Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41452434. DOU FÉ.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 08:46
Publicação
13/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 05:52
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41299547) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41452434. DOU FÉ.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 08:46
Publicação
13/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 05:52
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41299547) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:44
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2026, 15:08
Mérito
06/04/2026, 10:55
Publicação
20/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:22
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 07:29
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:18
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARIA AUXILIADORA COSTA Advogado do(a)
APELADO: DAVID ALVES DE LIRA - PB18762-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0829491-27.2020.8.15.0001 Vistos Considerando a oposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, intime-as para apresentação recíproca de contrarrazões, na forma e no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARIA AUXILIADORA COSTA Advogado do(a)
APELADO: DAVID ALVES DE LIRA - PB18762-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0829491-27.2020.8.15.0001 Vistos Considerando a oposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, intime-as para apresentação recíproca de contrarrazões, na forma e no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:01
Petição (Contraminuta)
31/01/2026, 11:06
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADA: MARIA AUXILIADORA COSTA Advogado do(a)
APELADO: DAVID ALVES DE LIRA - PB18762-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ISENÇÃO DE PREPARO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OFENSA À DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por Maria Auxiliadora Costa – EPP, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a Execução Fiscal nº 0009648-55.2015.8.15.0011, determinando levantamento de restrição e fixando honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso está sujeito à deserção pela ausência de preparo; (ii) determinar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, de modo a atacar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de comprovação oportuna do parcelamento alegado como causa interruptiva da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública é dispensada do preparo recursal por expressa previsão do art. 1.007, § 1º, do CPC, razão pela qual não se caracteriza a deserção. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, exige impugnação específica aos fundamentos da sentença. A sentença reconhece a prescrição com fundamento exclusivo na ausência de comprovação, em primeiro grau, das datas de início e término do parcelamento (REFIS), apesar da intimação para tanto. A juntada de extrato de parcelamento apenas em sede de apelação não supre a inércia probatória da parte, pois não se enquadra nas hipóteses de documento novo do art. 435 do CPC. A apelação não enfrenta o fundamento da sentença — a falta de prova tempestiva do parcelamento — buscando apenas reconstruir o conjunto probatório em segundo grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do art. 85, § 11, do CPC, ante o não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença — consistente na falta de prova tempestiva do parcelamento alegado como causa interruptiva da prescrição — configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. A juntada de documento essencial apenas na fase recursal, sem demonstração de força maior ou de fato superveniente, não supre a falta de prova produzida no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0829491-27.2020.8.15.0001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos por MARIA AUXILIADORA COSTA – EPP, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do crédito tributário e extinguir a Execução Fiscal nº 0009648-55.2015.8.15.0011, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação executiva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Junte-se a presente sentença nos autos da execução. Por fim, considerando o reconhecimento da prescrição, determino que, após o trânsito em julgado, a restrição/penhora do veículo mencionado na inicial seja levantada. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que o crédito tributário, cujos fatos geradores ocorreram em 1998, 2001 e 2002, foi regularmente lançado em 2003 e que, subsequentemente, a contribuinte aderiu a programa de parcelamento (REFIS), o qual vigeu de junho de 2005 até janeiro de 2015. Argumenta que a adesão ao parcelamento interrompeu o prazo prescricional, e a sua vigência suspendeu a exigibilidade do crédito. Com a rescisão do parcelamento em 2015, a execução fiscal foi ajuizada em junho do mesmo ano, dentro do lustro legal. Para corroborar suas alegações, juntou com o apelo o extrato analítico de pagamentos do REFIS (ID 37798259). Alfim, pugnou pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento dos atos executórios. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 37798262), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção. No mérito, reiterou a tese da prescrição, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Foi determinada a intimação do Recorrente para se manifestar quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conforme ID 37885517. Manifestação do Apelante, sob o ID 38053339. É o relatório. VOTO Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) O presente recurso de apelação cinge-se à análise da correção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal, bem como à apreciação das preliminares suscitadas em contrarrazões. Considerando que foram suscitadas questões preliminares, passo a apreciá-las. Da Ausência de Preparo A apelada sustenta que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba seria deserto, por ausência de recolhimento das custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público, confere à Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a prerrogativa da isenção de custas e despesas processuais, incluindo o preparo recursal. O Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao dispor sobre a matéria, estabelecendo em seu art. 1.007, § 1º, que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. A literalidade do dispositivo legal é inequívoca e afasta qualquer exigência de preparo por parte do Estado da Paraíba. A prerrogativa de isenção de custas e emolumentos é um consectário lógico da natureza jurídica do ente público e da finalidade de suas ações, que visam à defesa do interesse coletivo. Exigir o preparo da Fazenda Pública seria impor um óbice indevido ao exercício de seu direito de defesa em juízo, em descompasso com a sistemática processual vigente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal A apelada argui que o recurso de apelação do Estado da Paraíba não observou o princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na impugnação aos embargos, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, confrontando de forma específica e fundamentada os motivos que levaram o julgador a proferir a decisão atacada. Não basta a mera manifestação de inconformismo ou a repetição de argumentos anteriores; é imperioso que o recurso demonstre o error in judicando ou o error in procedendo, apontando as falhas da decisão e os motivos pelos quais ela deve ser reformada. No caso em tela, a Sentença foi categórica ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, fundamentando sua conclusão na ausência de comprovação por parte do Estado da Paraíba das datas de início e término do parcelamento (REFIS), apesar de ter sido devidamente intimado para tanto. A decisão de primeiro grau não negou a possibilidade jurídica de interrupção da prescrição por parcelamento, mas sim a falta de prova efetiva dessa interrupção no momento oportuno da instrução processual. A ratio decidendi da sentença residiu, portanto, na inércia probatória do exequente em primeiro grau. Ao interpor o Recurso de Apelação, o Apelante argumentou que "o contribuinte foi regularmente notificado em 2003 e, uma vez constituídos os créditos tributários, adveio parcelamento a partir de 06/2005 até 01/2015, que, despeito da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, comprova em anexo". Com o recurso, o apelante juntou o documento "extrato parcelamento", que detalha pagamentos de ICMS-REFIS entre 2005 e 2015. A questão central, para fins de dialeticidade, não é se o documento "extrato parcelamento" é relevante ou se comprova o parcelamento. A relevância e a comprovação são inegáveis. O ponto crucial é que este documento não havia sido apresentado nos autos até a prolação da sentença. A própria Sentença expressamente consignou: "Ademais, não se pode olvidar que o embargado, embora intimado, não demonstrou a data em que o REFIS iniciou e quando se encerrou, de modo que a causa interruptiva por ele alegada não restou provada.". O Recorrente, ao ser intimado para especificar provas e, posteriormente, para apresentar os dados do parcelamento, quedou-se inerte e não apresentou a documentação completa e apta a comprovar o alegado parcelamento. O juízo a quo, ao constatar essa lacuna probatória, proferiu sua decisão com base nos elementos então existentes nos autos. A apresentação de um documento crucial para a comprovação de um fato alegado, apenas em sede de apelação, sem qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação na fase instrutória, configura uma tentativa de reabrir a instrução processual em segundo grau. O recurso de apelação não se presta a suprir deficiências probatórias da parte que, devidamente intimada, deixou de produzir a prova no momento oportuno. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos em sede recursal apenas se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou se a parte provar que deixou de juntá-los por motivo de força maior. Nenhuma dessas hipóteses foi alegada ou demonstrada pelo Apelante. Portanto, o recurso de apelação, ao invés de atacar o fundamento específico da sentença – qual seja, a ausência de prova do parcelamento no momento da decisão –, buscou, na verdade, reconstruir a base fática do processo em segundo grau, mediante a juntada tardia de um documento que deveria ter sido produzido na fase instrutória. Essa conduta não se alinha com a exigência de dialeticidade, que impõe a confrontação dos termos da decisão proferida, e não a tentativa de criar um novo cenário probatório sem a observância das regras processuais pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a reiteração de argumentos quando estes confrontam os fundamentos da decisão, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso. No presente caso, o fundamento da sentença foi a falta de prova do parcelamento, e o recurso não demonstrou que essa prova existia nos autos quando da prolação da sentença, mas sim que a produziu tardiamente. Em decorrência disto, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do mérito do apelo. Em face do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da apelada em sede recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a base de cálculo fixada na origem.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
18/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/12/2025, 09:21
Mérito
16/12/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:35
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:04
Mero expediente
27/11/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:58
Mero expediente
08/10/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:24
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:24
Recebimento
02/10/2025, 12:14
Recebimento
02/10/2025, 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/10/2025, 11:54
Distribuição (sorteio)
02/10/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para contrarrazões do recurso de apelação