou causas de extinção do feito sem resolução do mérito (incompetência territorial, revogação da gratuidade, ilegitimidade passiva, ausência de procuração válida, falta de documentos essenciais e de interesse de agir); (ii) definir se é devida a comissão de corretagem em razão de contrato verbal e intermediação comprovada na venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial, em ações de cobrança de comissão de corretagem, é regida pela regra geral do art. 46 do CPC, que fixa o foro do domicílio do réu, e não o local do imóvel, quando se discute a própria existência do contrato. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça, pois a apelante não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF. Considera-se válida a procuração juntada aos autos, que ratificou os atos processuais, atendendo aos arts. 103 a 105 do CPC. Não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que as mensagens eletrônicas e demais provas instruem adequadamente a inicial, conforme o art. 320 do CPC. O contrato verbal de corretagem é plenamente válido, conforme o art. 107 do CC, não se exigindo forma escrita; a comissão é devida quando comprovada a intermediação útil que culmina na realização do negócio, nos termos do art. 727 do CC. A prova dos autos, composta por conversas de WhatsApp e depoimentos, demonstra que a autora obteve autorização da ré para divulgar o imóvel e efetivamente aproximou as partes, promovendo a negociação que resultou na venda, caracterizando a intermediação eficaz. A eventual existência de contratos com outros corretores ou o conhecimento prévio dos compradores não afastam o direito à comissão, quando comprovado que o negócio foi concluído em razão da atuação da corretora. A jurisprudência do STJ admite a prova exclusivamente testemunhal ou documental indireta para demonstrar o contrato de corretagem e seus efeitos, reconhecendo o direito à remuneração pela intermediação útil (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 779.483/DF, DJe 16.02.2023; AgRg no REsp 1.342.118/GO, DJe 22.09.2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de cobrança de corretagem deve observar o foro do domicílio do réu quando se discute a própria existência do contrato, conforme o art. 46 do CPC. A ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da corretagem, bastando a prova da intermediação eficaz e da concretização do negócio. O corretor faz jus à comissão quando demonstrada sua participação útil na aproximação das partes, ainda que a venda se concretize diretamente e em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 107 e 727; CPC, arts. 46, 103 a 105, 320 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 779.483/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.342.118/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.09.2015; TJ-MG, AC 5000522-33.2018.8.13.0693, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.03.2023; TJ-SP, AC 1007392-38.2018.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 20.03.2019.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0867128-21.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando as preliminares, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELBA LEDA PEREIRA WANDERLEY, irresignada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente "AÇÃO DE COBRANÇA", proposta por LOUIZIANNI REBECCA SILVA MENDONÇA, assim dispôs: “[...]Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOUIZIANNI REBECCA SILVA MENDONCA em face de ELBA LEDA PEREIRA WANDERLEY para condenar a ré ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 65.000,00, correspondente a 5% sobre o valor da venda do imóvel, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da escritura pública e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos devidos pela autora, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.[...].” Nas suas razões, a apelante suscita, preliminarmente: (i) incompetência territorial da 13ª Vara Cível da Capital, sustentando que, por se tratar de cobrança de corretagem referente a imóvel situado no município de Cabedelo/PB, a competência seria de uma das Varas daquela Comarca, nos termos do art. 53, III, “d” do CPC, e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.990.806/BA; AgInt no AREsp nº 2.106.389/RJ); (ii) indevida concessão da gratuidade de justiça à autora, aduzindo ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e descumprimento da Portaria Conjunta nº 02/2018/TJPB/CGJ, que exige demonstração efetiva da incapacidade financeira para o deferimento do benefício; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento no art. 320 do CPC, alegando que a inicial carece de contrato de corretagem ou de prova de autorização expressa para venda do imóvel; (iv) ausência de instrumento de procuração válido, visto que o documento juntado aos autos não conteria assinatura da autora, o que caracterizaria vício insanável e ausência de pressuposto processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 103, 104, 105 e 485, IV, do CPC); (v) falta de interesse de agir, por inexistir relação contratual ou utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (vi) ilegitimidade ativa, ao argumento de que inexiste comprovação de intermediação efetiva da autora na transação de compra e venda do imóvel. No mérito, assevera, que: (i) jamais contratou a autora, nem verbal nem formalmente, para intermediar a venda do imóvel localizado em Camboinha, município de Cabedelo/PB, sendo o negócio jurídico celebrado diretamente entre ela e os compradores, com quem já mantinha relação de amizade. (ii) a apelada não produziu prova de “aproximação útil” entre as partes e que a corretagem é contrato de resultado, cuja remuneração somente é devida se comprovada a intermediação eficiente do corretor, conforme o disposto no art. 725 do Código Civil. (iii) sempre contratou corretores mediante instrumento escrito com cláusula de exclusividade e taxa de 5% (cinco por cento), citando os contratos firmados com Lucca Zapata e Aline Pontual, e que a apelada, por não deter qualquer relação jurídica com a recorrente, não faz jus à remuneração pretendida. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento e acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência total da ação, além da revogação do benefício da gratuidade de justiça e da condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, que a controvérsia objeto dos autos se cinge a existência ou não do contrato de corretagem, aplicando-se, assim, a regra geral contida no art. 46 do CPC/15, que dispõe que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Nesse sentido: “COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. Profissional que intermediou compra e venda de imóvel rural localizado em Conquista/MG, de propriedade de empresa cuja sede é localizada no mesmo município. Decisão que declinou a competência para processar e julgar a ação, remetendo os autos à Comarca de Conquista/MG. Regra geral segundo a qual a competência é do foro de domicílio do réu. Inteligência do caput do art. 46 do CPC. Ação que não versa sobre matéria afeta ao Estatuto do Idoso. Ilegitimidade passiva do presidente da empresa que vendeu o imóvel rural. Prevalência da regra geral. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 20449933620198260000 SP 2044993-36.2019.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/03/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMISSÃO CORRETAGEM. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FORO DOMICÍLIO DOS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RESP 1679909/RS, o STJ entendeu que não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento. 2. Havendo controvérsia sobre a existência do contrato de corretagem, aplica-se a regra geral contida no art. 46 do CPC/15, que dispõe que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 3. Nos termos do art. 46, § 4º do CPC, § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 4. Recurso não provido. (Des. Marcos Lincoln) V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015 - NUMERUS CLAUSUS. - Não havendo previsão legal de interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de parte da decisão, imperioso é o seu não conhecimento parcial, eis que inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. (Des. Alexandre Santiago)” (TJ-MG - AI: 10487150037124001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) Igualmente REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade, uma vez que o recorrente não juntou aos autos documentos hábeis a ilidir a hipossuficiência econômica do apelado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a recorrida, dotada de plena capacidade processual, imputa à apelante responsabilidade pelo pagamento da comissão objeto da lide. REJEITO a preliminar de falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que os documentos insertos nos autos se demonstraram suficientes para instruir a inicial. REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida, uma vez que o instrumento procuratório de id.97355114 ratificou os atos praticados. Por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, estando presentes a necessidade e a adequação da via eleita, bem como a possibilidade jurídica do pedido. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente. Explico. A comissão de corretagem é devida quando presentes: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio, em razão da efetiva atuação do corretor, ainda que em momento posterior. É o que dispõe o art. 727 do Código Civil: Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Na tentativa de se desvencilhar da obrigação ajustada, a recorrente se apega na falta de apresentação/formalização do contrato de corretagem, descurando-se de que o ordenamento jurídico pátrio admite a figura do contrato verbal, ao conferir validade a negócio jurídico desprovido de forma especial estabelecida em lei, a rigor do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, para fazer jus à comissão, uma vez que o contrato de corretagem não se exige forma expressa ou determinada em lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE CONTRÁRIA DETERMINANDO O REJULGAMENTO DO FEITO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao décuplo do salário-mínimo. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 779483 DF 2015/0229786-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. EFEITOS DOS FATOS E OBRIGAÇÕES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação de venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1342118 GO 2012/0183774-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015) Nesse norte, somando as conversas realizadas por “Whatsapp” insertas aos autos pelo recorrido, bem como, o próprio depoimento do apelante quando da audiência de instrução, resta evidente que cf. afirmou o juiz de origem “houve, sim, autorização da ré para que a autora anunciasse o imóvel, bem como que a autora efetivamente intermediou o primeiro contato entre a vendedora e os compradores, inclusive com menção expressa da ré que não possuía mais contrato de exclusividade com corretores anteriores, fato este reforçado na audiência”. Destaco que o fato da apelante ter contrato físico com outros corretores, ou eventual conhecimento prévio dos compradores, não afasta o direito da apelada do recebimento de comissão, uma vez que, novamente frise-se, a recorrida contribui de forma efetiva para concretização do negócio, haja vista que comprovadamente efetuou a aproximação útil entre comprador e vendedor. Por oportuno vale consignar que, cf. explicitado pelo juízo a quo: […] “restou demonstrado que a autora foi responsável pela retomada das tratativas entre as partes, organizando visita ao imóvel e intermediando as negociações iniciais. O fato de o negócio ter sido concluído posteriormente, de forma direta entre vendedora e compradores, não afasta a responsabilidade da ré pelo pagamento da comissão, uma vez que a venda somente se concretizou em razão da aproximação promovida pela autora. Importante consignar que, segundo ficou evidenciado tanto pelas mensagens de WhatsApp quanto pelo depoimento pessoal da ré, esta não mais contava com corretores exclusivos à época da participação da autora, circunstância que corrobora a tese de que houve, efetivamente, a contratação dos serviços de intermediação. Ademais, o comportamento das partes, conforme se depreende das conversas apresentadas, é compatível com a existência de relação de prestação de serviços de corretagem.[...] Logo, uma vez comprovado que houve a efetiva intermediação da apelada na venda do imóvel objeto da lide, na qualidade de corretora, promovendo a aproximação das partes (vendedor e comprador), que em momento posterior efetuaram a transação negocial almejada, é devida a comissão de corretagem pela concretização da venda do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A determinação contida no art. 489 do Código de Processo Civil não implica na necessidade de apreciação pormenorizada de cada argumento versado nos autos, na hipótese em que adotados fundamentos que bastem para infirmar a tese arguida - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência. (TJ-MG - AC: 50005223320188130693, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida ( CC, art. 727)– Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018.8.26.0100, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)
Diante do exposto, rejeitando as preliminares, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, a serem suportados pelo recorrente. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -