Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802452-77.2025.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. LUCIANO GOMES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO MASTER S.A. Narra a exordial: "A parte Promovente é pessoa por demais conhecida no meio social que vive. Sempre gozou de credibilidade e honradez, sobretudo por ser fiel cumpridora dos seus compromissos. Inclusive, jamais manteve qualquer pecha capaz de macular sua imagem e sua vida privada perante os seus pares e o meio social de que desfruta. Nestas condições, há um bom tempo a parte Promovente, por conta de conduta ilícita da parte Promovida, realizada com o único intuito de auferir lucros, é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado (venda casada). FRISE-SE QUE A PARTE PROMOVENTE JAMAIS RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO E/OU FEZ USO. Para tanto, desde já requer a inversão do ônus da prova para a parte Promovida provar o contrário sob pena de restar incontroverso a afirmativa autoral. Com efeito, parte do valor contratado é descontado no contracheque da parte Promovente. Mas, a parte Promovida, astuciosamente, transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado, a tornar a dívida impagável (sem falar que extrapola ainda mais a margem consignável que já não existia). Por consequência, a parte Promovente vem acumulando tamanho prejuízo que chega a comprometer o seu sustento. E o pior: mesmo tendo incansavelmente buscado a parte Promovida, ela não se abstém de imputar juros a um cartão de crédito que sequer foi contratado, nem muito menos utilizado. Em razão da manobra da parte Promovida, o pagamento descontado no contracheque não é suficiente ao menos para pagar os juros do não contratado cartão de crédito, de maneira tal que a “dívida” junto à parte Promovida aumenta a cada mês, sem respeitar os princípios contratuais e dos empréstimos consignado, como serão vistos a seguir. Logo, apesar de ter firmado um empréstimo consignado, cujas parcelas são pagas mensalmente, por ação ilícita da parte Promovida (que transmuda a modalidade de empréstimo, como sendo de débito em "cartão de crédito", que nunca foi contratado, para perceber juros escorchantes), o valor do débito é permanentemente aumentado. Essa situação tem causado sérios prejuízos em detrimento da parte Promovente, contra quem é imposto o pagamento de juros (em duplicidade) absolutamente indevidos (porque, além disso, são muito superiores aos do empréstimo consignado), o que chega a comprometer sua subsistência e, até mesmo, a realização de outros atos que eram do seu cotidiano." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 112895193) Tutela de urgência indeferida. (id. 121779771) Contestação apresentada pelo réu, ocasião em que suscita, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, ausência de ato ilícito, impossibilidade de declarar a nulidade do contrato, impossibilidade de revisão do contrato, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da demanda. (id. 125691611). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 127621894). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral em audiência. (id. 153098325/id. 154457593) É O RELATÓRIO. DECIDO: O STJ afetou, em 24/02/2026, os Recursos Especiais nºs 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o tema afeta o processamento desta lide, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL. Aguarde-se pela decisão colegiada final a ser proferida no Tema 1414 pelo STJ. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva. Para controle processual, a Secretaria deverá certificar acerca do julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ a cada 6 meses. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito