Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801472-03.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado, negando ter subscrito o instrumento. A parte autora aduz, em suma, que nunca realizou o empréstimo de número 235051253 e que, de forma indevida, foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por parcela, totalizando R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos). Assim, pugna pela declaração da inexistência da suposta avença, com a consequente nulidade dos descontos, pela devolução em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foi proferida decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, e, considerando a recusa da parte autora em participar de audiência de conciliação e a baixa probabilidade de acordo em ações envolvendo contratos bancários, dispensou a realização da audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado foi regular e válida, e que não há danos morais a serem reparados. A ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 235051253, com data de 24 de fevereiro de 2022, comprovando que o valor de R$ 506,53 (quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos) foi creditado na conta corrente da autora de nº 5154-3, agência 585, no Banco do Brasil S.A.. Em suas preliminares, a contestação arguiu a inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário do período da contratação junto ao Banco Santander, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa prévia (tema já superado pelo acórdão do TJPB), o dever da autora de mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss), vícios na procuração apresentada pela autora e impugnou a justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão da autora. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a tese de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Das Preliminares Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de Agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, este Juízo já teve a oportunidade de observar que a matéria foi exaustivamente debatida em sede recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por este motivo, proferiu acórdão determinando o prosseguimento da demanda. Quanto à alegada inépcia da inicial pela não apresentação dos extratos da conta do Banco Santander, verifica-se que a parte autora, em sua emenda, justificou a ausência desses documentos por não movimentar a referida conta de forma habitual e pela inexistência de agência física do banco em sua cidade, impossibilitando o atendimento presencial e o download de extratos eletrônicos. Ademais, a autora apresentou extratos de sua conta no Banco do Brasil e seu histórico de créditos do INSS, documentos que foram considerados suficientes por este Juízo para o deferimento da justiça gratuita e para o impulsionamento do feito, conforme decisão de 10 de novembro de 2025. Tais documentos permitem a análise dos descontos e do crédito supostamente recebido, superando o óbice processual. Rejeito, portanto, as preliminares. Dos Vícios da Procuração A parte ré também apontou supostos vícios na procuração da parte autora, argumentando que se trata de instrumento genérico e amplo, sem a individualização dos poderes outorgados, o que levantaria dúvidas sobre o real interesse da autora na propositura da ação. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 109761904) confere "amplos poderes com cláusula ad-judicia". Embora seja formal, não há elementos concretos que invalidem sua outorga ou que denotem ausência de vontade da mandante em litigar. A decisão de 10 de novembro de 2025, ao deferir a justiça gratuita e determinar a citação da ré, implicitamente reconheceu a regularidade da representação processual. Não havendo qualquer indicativo de irregularidade grave que comprometa a validade do mandato e, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a alegação deve ser afastada. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, afirmando que a documentação apresentada na inicial seria suficiente para comprovar sua capacidade de arcar com as custas processuais. Entretanto, a decisão proferida em 10 de novembro de 2025 já analisou e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, fundamentando-se na comprovação de renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que presume a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, e os argumentos da ré não trazem novos fatos ou provas que justifiquem a reconsideração. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. DA a prejudicial de mérito – Prescrição A parte ré suscitou a prescrição trienal do direito de ação da autora, com base no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta lesão na data da assinatura do contrato (24/02/2022), e a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo de três anos. No entanto, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito e repetição de valores decorrentes de contrato supostamente não pactuado, cujo ato ilícito se renova mensalmente pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, não há que se falar em fluência do prazo prescricional a partir da data da contratação. A natureza do pedido, que busca a cessação de descontos contínuos e a declaração de inexistência de vínculo, afasta a aplicação imediata da prescrição para a pretensão principal. O direito à declaração de inexistência do débito é imprescritível, e a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou ao prazo geral do Código Civil para a reparação civil. No caso concreto, considerando que os descontos, caso indevidos, se renovam mensalmente, a lesão se protrai no tempo, e o termo inicial da prescrição para a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito não pode ser fixado exclusivamente na data da suposta contratação. Mesmo que se considerasse a aplicação do prazo trienal para a reparação civil, como sugerido pela ré, a contagem da prescrição deve ser feita a partir da ciência efetiva e da consolidação do dano, que, no contexto de descontos contínuos em benefício, se renova. Portanto, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Mérito Da Aplicação do CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Da Validade Contratual e do Ônus da Prova A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu favor. A parte autora alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 235051253, sustentando que nunca o firmou e que os descontos são indevidos. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 235051253, com data de 24 de fevereiro de 2022, na qual se constata a assinatura eletrônica da promovente, acompanhada de registro de selfie e geolocalização (documentos ID 128926642 a 128926648, 128929899, 128929901, 128929902, 128929903, 128929904, 128929905 e 128929906). Além disso, a ré colacionou documentos pessoais e informações bancárias da parte autora, bem como a operação bancária que demonstra a disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 506,53 (quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte autora, creditado na conta de nº 5154-3, agência 585, no Banco do Brasil S.A., conforme comprovante de transferência. A contratação do empréstimo foi realizada mediante assinatura eletrônica, um método que garante a validade jurídica do contrato. Plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma combinação de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário. Tais elementos, apresentados pela instituição ré, conferem robustez à prova da regularidade da contratação. A parte autora não apresentou qualquer prova ou indício que pudesse desconstituir a validade do contrato e da operação de crédito. Não demonstrou que a assinatura eletrônica, a selfie ou a geolocalização são fraudulentas, nem que os dados de sua conta bancária foram utilizados indevidamente. O extrato do Banco do Brasil (ID 112461343) e o histórico de créditos do INSS (ID 112461346) apresentados pela própria autora corroboram a tese da defesa de que os valores foram efetivamente creditados em sua conta e que os descontos estavam sendo realizados, embora a autora alegue desconhecê-los. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade dos elementos da contratação digital, como a selfie e o registro de IP, torna verossímil a tese da defesa. Ademais, é fundamental destacar que a parte autora, mesmo tendo alegado desconhecimento da contratação, beneficiou-se dos valores creditados em sua conta, não tendo demonstrado qualquer iniciativa para a devolução do montante, nem mesmo por simples depósito judicial, o que, sob a ótica da boa-fé objetiva, enfraquece a tese de fraude ou de inexistência da contratação. O comportamento contraditório da parte que alega fraude, mas usufrui do valor depositado e não busca sua restituição, é incompatível com a pretensão de anular o contrato e receber indenizações. Desse modo, o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos apresentados pela parte ré, demonstra a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva liberação dos valores em favor da parte autora. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou vício de consentimento, nem de demonstrar a inconsistência da contratação ou a indevida apropriação dos valores, o que era essencial para a procedência de seus pedidos. Do Dever de Mitigar as Perdas (Duty to Mitigate the Loss) e da Ausência de Danos A parte ré invocou o princípio do duty to mitigate the loss, argumentando que a prolongada inércia da parte autora em questionar o contrato, ajuizando a ação somente anos após a data da contratação e dos primeiros descontos, demonstra a inexistência de dano real e a tentativa de enriquecimento sem causa. Embora este Juízo tenha afastado a preliminar de falta de interesse de agir por esse fundamento, no mérito, a conduta da autora em não buscar a solução em tempo razoável e usufruir dos valores recebidos, sem qualquer tentativa de devolução, corrobora a improcedência dos pedidos de indenização. Em face da comprovada regularidade da contratação e do crédito dos valores na conta da parte autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Desse modo, não configurado o ato ilícito, não subsiste o dever de reparar, seja materialmente, seja moralmente. A pretensão de indenização por danos morais carece de fundamento, pois a situação configurada nos autos não enseja abalo à honra ou à dignidade da parte autora, mas sim a cobrança regular de um contrato válido. Da mesma forma, não há cabimento para a repetição do indébito, muito menos em dobro, uma vez que as cobranças são legítimas e decorrem de um vínculo contratual existente e comprovado. Dispositivo Ante as considerações acima, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, dando por resolvido o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo e o trabalho exigido da advogada da parte ré, consoante artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito