ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
FRANCINALDO GRANGEIRO DINIZ
OAB/PB 11066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/03/2026, 09:43
Arquivamento
26/03/2026, 07:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:58
Recebimento
25/03/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 21:56
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:40
Publicação
23/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800288-41.2018.8.15.0631.
AUTOR: JARIO JERBERTON DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TENORIO Nos termos do art. 1º, inciso XXII, da Portaria nº 01/2024 que disciplina a prática de atos ordinatórios nesta unidade judiciária, procedo à intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Portaria n.º 01/2020 – Art. 1º XXII– “ao verificar existência de recurso de apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões/recurso adesivo, assim como remeter ao TJPB com ou sem a apresentação de contrarrazões”. JUAZEIRINHO, 19 de setembro de 2025. GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:07
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:49
Publicação
03/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800288-41.2018.8.15.0631
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95, aplicada subsidiariamente nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Diante da ausência de contestação por desídia da promovida, outra coisa não há que se processar, a não ser a decretação de sua revelia, o que faço com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário municipal sem a existência de norma local específica regulamentando a matéria. O art. 78 Lei Municipal nº 025/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) dispõe expressamente: “Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo condiciona a concessão do adicional de insalubridade à edição de legislação específica que o regulamente.
Trata-se de norma de eficácia limitada, que condiciona a implementação da vantagem à edição de legislação própria, a qual deve disciplinar os cargos alcançados, os percentuais e a forma de cálculo. No presente caso, não consta nos autos qualquer lei municipal específica que discipline a concessão, o percentual, os critérios ou as condições para pagamento do adicional de insalubridade. Tampouco há decreto regulamentar, portaria ou ato normativo com tal conteúdo A concessão judicial da vantagem não encontra amparo no ordenamento local, pois a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Sobre o tema, já decidiu o Egrégio TJPB (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GARI. MUNICÍPIO DE RIO TINTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem - A Lei Orgânica Municipal, apesar de dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, deixa para lei específica tratar sobre o tema, não prevendo os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002355420158150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2. O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional-administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa. (TJPB - Acórdão na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-68.2009.815.0131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 04-08-2015) Inclusive, o Ministro Edson Fachin, ao apreciar Agravo no RE nº 1.117.722 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=314066306&tipoApp=.pdf), interposto em face da decisão que inadmitiu o RE interposto contra o supramencionado acórdão da Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB, ressaltou que "o acórdão recorrido se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado"; e citou o seguinte precedente da Suprema Corte (grifei): Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997) Assim, compreendo que as normas aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT, a exemplo da NR-15 do MTE, não devem ser extensíveis aos servidores submetidos a regime estatutário e/ou vínculo jurídico-administrativo quando a lei local não fizer tal remissão, sob pena de ferir os princípios constitucionais da legalidade e da autonomia administrativa aos quais se submetem os entes federados. Disso decorre que, não havendo expressa remissão da lei local à regulamentação federal da NR-15, não é viável a aplicação analógica daquela norma ao caso dos autos, pois inexiste amparo jurídico para estender aquela regulamentação de natureza celetista aos servidores públicos que se submetem a regime distinto. Portanto, ainda que a atividade desempenhada pela autora possa-lhe expor a agentes biológicos nocivos ou insalubres, não cabe a este Juízo determinar a implantação e o pagamento do pretendido adicional de insalubridade em grau médio à demandante, porque ainda não há a necessária e específica regulamentação legal, que pormenorize quais são as atividades consideradas insalubres no âmbito do ente demandado e que defina os respectivos graus de insalubridade (máximo, médio e mínimo) para cada categoria dos servidores que fazem jus àquela vantagem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.