Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS ARAUJO PEREIRA
REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800901-37.2025.8.15.0301 [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental dos autos.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.2 PRELIMINARMENTE De início, verifica-se que o segundo promovido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN, regularmente citado, não ofereceu contestação, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA. No mais, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira promovida FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, não merece acolhimento. Isso porque, a entidade ou órgão que promove o concurso e se beneficiará dos candidatos aprovados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a banca examinadora contratada para executar o certame. Assim, a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, como principal interessada no preenchimento das vagas e responsável pela publicação do edital, bem como pela homologação e eventual nomeação dos aprovados, possui inequívoca legitimidade passiva para responder à presente ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde PB SAÚDE. 2.3 – MÉRITO Conforme se observa, a controvérsia central do mérito reside na aplicação dos critérios para a reserva de vagas destinadas a candidatos negros no concurso público da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde. Sobre o tema a Lei Federal nº 12.990/2014, ao dispor sobre a reserva de vagas para negros, delimita expressamente seu âmbito de aplicação à "administração pública federal". Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.169/2021, de forma clara e específica, abrange a "administração pública estadual" da Paraíba. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, atribui aos entes federativos a competência para estabelecer as condições e os requisitos para o provimento de cargos públicos. No exercício de sua autonomia legislativa, os Estados têm a prerrogativa de criar leis que regulem seus próprios concursos, desde que observem os princípios constitucionais e as normas gerais da União, quando existentes e pertinentes. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 12.169/2021 não se contrapõe à Lei Federal nº 12.990/2014, mas a complementa e a especifica para o âmbito da administração pública estadual da Paraíba, introduzindo critérios socioeconômicos que são amplamente reconhecidos como legítimos em políticas afirmativas. A existência de uma legislação estadual específica para a reserva de vagas, que define requisitos adicionais, deve ser observada nos concursos promovidos pelo Estado e suas entidades, como a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde. Portanto, os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021 são válidos e aplicáveis ao presente certame, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua exigência. Em análise ao edital do certame, de acordo com o item 2.1, alínea “a”, para que seja concedida a condição de cotista racial, é necessário que o candidato apresente declaração ou certificado emitido por entidade de ensino público atestando que o candidato cursou no mínimo um ano do ensino em escola pública. Como é sabido, o edital é a lei do concurso e estabelece as regras que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao se inscrever no certame, o candidato manifesta sua adesão e concordância com todas as cláusulas e condições nele previstas. A alegação de que a documentação escolar foi aceita para a classificação geral, mas não para a cota racial, não invalida a exigência específica do edital para a modalidade de cotas. Os requisitos para as vagas de ampla concorrência podem ser distintos daqueles para as vagas reservadas, especialmente quando estas últimas visam a corrigir desigualdades históricas e socioeconômicas, conforme o espírito das ações afirmativas. O certificado de conclusão do EJA, ainda que válido para comprovar a escolaridade mínima exigida para o cargo em geral, precisava atender ao requisito adicional e específico de comprovar o cursado no mínimo um ano do ensino médio em escola pública para fins de cota racial, conforme o item 2.2, "a", do edital de convocação, o que não ocorreu no caso concreto. A observância estrita das normas editalícias é um corolário do princípio da isonomia e da legalidade. A Administração Pública, ao conduzir um concurso, está adstrita ao que foi previamente estabelecido no edital, e os candidatos, ao aderirem a ele, também o estão. Permitir a inclusão do autor na lista de cotistas sem o preenchimento de todos os requisitos específicos para essa modalidade, mesmo após o indeferimento administrativo e a ausência de comprovação de que o certificado atende ao critério de ensino em escola pública, implicaria em quebra da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente todas as exigências. A jurisprudência, inclusive, tem sido consistente em afirmar que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desrespeito às normas do edital, o que não se verificou de forma cabal no presente caso em relação à ausência de comprovação da natureza pública da instituição de ensino. Sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTEGRALMENTE CURSADO EM ESCOLA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar sua matrícula em curso técnico de ensino médio ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - IF Sudeste MG, mediante o afastamento do requisito de ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública e a concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos comprobatórios da condição de cotista. 2. O indeferimento da matrícula decorreu do não preenchimento dos requisitos constantes do edital do processo seletivo, que exige o ensino fundamental completo em escola pública e apresentação tempestiva da documentação comprobatória da condição de baixa renda e de pertencimento étnico-racial. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se é possível flexibilizar o critério objetivo de ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública para fins de ingresso por cotas em instituição federal de ensino técnico de nível médio; e (ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência de apresentação tempestiva da documentação prevista no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública para concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas possui amparo legal na Lei nº 12.711/2012, no Decreto nº 7.824/2012 e na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, não sendo passível de flexibilização judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A matrícula do agravante foi indeferida porque cursou parte do ensino fundamental em instituição privada, ainda que na condição de bolsista, o que o desqualifica para o sistema de cotas. O STJ já decidiu que o fato de o aluno ter sido bolsista em escola privada não o equipara a estudante de escola pública para fins de aplicação das políticas afirmativas. 6. Além da inobservância ao critério de escolaridade exigido, o agravante não apresentou, dentro do prazo editalício, os documentos necessários para comprovação de sua condição de cotista, como CadÚnico, autodeclaração PPI, foto e vídeo. A exigência de cumprimento dos prazos editalícios visa garantir isonomia e segurança jurídica, sendo legítima e razoável. 7. Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da tutela de urgência, mesmo diante do perigo de dano consistente no início do período letivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A exigência de que o candidato tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública para concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas possui amparo legal e não admite flexibilização judicial. 2. A condição de bolsista em escola privada não autoriza a equiparação ao estudante de escola pública para fins de ações afirmativas. 3. A inobservância dos prazos e exigências editalícias para apresentação de documentos comprobatórios de cotas afasta o direito à matrícula por reserva de vagas." (TRF-6 - AI: 60024052420254060000 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data de Publicação: 29/08/2025). Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pombal, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito