Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: HYLZE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869613-23.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais. A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE. Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido. Intimada para emendar à inicial, apresentou nos autos o cartão do CNPJ alegando que é Sociedade Unipessoal de Advocacia, sendo considerada microempresa ou empresas de pequeno porte, segundo o artigo 3º da LC 123. Contudo, o documento não é suficiente para comprovar o seu enquadramento, visto que a comprovação da capacidade econômica da empresa é realizada de acordo com seu faturamento bruto anual, deveria a parte exequente ter juntado o IRPJ. Considerando que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser gerido pelo Ministério da Fazenda, é esta a autoridade a quem compete a emissão de documentos que assegurem a qualificação tributária da autora. Contudo, consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público. Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante. Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento. DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância