Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao depósito judicial efetuado pela ré, indicando se concorda com a suficiência e a exatidão dos valores recolhidos para a integral satisfação da condenação ou se aponta eventual diferença pendente de pagamento;
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão no autos.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão no autos.
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos relativos a um "Seguro Aspecir – União Seguradora" desde maio de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que jamais contratou tal serviço. Assim, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro, a cessação de quaisquer descontos futuros, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), já considerando a dobra legal, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré, em sua contestação (ID 124765112), alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a apólice de seguro indicada na exordial fora emitida por empresa distinta, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico (ID 124765112).Arguiu a perda superveniente do objeto, aduzindo que a reclamação da autora já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento imediato do seguro. Para tanto, acostou o certificado de seguro da autora, indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115), e extrato de pagamentos (ID 124765116). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que houve expressa anuência da parte autora e que a proposta de seguro foi clara em suas condições. Alegou que o valor descontado, de R$ 49,90, seria ínfimo, afastando a tese de enriquecimento ilícito ou dano relevante. Argumentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução do prêmio. Quanto aos danos morais, asseverou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse a indenização. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação, requerendo a improcedência total da ação. Réplica à contestação (ID 125533843). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Ilegitimidade Passiva A parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a apólice de seguro fora emitida pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa distinta, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico (ID 124765112). No entanto, cumpre observar que a petição inicial nomeou a ASPECIR PREVIDENCIA como ré, mencionando "Seguro Aspecir – União Seguradora" e os descontos em seu extrato bancário (ID 123250455). Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Ainda que a apólice fosse formalmente de outra pessoa jurídica, a ASPECIR PREVIDENCIA se apresenta no nome do seguro questionado e, sobretudo, em decorrência da atuação conjunta no mercado de seguros e previdência, especialmente quando se vinculam ao mesmo grupo econômico, ambas as empresas podem ser demandadas conjuntamente. A própria ré admite que participam do mesmo grupo econômico. A presença da ASPECIR no nome do serviço em questão ("Aspecir – União Seguradora") é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva, pois o consumidor não deve ser obrigado a discernir entre as diversas personalidades jurídicas de um mesmo grupo econômico ou nome comercial que se apresenta ao público. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, princípio basilar do CDC, corrobora tal entendimento, impedindo que a consumidora seja prejudicada por distinções societárias internas do grupo empresarial. Ademais, no contexto da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, o que permite ao consumidor direcionar sua demanda contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo que tenham contribuído para o dano. Assim, considerando a menção do nome da ré na descrição do desconto e a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico da suposta seguradora, rejeito a preliminar. II.2. Da Perda do Objeto A parte ré também suscitou a preliminar de perda do objeto, afirmando que a questão já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento do seguro, tornando desnecessária a intervenção judicial. Apresentou, para corroborar sua tese, um certificado de seguro indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115) e um extrato de pagamentos (ID 124765116). Entretanto, a pretensão autoral transcende o mero cancelamento do contrato. A autora pleiteia, além da declaração de inexistência do vínculo contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e uma indenização por danos morais. A mera cessação dos descontos ou o cancelamento do serviço pela via administrativa, ainda que ocorridos antes da propositura da ação ou durante o seu curso, não implica automaticamente a perda do interesse processual em relação aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória e de repetição de valores, que visam recompor a situação pretérita da consumidora e reparar eventuais danos já sofridos. A satisfação extrajudicial de um dos pedidos não esvazia por completo o objeto da lide, que engloba outros aspectos passíveis de apreciação judicial. Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser igualmente rejeitada. III - MÉRITO A parte autora fundamenta seu pleito na inexistência de contratação de seguro, o que tornaria os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando expressa anuência da autora e transparência nas condições do seguro, e que não há qualquer vício de consentimento. Nesse tipo de relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoas idosas e de baixa instrução como a autora, é um fator relevante na análise da validade das contratações. O ônus da prova da existência e regularidade do contrato recai sobre o fornecedor, que detém a documentação e os meios para demonstrar a legitimidade do vínculo. No caso em análise, a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a anuência da autora, não acostou aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela consumidora, ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, sua adesão consciente ao serviço. Diante da falta de comprovação da regular contratação do seguro pela ré, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). No caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de um único desconto no valor de R$49,90, ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, sem trazer comprovação do efetivo abalo sofrido. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que um único desconto indevido e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, não é suficiente para caracterizar o abalo moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo descontos promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobranças promovida pela demandada com a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida contribuição; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.099,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos relativos a um "Seguro Aspecir – União Seguradora" desde maio de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que jamais contratou tal serviço. Assim, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro, a cessação de quaisquer descontos futuros, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), já considerando a dobra legal, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré, em sua contestação (ID 124765112), alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a apólice de seguro indicada na exordial fora emitida por empresa distinta, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico (ID 124765112).Arguiu a perda superveniente do objeto, aduzindo que a reclamação da autora já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento imediato do seguro. Para tanto, acostou o certificado de seguro da autora, indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115), e extrato de pagamentos (ID 124765116). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que houve expressa anuência da parte autora e que a proposta de seguro foi clara em suas condições. Alegou que o valor descontado, de R$ 49,90, seria ínfimo, afastando a tese de enriquecimento ilícito ou dano relevante. Argumentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução do prêmio. Quanto aos danos morais, asseverou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse a indenização. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação, requerendo a improcedência total da ação. Réplica à contestação (ID 125533843). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Ilegitimidade Passiva A parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a apólice de seguro fora emitida pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa distinta, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico (ID 124765112). No entanto, cumpre observar que a petição inicial nomeou a ASPECIR PREVIDENCIA como ré, mencionando "Seguro Aspecir – União Seguradora" e os descontos em seu extrato bancário (ID 123250455). Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Ainda que a apólice fosse formalmente de outra pessoa jurídica, a ASPECIR PREVIDENCIA se apresenta no nome do seguro questionado e, sobretudo, em decorrência da atuação conjunta no mercado de seguros e previdência, especialmente quando se vinculam ao mesmo grupo econômico, ambas as empresas podem ser demandadas conjuntamente. A própria ré admite que participam do mesmo grupo econômico. A presença da ASPECIR no nome do serviço em questão ("Aspecir – União Seguradora") é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva, pois o consumidor não deve ser obrigado a discernir entre as diversas personalidades jurídicas de um mesmo grupo econômico ou nome comercial que se apresenta ao público. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, princípio basilar do CDC, corrobora tal entendimento, impedindo que a consumidora seja prejudicada por distinções societárias internas do grupo empresarial. Ademais, no contexto da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, o que permite ao consumidor direcionar sua demanda contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo que tenham contribuído para o dano. Assim, considerando a menção do nome da ré na descrição do desconto e a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico da suposta seguradora, rejeito a preliminar. II.2. Da Perda do Objeto A parte ré também suscitou a preliminar de perda do objeto, afirmando que a questão já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento do seguro, tornando desnecessária a intervenção judicial. Apresentou, para corroborar sua tese, um certificado de seguro indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115) e um extrato de pagamentos (ID 124765116). Entretanto, a pretensão autoral transcende o mero cancelamento do contrato. A autora pleiteia, além da declaração de inexistência do vínculo contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e uma indenização por danos morais. A mera cessação dos descontos ou o cancelamento do serviço pela via administrativa, ainda que ocorridos antes da propositura da ação ou durante o seu curso, não implica automaticamente a perda do interesse processual em relação aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória e de repetição de valores, que visam recompor a situação pretérita da consumidora e reparar eventuais danos já sofridos. A satisfação extrajudicial de um dos pedidos não esvazia por completo o objeto da lide, que engloba outros aspectos passíveis de apreciação judicial. Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser igualmente rejeitada. III - MÉRITO A parte autora fundamenta seu pleito na inexistência de contratação de seguro, o que tornaria os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando expressa anuência da autora e transparência nas condições do seguro, e que não há qualquer vício de consentimento. Nesse tipo de relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoas idosas e de baixa instrução como a autora, é um fator relevante na análise da validade das contratações. O ônus da prova da existência e regularidade do contrato recai sobre o fornecedor, que detém a documentação e os meios para demonstrar a legitimidade do vínculo. No caso em análise, a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a anuência da autora, não acostou aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela consumidora, ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, sua adesão consciente ao serviço. Diante da falta de comprovação da regular contratação do seguro pela ré, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). No caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de um único desconto no valor de R$49,90, ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, sem trazer comprovação do efetivo abalo sofrido. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que um único desconto indevido e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, não é suficiente para caracterizar o abalo moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo descontos promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobranças promovida pela demandada com a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida contribuição; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.099,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos relativos a um "Seguro Aspecir – União Seguradora" desde maio de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que jamais contratou tal serviço. Assim, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro, a cessação de quaisquer descontos futuros, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), já considerando a dobra legal, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré, em sua contestação (ID 124765112), alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a apólice de seguro indicada na exordial fora emitida por empresa distinta, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico (ID 124765112).Arguiu a perda superveniente do objeto, aduzindo que a reclamação da autora já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento imediato do seguro. Para tanto, acostou o certificado de seguro da autora, indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115), e extrato de pagamentos (ID 124765116). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que houve expressa anuência da parte autora e que a proposta de seguro foi clara em suas condições. Alegou que o valor descontado, de R$ 49,90, seria ínfimo, afastando a tese de enriquecimento ilícito ou dano relevante. Argumentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução do prêmio. Quanto aos danos morais, asseverou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse a indenização. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação, requerendo a improcedência total da ação. Réplica à contestação (ID 125533843). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Ilegitimidade Passiva A parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a apólice de seguro fora emitida pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa distinta, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico (ID 124765112). No entanto, cumpre observar que a petição inicial nomeou a ASPECIR PREVIDENCIA como ré, mencionando "Seguro Aspecir – União Seguradora" e os descontos em seu extrato bancário (ID 123250455). Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Ainda que a apólice fosse formalmente de outra pessoa jurídica, a ASPECIR PREVIDENCIA se apresenta no nome do seguro questionado e, sobretudo, em decorrência da atuação conjunta no mercado de seguros e previdência, especialmente quando se vinculam ao mesmo grupo econômico, ambas as empresas podem ser demandadas conjuntamente. A própria ré admite que participam do mesmo grupo econômico. A presença da ASPECIR no nome do serviço em questão ("Aspecir – União Seguradora") é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva, pois o consumidor não deve ser obrigado a discernir entre as diversas personalidades jurídicas de um mesmo grupo econômico ou nome comercial que se apresenta ao público. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, princípio basilar do CDC, corrobora tal entendimento, impedindo que a consumidora seja prejudicada por distinções societárias internas do grupo empresarial. Ademais, no contexto da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, o que permite ao consumidor direcionar sua demanda contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo que tenham contribuído para o dano. Assim, considerando a menção do nome da ré na descrição do desconto e a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico da suposta seguradora, rejeito a preliminar. II.2. Da Perda do Objeto A parte ré também suscitou a preliminar de perda do objeto, afirmando que a questão já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento do seguro, tornando desnecessária a intervenção judicial. Apresentou, para corroborar sua tese, um certificado de seguro indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115) e um extrato de pagamentos (ID 124765116). Entretanto, a pretensão autoral transcende o mero cancelamento do contrato. A autora pleiteia, além da declaração de inexistência do vínculo contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e uma indenização por danos morais. A mera cessação dos descontos ou o cancelamento do serviço pela via administrativa, ainda que ocorridos antes da propositura da ação ou durante o seu curso, não implica automaticamente a perda do interesse processual em relação aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória e de repetição de valores, que visam recompor a situação pretérita da consumidora e reparar eventuais danos já sofridos. A satisfação extrajudicial de um dos pedidos não esvazia por completo o objeto da lide, que engloba outros aspectos passíveis de apreciação judicial. Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser igualmente rejeitada. III - MÉRITO A parte autora fundamenta seu pleito na inexistência de contratação de seguro, o que tornaria os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando expressa anuência da autora e transparência nas condições do seguro, e que não há qualquer vício de consentimento. Nesse tipo de relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoas idosas e de baixa instrução como a autora, é um fator relevante na análise da validade das contratações. O ônus da prova da existência e regularidade do contrato recai sobre o fornecedor, que detém a documentação e os meios para demonstrar a legitimidade do vínculo. No caso em análise, a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a anuência da autora, não acostou aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela consumidora, ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, sua adesão consciente ao serviço. Diante da falta de comprovação da regular contratação do seguro pela ré, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). No caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de um único desconto no valor de R$49,90, ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, sem trazer comprovação do efetivo abalo sofrido. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que um único desconto indevido e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, não é suficiente para caracterizar o abalo moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo descontos promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobranças promovida pela demandada com a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida contribuição; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.099,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos relativos a um "Seguro Aspecir – União Seguradora" desde maio de 2023, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que jamais contratou tal serviço. Assim, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro, a cessação de quaisquer descontos futuros, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), já considerando a dobra legal, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré, em sua contestação (ID 124765112), alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a apólice de seguro indicada na exordial fora emitida por empresa distinta, qual seja, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico (ID 124765112).Arguiu a perda superveniente do objeto, aduzindo que a reclamação da autora já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento imediato do seguro. Para tanto, acostou o certificado de seguro da autora, indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115), e extrato de pagamentos (ID 124765116). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que houve expressa anuência da parte autora e que a proposta de seguro foi clara em suas condições. Alegou que o valor descontado, de R$ 49,90, seria ínfimo, afastando a tese de enriquecimento ilícito ou dano relevante. Argumentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a impossibilidade de devolução do prêmio. Quanto aos danos morais, asseverou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse a indenização. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado, caso houvesse condenação, requerendo a improcedência total da ação. Réplica à contestação (ID 125533843). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Ilegitimidade Passiva A parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a apólice de seguro fora emitida pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, empresa distinta, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico (ID 124765112). No entanto, cumpre observar que a petição inicial nomeou a ASPECIR PREVIDENCIA como ré, mencionando "Seguro Aspecir – União Seguradora" e os descontos em seu extrato bancário (ID 123250455). Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Ainda que a apólice fosse formalmente de outra pessoa jurídica, a ASPECIR PREVIDENCIA se apresenta no nome do seguro questionado e, sobretudo, em decorrência da atuação conjunta no mercado de seguros e previdência, especialmente quando se vinculam ao mesmo grupo econômico, ambas as empresas podem ser demandadas conjuntamente. A própria ré admite que participam do mesmo grupo econômico. A presença da ASPECIR no nome do serviço em questão ("Aspecir – União Seguradora") é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva, pois o consumidor não deve ser obrigado a discernir entre as diversas personalidades jurídicas de um mesmo grupo econômico ou nome comercial que se apresenta ao público. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, princípio basilar do CDC, corrobora tal entendimento, impedindo que a consumidora seja prejudicada por distinções societárias internas do grupo empresarial. Ademais, no contexto da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, o que permite ao consumidor direcionar sua demanda contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo que tenham contribuído para o dano. Assim, considerando a menção do nome da ré na descrição do desconto e a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico da suposta seguradora, rejeito a preliminar. II.2. Da Perda do Objeto A parte ré também suscitou a preliminar de perda do objeto, afirmando que a questão já havia sido resolvida administrativamente em 15/09/2023, com o cancelamento do seguro, tornando desnecessária a intervenção judicial. Apresentou, para corroborar sua tese, um certificado de seguro indicando o cancelamento em 15/09/2023 (ID 124765115) e um extrato de pagamentos (ID 124765116). Entretanto, a pretensão autoral transcende o mero cancelamento do contrato. A autora pleiteia, além da declaração de inexistência do vínculo contratual e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e uma indenização por danos morais. A mera cessação dos descontos ou o cancelamento do serviço pela via administrativa, ainda que ocorridos antes da propositura da ação ou durante o seu curso, não implica automaticamente a perda do interesse processual em relação aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória e de repetição de valores, que visam recompor a situação pretérita da consumidora e reparar eventuais danos já sofridos. A satisfação extrajudicial de um dos pedidos não esvazia por completo o objeto da lide, que engloba outros aspectos passíveis de apreciação judicial. Portanto, a preliminar de perda do objeto deve ser igualmente rejeitada. III - MÉRITO A parte autora fundamenta seu pleito na inexistência de contratação de seguro, o que tornaria os descontos em seu benefício previdenciário indevidos. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando expressa anuência da autora e transparência nas condições do seguro, e que não há qualquer vício de consentimento. Nesse tipo de relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoas idosas e de baixa instrução como a autora, é um fator relevante na análise da validade das contratações. O ônus da prova da existência e regularidade do contrato recai sobre o fornecedor, que detém a documentação e os meios para demonstrar a legitimidade do vínculo. No caso em análise, a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a anuência da autora, não acostou aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela consumidora, ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, sua adesão consciente ao serviço. Diante da falta de comprovação da regular contratação do seguro pela ré, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). No caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de um único desconto no valor de R$49,90, ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, sem trazer comprovação do efetivo abalo sofrido. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que um único desconto indevido e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, não é suficiente para caracterizar o abalo moral. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo descontos promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobranças promovida pela demandada com a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida contribuição; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.099,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:03
Procedência em Parte
11/02/2026, 10:03
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 12:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:48
Publicação
09/12/2025, 01:03
Publicação
09/12/2025, 01:03
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803187-04.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803187-04.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803187-04.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803187-04.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:35
Mero expediente
03/12/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:49
Publicação
17/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803187-04.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das preliminares e as teses defensivas apresentadas na contestação, bem como sobre os documentos que a acompanham. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 05:49
Requisição de Informações
14/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:41
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:41
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 00:34
Publicação
22/09/2025, 00:34
Publicação
22/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte promovida para integrar a lide, INTIMANDO-A, com as advertências do artigo 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, isso porque a mera designação formal de audiência de conciliação destoa dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte promovida para integrar a lide, INTIMANDO-A, com as advertências do artigo 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, isso porque a mera designação formal de audiência de conciliação destoa dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803187-04.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte promovida para integrar a lide, INTIMANDO-A, com as advertências do artigo 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, isso porque a mera designação formal de audiência de conciliação destoa dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.