Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Iintime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando início à fase de cumprimento de sentença.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 10:55
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 18:14
Publicação
22/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões recursais, prazo de quinze dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 10:55
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 18:14
Publicação
22/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões recursais, prazo de quinze dias.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801462-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA
AUTORA: MARIA LÚCIA FERREIRA DE LIMA em face de
RÉU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, em que a parte autora questiona os descontos de “SEGURO”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Em contestação (ID 101760581), a ré sustentou, em suma, que a contratação fora regular e defendeu a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102510046), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi proferida decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado (ID 102808135). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 136345938), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 153096430 e 154598782). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para que conste UNIMED SEGURADORA S/A, argumentando que "UNIMED CLUBE DE SEGUROS" é apenas o nome fantasia do produto. Considerando que a pessoa jurídica que efetivamente apresentou a defesa e participou de todos os atos processuais foi a UNIMED SEGURADORA S/A, e que não há prejuízo para a parte autora, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da demanda, que passa a ser UNIMED SEGURADORA S/A. DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Não acolho a preliminar tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, teve a controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela ré. O parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal enquadra expressamente a atividade de seguro como um serviço, e a relação entre seguradora e segurado como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que, por analogia, se estende às seguradoras. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA FRAUDE COMPROVADA A resolução do mérito da demanda tornou-se clara após a instrução processual. A parte autora foi categórica ao negar a contratação do seguro que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de autoria e da verossimilhança das alegações da consumidora, somada à sua hipossuficiência técnica, foi corretamente invertido o ônus da prova (ID 102808135), cabendo à seguradora ré o dever de comprovar a regularidade da contratação. Para tanto, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 136345938) foi conclusivo ao atestar a falsidade da assinatura aposta na "Proposta de Adesão dos Seguros de Acidentes Pessoais Premiável N° 4184209" (ID 101760585). Conforme a expert nomeada pelo juízo, a assinatura atribuída à autora não partiu de seu punho, tratando-se de uma falsificação por decalque, utilizando como matriz a assinatura presente na cédula de identidade da autora emitida em 1980. Nas palavras da perita: "podemos concluir que a assinatura atribuída a esta perícia não possui características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de MARIA LÚCIA FERREIRA DE LIMA e, é, portanto, FALSA. Proveniente de uma falsificação por Decalque, partindo da 1ª Via da Cédula de Identidade da autora (1980)." (Laudo Pericial, p. 16, ID 136345938). Assim, a ré não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como a prova produzida demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de fraude. A contratação, portanto, é nula de pleno direito, e os descontos dela decorrentes são manifestamente ilegais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que os descontos foram realizados com base em um contrato fraudulento, a cobrança se revela totalmente injustificada. O proceder da instituição ré caracteriza falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A autora tem o direito de ser restituída em dobro pelos valores indevidamente debitados de sua conta, referentes ao contrato de seguro objeto da lide, observada a prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Apesar de ser reprovável a conduta da parte demandada, ao efetuar cobranças com base em um contrato fraudulento, entendo que tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta ilícita gerou prejuízos concretos aos direitos da personalidade da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o abalo de crédito na praça ou outra situação vexatória que ultrapassasse o mero aborrecimento. Deste modo, não se verifica nos autos qualquer violação extraordinária aos direitos da personalidade da parte autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece acolhida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE do contrato de "Seguro de Acidentes Pessoais Premiável N° 4184209", discutido nos autos; e CONDENAR a parte promovida, UNIMED SEGURADORA S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Caberá à parte autora arcar com 25% desse valor, enquanto à ré caberá o pagamento dos 75% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Intime-se a parte promovida para pagar os honorários periciais, caso tal providência já não tenha sido efetivada, sob pena de bloqueio de valores. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801462-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA
AUTORA: MARIA LÚCIA FERREIRA DE LIMA em face de
RÉU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, em que a parte autora questiona os descontos de “SEGURO”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Em contestação (ID 101760581), a ré sustentou, em suma, que a contratação fora regular e defendeu a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102510046), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi proferida decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado (ID 102808135). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 136345938), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 153096430 e 154598782). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para que conste UNIMED SEGURADORA S/A, argumentando que "UNIMED CLUBE DE SEGUROS" é apenas o nome fantasia do produto. Considerando que a pessoa jurídica que efetivamente apresentou a defesa e participou de todos os atos processuais foi a UNIMED SEGURADORA S/A, e que não há prejuízo para a parte autora, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da demanda, que passa a ser UNIMED SEGURADORA S/A. DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Não acolho a preliminar tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, teve a controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela ré. O parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal enquadra expressamente a atividade de seguro como um serviço, e a relação entre seguradora e segurado como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que, por analogia, se estende às seguradoras. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA FRAUDE COMPROVADA A resolução do mérito da demanda tornou-se clara após a instrução processual. A parte autora foi categórica ao negar a contratação do seguro que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de autoria e da verossimilhança das alegações da consumidora, somada à sua hipossuficiência técnica, foi corretamente invertido o ônus da prova (ID 102808135), cabendo à seguradora ré o dever de comprovar a regularidade da contratação. Para tanto, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 136345938) foi conclusivo ao atestar a falsidade da assinatura aposta na "Proposta de Adesão dos Seguros de Acidentes Pessoais Premiável N° 4184209" (ID 101760585). Conforme a expert nomeada pelo juízo, a assinatura atribuída à autora não partiu de seu punho, tratando-se de uma falsificação por decalque, utilizando como matriz a assinatura presente na cédula de identidade da autora emitida em 1980. Nas palavras da perita: "podemos concluir que a assinatura atribuída a esta perícia não possui características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de MARIA LÚCIA FERREIRA DE LIMA e, é, portanto, FALSA. Proveniente de uma falsificação por Decalque, partindo da 1ª Via da Cédula de Identidade da autora (1980)." (Laudo Pericial, p. 16, ID 136345938). Assim, a ré não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como a prova produzida demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de fraude. A contratação, portanto, é nula de pleno direito, e os descontos dela decorrentes são manifestamente ilegais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que os descontos foram realizados com base em um contrato fraudulento, a cobrança se revela totalmente injustificada. O proceder da instituição ré caracteriza falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, é aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A autora tem o direito de ser restituída em dobro pelos valores indevidamente debitados de sua conta, referentes ao contrato de seguro objeto da lide, observada a prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Apesar de ser reprovável a conduta da parte demandada, ao efetuar cobranças com base em um contrato fraudulento, entendo que tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta ilícita gerou prejuízos concretos aos direitos da personalidade da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o abalo de crédito na praça ou outra situação vexatória que ultrapassasse o mero aborrecimento. Deste modo, não se verifica nos autos qualquer violação extraordinária aos direitos da personalidade da parte autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece acolhida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE do contrato de "Seguro de Acidentes Pessoais Premiável N° 4184209", discutido nos autos; e CONDENAR a parte promovida, UNIMED SEGURADORA S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Caberá à parte autora arcar com 25% desse valor, enquanto à ré caberá o pagamento dos 75% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Intime-se a parte promovida para pagar os honorários periciais, caso tal providência já não tenha sido efetivada, sob pena de bloqueio de valores. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:53
Procedência em Parte
27/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:33
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:32
Publicação
13/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:26
Publicação
13/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
22/06/2025, 21:18
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 08:54
Publicação
10/03/2025, 00:02
Publicação
10/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Ré a providenciar a entrega dos dois (2) documentos questionados em resolução de, no mínimo, 600 DPIs, sem compressão diretamente no e-mail ([email protected]) da perita.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para o dia 19 de março de 2025, às 9h30 na 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB - Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizada na Avenida Deputado Américo Maia S/N, 58884-000 para realização de perícia grafoscópica, portando documentos pessoais com foto e outros documentos que contenham reconhecimento de firma, ou o reconhecimento da própria Autora da sua assinatura, de qualquer período. Todos estes documentos deverão ser apresentados em sua via original.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 07:41
Expedida/certificada
06/03/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 14:13
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 08:24
Publicação
01/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801151-36.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801151-36.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:55
Perito
30/10/2024, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 08:59
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:45
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 09:37
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))