Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE ORLEIDO SALES DE FIGUEIREDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802656-40.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. No presente caso, a parte executada não foi encontrada nos endereços indicados nos autos, inclusive após consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (ID 123689490). Não é possível a continuidade indefinida de diligências para localização do devedor no processo perante os Juizados Especiais, uma vez que o microssistema regido pela Lei 9.099/95 é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Considerando que as múltiplas tentativas revelam que o exequente não tem conhecimento do atual endereço da parte executada e, ainda, ante a expressa disposição legal para extinção da execução quando não localizado o devedor, não há o que se falar em nova oportunidade para indicação do endereço. Poderá o exequente, enquanto não prescrita a obrigação, ajuizar nova demanda após diligenciar e encontrar o paradeiro da parte executada. Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO