Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE.
REU: IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800779-59.2023.8.15.0021 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito do procedimento comum por CELIA ALVES BONFIM ALEXANDRE em face do IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORÃ. Alega, em síntese, que foi aposentada como professora no dia 30 de abril de 2008, sendo concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais. Afirma que contribuiu para o INSS no período de 08/03/1979 a 01/03/1982 (Colégio Caaporã); de 01/05/1982 a 31/07/1986 (Banco Banorte) e de 03/09/1979 até setembro de 2001 (como auxiliar de administração e posteriormente como professora), sendo que entre 03/09/1979 a junho de 1990, a autora exerceu o cargo de Auxiliar de Administração em Caaporã e a partir de 02/07/1990, atuou como professora concursada do município de Caaporã. A partir de outubro de 2001 a abril de 2008, a autora contribuiu para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Porém ao requerer a revisão da aposentadoria em 30/03/2022, onde foi entregue notificação datada 01/01/2018, acerca de irregularidade em sua aposentadoria de professora no tocante ao tempo de contribuição e que em 17/03/2023, foi expedida pelo promovido a portaria de n° 015/2023 concedendo aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamentação no art. 40, § 1º, III, b, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003. Requereu a declaração de nulidade da aludida portaria bem como haja a conversão da aposentadoria para o status quo, quer seja voluntária por tempo de contribuição, além da cobrança do retroativo do que deixara de receber, antes porém requereu a tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo. Com a exordial, acostaram documentos e procuração. A decisão de ID. Num. 80192811 concedeu a gratuidade judiciária bem como indeferiu a tutela de urgência bem como determinou a citação. Citado (ID. Num. 87863727 - Pág. 1 ), o promovido quedou-se inerte. A promovente em ID. Num. 90459315 - Pág. 1 requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Decretada a revelia em decisão e ID. Num. 108404291 - Pág. 1. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Defiro o pedido de desabilitação do patrono do promovido. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se suficientemente instruído, permitindo-se o julgamento antecipado da lide. Assim, não havendo questões de fato controvertidas que demandem dilação probatória, passo ao julgamento do mérito com base nos elementos constantes nos autos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato que a autora foi aposentada como professora no dia 30 de abril de 2008, sendo concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e que ao ingressar com pedido de revisão de aposentadoria, foi notificada a apresentar defesa ou justificativas para manutenção de seu benefício, e em 17/03/2023, foi expedida pelo promovido, a portaria de n° 015/2023 que concedeu aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamentação no art. 40, p. 1º, III, b, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003. Analisando os autos, verificamos que a promovente, de fato, obteve a aposentadoria como professora no dia 30 de abril de 2008 voluntária por idade e tempo de contribuição e proventos integrais, conforme portaria n° 005/2008 de ID. Num. 76784535 - Pág. 1 e a portaria 015/2023, de ID. Num. 76784546 - Pág. 1, que retifica a anterior para conceder a aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e a notificação, n° 033/2018 de ID. Num. 76784545 - Pág. 1, informou que a promovente, em 30/04/2008, não havia preenchido os requisitos para aposentadoria por voluntária idade e por tempo de contribuição como professora com proventos integrais, vez que estava com 50 anos de idade e apenas 18 anos de contribuição previdenciária como professora. A aposentadoria especial de professor, válida para a educação infantil, ensino fundamental e médio (rede pública e privada), permite a redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, redução constante no § 5°, do art. 40 da Constituição Federal. A redução se aplica caso o profissional comprove exclusivamente o tempo de magistério. Outrossim, a expressão “efetivo exercício em função de magistério” (CF, art. 40, III, “b”), contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. A época da aposentadoria da promovente, para o cargo de professor, as idades mínimas eram para homens 55 anos e mulheres 50 anos, com 30 e 25 anos de contribuição, já computas a redução constitucional, respectivamente. Caberá ao magistrado analisar todas as provas vertidas no caderno processual, e, a partir de então, formará o seu livre convencimento através da análise global das provas produzidas e das circunstâncias de cada caso. Infere-se, pois, que, para que a parte autora fizesse jus à concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, deveria comprovar, de forma inequívoca, que exerceu a atividade de professora de ensino infantil e fundamental de forma efetiva e exclusiva, preenchendo os requisitos alhures exposto. Inicialmente, a assertiva, por parte do promovido, através da notificação, n° 033/2018 de ID. Num. 76784545 - Pág. 1 de que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de sua atividade como professora pelo período de 25 anos, merece prosperar, vez que a parte autora não logrou êxito ao comprovar sua condição de professora de ensino infantil e fundamental pelo prazo estipulado em lei.. Compulsando os autos, não obstante a alegação da parte, constata-se através da certidão de tempo de contribuição de ID. Num. 76784540 - Pág. 2 e 3, que, no cargo de professora, a promovente comprovou apenas 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 26(vinte e seis) dias, não restando enquadrada na regra acima descrita. Dito isto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO