Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA GERAL POR CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SEM PENHORA. EMBARGOS REJEITADOS. - O contrato bancário instruído com os elementos exigidos pela lei configura título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. - A negativa geral apresentada por curadoria especial não exime a parte do dever de apresentar defesa útil e específica. - Alegação de impenhorabilidade sem a existência de penhora concreta não enseja provimento judicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815551-33.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e DAYLA ROCHA NUNES DA FONSECA apresentaram embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à desconstituição da execução fundada em título extrajudicial. Os embargantes pugnam pela desconstituição do título executivo que respalda a ação originária, bem como alegam impenhorabilidade de bem de família e salário. Foi apresentada impugnação aos embargos (id. 112280035). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Os embargos à execução foram propostos pela Defensoria Pública, por meio de negativa geral, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os executados foram citados por edital. Em que pesem as alegações genéricas apresentadas pela Curadoria Especial, verifica-se que o contrato nº 001.112.841, que fundamenta a execução originária, contém todos os elementos caracterizadores de título executivo extrajudicial, consubstanciados na certeza, liquidez e exigibilidade. A exordial foi instruída com o instrumento contratual, o cálculo do débito demonstrando a evolução do valor devido com os encargos financeiros aplicados, e os títulos que lastreiam a obrigação, totalizando o montante de R$ 145.073,91 (cento e quarenta e cinco mil setenta e três reais e noventa e um centavos). Embora a Curadoria Especial tenha a prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal faculdade não a exime do ônus específico de toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 336 e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de impenhorabilidade de bem de família e salário, não houve qualquer penhora. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais, por serem os embargantes beneficiários da gratuidade processual, e sem condenação em honorários de sucumbência. Certifique-se nos autos do processo de execução nº 0823225-38.2020.8.15.2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito