Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MILTON BARBOSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL - DATA DO SAQUE COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ - ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 26.07.2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 15.01.2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800173-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO De FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ MILTON BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o banco demandado deixou de aplicar as devidas correções nos valores do PASEP, causando lesão ao patrimônio da parte autora. Ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do promovido ao pagamento do dano material no valor de R$ 69.732,23 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e dois, e vinte e três centavos), além de um dano moral. Juntou documentos. Gratuidade indeferida ao autor. Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça Estadual, impugnou a gratuidade concedida ao autor. Também arguiu a prescrição contados da data do saque. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, sustentando que os valores requeridos pela autora não estão em consonância com a legislação do PASEP e que o promovente criou uma falsa expectativa com relação ao saldo do PASEP, asseverando que a quantia sacada corresponde ao valor legal. Ao final, defende a inexistência de dano material e inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO O STJ, por meio do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem. A prescrição é considerada uma matéria de ordem pública, o que implica que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem estar sujeita à preclusão temporal, podendo, ser decretada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em sede de contestação e quando da especificação de provas, o promovido insiste na prescrição do direito. Na hipótese, o autor efetuou o saque do PASEP em 26.07.2011, ao se aposentar (ver extrato de ID: 114926328 - Pág. 2) e esta ação foi ajuizada em 15.012025, ou seja, mais de dez anos depois do saque. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações deste viés, foi definido pelo STJ, através do Recurso Repetitivo n. 1.387, sendo definido que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Com isto, o STJ garante que decisões idênticas sejam aplicadas de maneira uniforme em todo o país, fortalecendo a confiança no sistema jurídico. Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 26.07.2011 (ver extrato de ID: 114926328 - Pág. 2), portanto, de acordo com a tese firmada pelo STJ, foi neste momento que teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do suposto valor irrisório, do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 26.07.2011, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 15.01.2025, portanto decorridos mais de dez anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Da impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fulcrado no Recurso Repetitivo do STJ n. 1.387, declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato as autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e proceda com a redistribuição para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito