Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809181-38.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA e PATRICIA CHIODI DE CARVALHO ROCHA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 18 de julho de 2024, adquiriu no estabelecimento promovido um lote de refrigerantes da marca Sprite. Relatam que, ao consumirem o produto em sua residência, perceberam a presença de corpos estranhos no interior da garrafa. Afirmam que retornaram ao supermercado, oportunidade em que o gerente constatou o vício em todo o lote exposto e procedeu à sua retirada. Aduzem ter sofrido abalo emocional e repugnância. Requereram a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a restituição do valor pago. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 109202676). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de provas do alegado, a rigidez de seu controle de qualidade e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve o recolhimento das custas processuais. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré. A arguição não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sistema, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva e solidária. O comerciante responde solidariamente com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, conforme dispõe o artigo 18 do CDC. Ademais, tratando-se de fato do produto, a responsabilidade se configura quando há nexo causal entre o dano e o defeito, nos termos do artigo 12 do CDC. Reforça-se, ainda, que o artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece a solidariedade entre todos os que contribuíram para a causação do dano. Portanto, o supermercado, ao comercializar produto impróprio, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo. A jurisprudência pátria ratifica tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INGESTÃO DE PRODUTO CONTAMINADO POR CORPO ESTRANHO - CDC E ART. 12, 14 E 25 1º - APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ARMAZENAMENTO INADEQUADO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR - PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE - CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO MORAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. -Se a prova pericial era desnecessária e inútil ao desate da lide, a prolação da sentença sem a sua produção não gera, por si só, cerceamento de defesa - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura se demonstrado o nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo -Por força das normas do CDC, o comerciante responde solidariamente com o fabricante por danos decorrentes de produto impróprio para o consumo - Descabe exigir prova de fato negativo, ou seja, de que não foi o consumidor quem não tomou os cuidados corretos de armazenamento do produto - A tão só oferta no mercado de produto impróprio para o consumo enseja a indenização por danos morais - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo ser reduzido se arbitrado em montante excessivo - Em se tratando de relação contratual, na indenização moral o termo inicial dos juros é a data da citação, por se tratar de relação contratual e da correção monetária a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ - Rejeitada a preliminar de cerc eamento de defesa. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo prejudicado. (TJ-MG - AC: 31601117520128130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 19/11/2015, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2015) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia reside na existência de vício de qualidade no produto adquirido pelos autores (refrigerante com corpo estranho) e no dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes desse fato. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, independendo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A análise das provas documentais é contundente. As imagens acostadas ao ID 108141782, bem como os vídeos de IDs 108146925 e 108146928, demonstram, com clareza solar, a existência de contaminação por corpo estranho no interior das garrafas de refrigerante. Nota-se, pelos registros visuais, que os recipientes estavam devidamente lacrados e continham impurezas visíveis, o que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do artigo 18, § 6º, do CDC. A alegação da ré de que possui rígido controle de qualidade não é suficiente para afastar a constatação fática trazida pelos consumidores. O fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, e a presença de corpo estranho em alimento industrializado expõe a saúde e a segurança do consumidor a risco. No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples comercialização de produto alimentício contendo corpo estranho é suficiente para caracterizar o dano moral, dada a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como a vulneração do direito fundamental à alimentação adequada. Ressalte-se que a jurisprudência da Corte Superior entende ser irrelevante a efetiva ingestão do corpo estranho para a configuração do dano, bastando a aquisição do produto defeituoso, pois a quebra da confiança e o risco à incolumidade física e psíquica já caracterizam a violação à dignidade do consumidor. Nesse sentido, transcrevo integralmente o paradigma do Superior Tribunal de Justiça, cujas razões de decidir aplicam-se perfeitamente ao caso concreto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada e desarrazoada insegurança alimentar causada ao consumidor. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 - SP (2020/0260682-7), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI) No mesmo sentido, cita-se jurisprudência pertinente sobre a responsabilidade solidária e o dever de indenizar, reforçando que o adquirente pode optar por ajuizar a ação contra um ou contra ambos, bem como da ingestão de produto alimentício impróprio para consumo enseja a reparação por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - INGESTÃO PELO CONSUMIDOR - DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - O CDC estabelece a responsabilidade solidária do Fabricante e do Comerciante/Vendedor do produto pela reparação de eventuais danos por defeito do produto, podendo o Adquirente optar por ajuizar a Ação contra um ou ambos - O direito à alimentação adequada está contemplado no art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo a sua definição ampliada pelo art. 11, do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12, da Organização das Nações Unidas, e também está expresso no art. 6º, da Constituição Federal - A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança dos Consumidores, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao Princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico ao ofendido - Para a fixação do valor da indenização por lesão extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. (TJ-MG - Apelação Cível: 51391096820198130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (GRIFEI) No caso em tela, a aplicação dos referidos entendimentos é direta: houve a comercialização de produto viciado, a contaminação foi devidamente provada e o risco à incolumidade física e psíquica dos autores é evidente, especialmente diante da ingestão parcial relatada, o que supera o mero aborrecimento e atinge a dignidade dos consumidores. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reincidência, sem promover o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade do fato (corpo estranho em alimento), a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos materiais, restou comprovada a aquisição do produto viciado. Sendo o produto impróprio para o consumo, é direito do consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme artigo 18, § 1º, II, do CDC. Portanto, defiro a restituição do valor de R$ 45,74 (quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a promovida CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PATRICIA CHIODI DE CARVALHO ROCHA. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da compra/constatação em 18/07/2024), e correção monetária pela Selic a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. 2. CONDENAR a promovida à restituição dos DANOS MATERIAIS no importe de R$ 45,74 (quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela Selic a partir da data do efetivo prejuízo (data da compra), nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito