Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MARIANO TORRESREPRESENTANTE: SILAS RIBEIRO TORRES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 1º, INCISO I, E 485, INCISOS IV, DO CPC. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-35.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Iracema Mariano Torres, representada por seu filho Silas Ribeiro Torres, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com procuração pública (ID 127774618), comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde (ID 127775906) e laudo médico detalhado firmado pela médica assistente (ID 127774637), prescrevendo a necessidade urgente de internação domiciliar em regime de Home Care 24 horas por dia. No início do processamento, foi proferida decisão sob o ID 127787238, na qual se concedeu o benefício da justiça gratuita à promovente e determinou-se a intimação das rés para manifestação prévia acerca do pleito liminar no prazo de 72 horas, além de solicitação de nota técnica ao e-NatJus. A ré Unimed Nova Iguaçu apresentou contestação escrita sob o ID 128070799, acompanhada de atos constitutivos (ID 128070812) e procuração (ID 128070819), sustentando a ausência de cobertura contratual para o serviço domiciliar, a inexistência de urgência e a falta de ato ilícito apto a ensejar danos morais, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para sua inclusão exclusiva e exclusão da Unimed João Pessoa. A autora refutou as alegações por meio de petição de chamamento do feito à ordem sob o ID 128612542, juntando nova recusa administrativa do plano de saúde (ID 128086761). Diante da postergação da análise da liminar na origem, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825591-63.2025.8.15.0000). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por meio de decisão liminar acostada ao ID 128903757, ordenando que as rés, de forma solidária, implantassem o tratamento de Home Care no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em estrito cumprimento ao comando de segundo grau, este Juízo determinou a intimação das rés para início do cumprimento da obrigação (decisão de ID 129030812), o que ensejou a expedição de mandados urgentes. A intimação pessoal da ré Unimed João Pessoa foi devidamente efetivada em 16 de dezembro de 2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 129140001 e mandado de ID 129140002. Paralelamente, aportou aos autos a Nota Técnica nº 435413 do NatJus (ID 131530068), com parecer clínico favorável à internação domiciliar. Ocorre que, antes do cumprimento da tutela antecipada, a operadora ré noticiou nos autos o falecimento da autora Iracema Mariano Torres, ocorrido em 28 de dezembro de 2025 (petição de ID 131034870), juntando telas de comunicações internas mantidas entre o serviço social do hospital e a auditoria do plano (ID 131034871). Este Juízo proferiu decisão (ID 136514115) determinando a manifestação da parte autora sobre o óbito, o que foi cumprido por Silas Ribeiro Torres ao apresentar a respectiva Certidão de Óbito de ID 153063424, indicando que o óbito ocorreu em ambiente hospitalar, e manifestando interesse na continuidade da demanda para cobrança de multa pelo descumprimento da liminar e indenização por danos morais (ID 153063422). Na sequência, a Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática terminativa julgando prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda de objeto da obrigação de fazer, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (ID 154748224). Em decisão de ID 154537585, este Juízo declarou a suspensão do processo com fulcro no art. 313, I, do CPC, e determinou a regularização do polo ativo mediante habilitação de todos os sucessores ou do espólio, exigindo a juntada de procurações, documentos pessoais, certidão de inexistência de dependentes à pensão por morte, além de comprovantes de rendimentos aptos a analisar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, ante o caráter personalíssimo do benefício anteriormente concedido à falecida. Os herdeiros peticionaram sob o ID 157711283 requerendo a habilitação dos filhos da de cujus: Silas Ribeiro Torres, Sidney Ribeiro Torres e Sinésio Ribeiro Torres. Anexaram documentos de identificação (ID 157712590 e ID 157712595), declaração de pobreza de Sinésio (ID 157713853), protocolo de solicitação de certidão junto ao INSS (ID 157713861), CTPS digital de Sinésio (ID 157713870), procurações (ID 157713886 e ID 157713889), contracheque do herdeiro Sidney comprovando remuneração líquida de R$ 11.743,67 (ID 157784865) e comprovante de residência (ID 157784858). Submetidos os autos à conclusão, este Juízo proferiu decisão saneadora fundamentada (ID 157891403), na qual: (1) indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelos sucessores, diante dos expressivos rendimentos líquidos de um dos herdeiros e ausência de comprovação fiscal de hipossuficiência dos demais; e (2) determinou que os herdeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularizassem a habilitação e promovessem o recolhimento das custas processuais devidas para o prosseguimento dos pleitos patrimoniais, sanando as seguintes irregularidades: a) comprovação do estado de viuvez da autora falecida ou qualificação de eventual cônjuge sobrevivente; b) indicação do estado civil de todos os herdeiros habilitantes; c) declaração expressa sobre a existência ou não de inventário aberto; d) apresentação de certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; e) apresentação de certidão definitiva de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS. Devidamente intimada a parte autora, o prazo transcorreu integralmente sem que houvesse manifestação, juntada de documentos ou recolhimento de custas, conforme certidão de decurso de prazo de ID 160433087. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser observado quando há o falecimento de uma das partes no curso do processo. Conforme o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A suspensão do processo, neste caso, visa justamente a regularização da representação processual, permitindo que a demanda prossiga com os novos legitimados. Diante do óbito da parte autora, este Juízo agiu em conformidade com a legislação processual ao determinar a suspensão do processo e conceder prazo para que os herdeiros promovessem a sua habilitação, conforme decisão de ID 129329748. Essa medida é crucial para assegurar a regularidade da representação processual, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, a parte autora, por meio de sua advogada, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo legal de 30 (trinta) dias. A inércia em promover a habilitação dos sucessores da parte falecida resulta na irregularidade da representação, impedindo o prosseguimento do feito. A legislação processual civil é clara ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em promover a regularização de sua representação. O art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que: "Não sendo cumprida a determinação no prazo a que alude o § 1º, o processo será: I - no caso do inciso I, extinto sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor". In casu, a habilitação dos herdeiros é uma providência que compete à parte autora. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. A falta de regularidade da representação processual da parte ativa, decorrente da não habilitação dos sucessores da parte autora falecida, configura precisamente tal pressuposto negativo. Nesse sentido: (... ) 6. Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após intimação e concessão de prazos para regularização, configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08085647720238150181, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/03/2025) Ab initio, impõe-se destacar que o óbito da autora original, Iracema Mariano Torres, verificado em 28 de dezembro de 2025 (ID 153063424), extingue a pretensão de obrigação de fazer almejada (fornecimento de internação domiciliar em regime de Home Care 24 horas). O direito à prestação de serviços de saúde é indissociável da pessoa do seu titular, ostentando natureza jurídica personalíssima e intransmissível. Por conseguinte, operou-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, ensejando a incidência do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise meritória da tutela específica de saúde, conforme já chancelado em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154748224). Remanesceram na lide, todavia, os pleitos de natureza estritamente patrimonial, correspondentes à pretensão indenizatória por danos morais e à execução de eventuais astreintes decorrentes do alegado descumprimento da medida liminar de urgência antes do passamento da de cujus. Tais pretensões ostentam caráter econômico e se transmitem aos sucessores da falecida, integrando o acervo hereditário, na forma do art. 943 do Código Civil. Contudo, a habilitação deduzida em juízo apresentou graves deficiências técnico-formais e ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade, consubstanciado no recolhimento das custas de processamento, após ter sido expressamente indeferido o pleito de gratuidade judiciária em decisão interlocutória de ID 157891403. Devidamente intimados para sanar as máculas de qualificação, tais como a ausência de certidão de óbito do cônjuge pré-morto, indicação de estado civil, certidão negativa da CENSEC, certidão de pensionistas do INSS e declaração de inventário, bem como para realizar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo peremptório de 15 dias, sob expressa advertência de extinção do feito, os interessados mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 160433087. A inércia injustificada atrai a aplicação imediata da penalidade processual descrita no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, o qual preconiza que, falecendo o autor no curso do processo e não ocorrendo a regularização de sua representação pelo polo ativo legítimo no prazo designado, compete ao juiz determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Destarte, resta inviabilizado o prosseguimento da lide quanto às pretensões patrimoniais acessórias diante do não cumprimento das ordens judiciais de saneamento documental e fiscal do polo ativo, impondo-se a prolação do provimento terminativo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada deferida no Agravo de Instrumento nº 0825591-63.2025.8.15.0000 (ID 128903757), com efeitos retroativos (ex tunc) à data do óbito da autora original (28 de dezembro de 2025), cessando-se, de pleno direito, a exigibilidade de qualquer multa diária (astreintes) eventualmente apurada a contar de tal marco temporal Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que o falecido era beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito