Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803590-41.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo a Fazenda Pública Municipal, cujo valor da causa encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 (sessenta salários mínimos). Ressalte-se, ainda, que a presente ação não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do citado art. 2º da Lei 12.153/2009. Deve-se salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 35/2022, estabeleceu, em seu art. 2º, que: Resolução TJ/PB nº 35/2022: “Art. 2º A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE”. Já o mencionado art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba aduz: LOJE/PB: “Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Assim sendo, tendo em vista que a existência de Juizado Especial Misto na comarca e a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei 12.153/2009, possui natureza absoluta, basta que o valor da causa obedeça ao teto do fixado no caput do mencionado artigo (sessenta salários mínimos) para que seja ela atraída. Por conseguinte, preenchidos os requisitos para aplicação ao caso do rito especial previsto na Lei 12.153/2009, determino a sua aplicação, declaro a incompetência deste Juízo, devendo o feito ser redistribuído ao Juizado Especial Misto desta comarca. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado Especial Misto desta Comarca para o devido processamento. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)