Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA VANDERLEI
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – ALARME SONORO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DIREITO DE VIZINHANÇA. REGRAS DESRESPEITADAS. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALÍGNA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810146-36.2024.8.15.0001 [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANA VANDERLEI em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, devidamente qualificados. Aduzindo, em síntese, um alarme instalado na subestação de energia da promovida tem causado interferências sonoras prejudiciais, uma vez que encontra-se em frente a sua residência. Informa que o alarme emite um som ensurdecedor, disparando antes das 05:00hs da manhã e permanecendo ativo por longos períodos. Ressaltou sua condição de saúde extremamente vulnerável, pois está acometida de Neoplasia Malígna e em tratamento de Quimioterapia e Radioterapia, necessitando de repouso absoluto. Por esse estado de coisas, pugnou pela retirada do alarme e condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 88148102 foi concedida a tutela de urgência para que se sessasse a perturbação sonora. Em contestação de id n.º 90069744, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que a manutenção do alarme foi executada em tempo hábil (menos de 24 horas após a reclamação em 23/03/2024). No mérito, defendeu a ausência de danos morais, argumentando que a situação configurava mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Embora tentada, a composição amigável se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 109896297. As partes informaram não ter mais provas a produzir, conforme manifestações de ids n.ºs 113165197 e 113321000, respectivamente. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de interferência prejudicial ao sossego e saúde da autora, provocada pela utilização da propriedade vizinha (subestação da demandada), e se tal conduta enseja a obrigação de fazer cessar o ruído, bem como o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 1. Da Obrigação de Fazer A pretensão autoral encontra respaldo imediato na disciplina do Direito de Vizinhança, que estabelece limites ao direito de propriedade em prol da convivência social. A legislação civil é taxativa no que concerne à proteção do sossego, segurança e saúde dos moradores: Código Civil. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso dos autos, restou comprovado que o alarme da subestação da demandada produzia som em níveis e horários incompatíveis com uma área residencial, perturbando o repouso da autora. A situação é agravada pela condição de saúde da demandante, que exige repouso absoluto devido à Neoplasia Malígna e tratamento oncológico. O uso da propriedade da ré configura, assim, um abuso de direito, pois as perturbações "ultrapassam o limite do tolerável, causando danos ao direito de sossego" da autora. A alegação da demandada de perda superveniente do objeto, baseada em uma suposta manutenção realizada em menos de 24 horas após a reclamação, não se sustenta diante da prova dos autos. Os documentos apresentados pela demandada para comprovar a resolução foram considerados "documento unilateral, facilmente manipulável" em Impugnação, e, crucialmente, a própria autora demonstrou, por meio de diversas petições e anexos (Id 92894833, 98037338, 98037340, 99540352, 100369260), que a perturbação e o descumprimento da liminar persistiram em 30/06/2024, 11/07/2024, 01/08/2024, 02/09/2024, e 13/09/2024. Portanto, a obrigação de fazer, determinada liminarmente, deve ser confirmada. Esta interpretação está em consonância com a jurisprudência pátria, que visa a proteção do direito ao sossego: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES -PREJUÍZO EVIDENCIADO AO VIZINHO. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 1277, CC/02, o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as construções prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2411117420228130000) 2. Dos Danos Morais A responsabilidade da demandada, prestadora de serviço público (energia elétrica), é objetiva, mas mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a conduta ilícita por negligência é manifesta. A situação narrada e comprovada nos autos configura ato ilícito, conforme o disposto no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.. O dano moral é evidente. A perturbação sonora recorrente, prolongada (das 05:00hs às 17:00hs em alguns dias), e que persistiu por diversas vezes mesmo após a ordem judicial, ultrapassa o mero dissabor. O fato de a autora ser portadora de Neoplasia Malígna e estar em tratamento de Quimioterapia e Radioterapia torna a agressão ao seu sossego e à sua saúde infinitamente mais grave. O nexo causal está demonstrado, pois a conduta negligente da demandada em manter um alarme defeituoso na subestação, e, posteriormente, em não cumprir efetivamente a ordem judicial, causou sofrimento psicológico e físico, afetando seu descanso necessário. Conforme a jurisprudência, o incômodo gerado por poluição sonora ou interferências prejudiciais, especialmente em relação à saúde, justifica a reparação: TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 14107085120228120000 Campo Grande... é possível concluir que a poluição causada pela chaminé prejudica o sossego dos Agravados, que tem que lidar com a sujeira da fuligem e o incômodo respiratório decorrentes da fumaça, restando evidente que tal situação prejudica o quadro alérgico da filha dos Agravados, que reside no local. A construção feita pelo Agravante se mostra prejudicial à saúde dos vizinhos, ultrapassando os limites ordinários de tolerância, configurando a hipótese do art. 1.277 do Código Civil. O enfrentamento frequente de tal situação gera desconforto que supera a esfera dos meros aborrecimentos, pois afasta a tranquilidade que se espera do cotidiano no lar... O valor da indenização deve atender à dupla finalidade: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da violação (sossego de pessoa com doença grave) e a notória negligência da demandada, que desrespeitou repetidamente a ordem judicial, o valor pleiteado na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento e inibir a reincidência. 3. Da Aplicação da Multa por Descumprimento (Astreintes) A tutela de urgência foi concedida em 03/04/2024, fixando multa diária de R$ 1.000,00. A autora noticiou 5 (cinco) atos de descumprimento após essa data: 30/06/2024, 11/07/2024, 01/08/2024, 02/09/2024, e 13/09/2024. Considerando os 5 (cinco) descumprimentos distintos comprovados pela autora, e aplicando-se a multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento conforme requerido (R$ 5.000,00 total), o montante acumulado até a presente data é devido, dentro do limite máximo de R$ 15.000,00 estabelecido na decisão liminar. Em face do exposto, os pedidos autorais merecem ser julgados procedentes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, condenar a parte promovida em danos morais, quais fixo neste ato em R$ 5.000,00. Condeno ainda a promovida ao pagamento das multas diárias (astreintes) acumuladas pelo descumprimento da decisão liminar de 03/04/2024, totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos 5 (cinco) atos de descumprimento comprovados pela autora. Condeno também a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 23 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO