Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Parte promovida: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808167-82.2026.8.15.2001 Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARCELO FERNANDES FARIAS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando tutela de urgência para implantação do auxílio-saúde, além de valores retroativos. Para a concessão da tutela provisória, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contudo, tratando-se de tutela antecipada, deve-se observar a vedação contida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em tela, a antecipação de pagamentos pecuniários pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado configura medida de difícil reversibilidade. O desembolso imediato de verbas torna a eventual restituição ao erário improvável em caso de improcedência final, esbarrando na proibição legal supracitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em ato contínuo, emito despacho. 1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, ou em caso de silêncio de uma ou de ambas as partes, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes. A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá tentar a conciliação ou apresentar sua contestação. Ficando desde já consignado que a parte ré deverá apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/09. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento, sendo advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas, salvo em caso de força maior devidamente comprovada, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, serão admitidas, se necessárias, no máximo 3 (três) testemunhas por parte, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, em conformidade com o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. E no caso a parte ré não comparecer à audiência, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Por fim, as partes ficam cientes de que, no dia e horário agendados para a sessão virtual, todos os participantes deverão ingressar na plataforma por meio do link fornecido, com vídeo e áudio habilitados, e apresentar um documento de identidade com foto para identificação. 4. Caso haja manifestação expressa e conjunta de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência una, cite-se a parte promovida para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 6. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Este despacho terá força de ofício ou mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito