Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON FREIRE DE SOUSA
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807429-31.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por WELLINGTON FREIRE DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO MAXIMA S.A., igualmente qualificado, na qual não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC. Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Deixo de condenar a parte promovente em honorários de advogado, despesas e custas processuais, face não ter sido integrada uma relação processual. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito