Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC VEÍCULO). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. REVISÃO DA PERIODICIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL EXCESSIVA (6,00% A.M.). LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo e capitalização de juros sem informação da taxa diária viola o dever de informação e configura abusividade parcial, autorizando a revisão da periodicidade. OsJuros moratórios contratuais excessivos devem ser limitados à taxa legal, com descaracterização da mora quando reconhecida abusividade no período de normalidade e a repetição do indébito de forma simples.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0842166-60.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por LUCIANA ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas na Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, sob o nº 542684558, firmado em 16 de janeiro de 2023. A parte autora alegou, em suma, que o contrato apresenta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, bem como na capitalização de juros. A parte demandante instruiu a petição inicial (Id. 116646972) com a descrição do contrato, que previa o financiamento de R$ 22.403,35 (vinte e dois mil, quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), com taxa de juros mensal de 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) e anual de 35,65% (trinta e cinco vírgula sessenta e cinco por cento). Argumentou que a capitalização diária dos juros, embora pactuada, não possuía a devida informação sobre a taxa diária aplicada, o que violaria o dever de informação ao consumidor, tornando a cláusula abusiva. Adicionalmente, insurgiu-se contra a taxa de juros moratórios, fixada em 6,00% (seis por cento) ao mês pró-rata, pleiteando sua redução ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do contrato com a exclusão da capitalização diária e a redução dos juros moratórios, a descaracterização da mora, a fixação do valor da parcela em R$ 668,12 (seiscentos e sessenta e oito reais e doze centavos) como valor incontroverso e a condenação do réu à repetição do indébito, além dos consectários legais e processuais. Por decisão de Id. 116675253, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, e, em favor do consumidor, determinada a inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação (Id. 121455636), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e a carência de ação pela quitação do contrato com desconto. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a taxa de juros remuneratórios está em consonância com a média praticada pelo mercado, conforme dados do BACEN para o período da contratação. Argumentou a legalidade da capitalização de juros, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/04, sendo a cláusula expressa suficiente para sua cobrança em qualquer periodicidade, inclusive diária. Quanto aos juros moratórios de 6,00% a.m., defendeu sua legalidade com base na Lei nº 10.931/04, aplicável à Cédula de Crédito Bancário (CCB), afastando a regra geral do Código Civil. Impugnou o pedido de descaracterização da mora e requereu que, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito seja na forma simples, com compensação de saldo devedor. A parte autora apresentou réplica (Id. 123069489), refutando os argumentos da contestação e reiterando a abusividade da capitalização diária em razão da ausência de informação expressa da taxa diária, bem como insistindo na abusividade dos juros moratórios. Instadas a especificar provas, a parte autora (Id. 125766115) e a parte ré (Id. 126269350) manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a ratificação das provas documentais já acostadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia se restringe a questões de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. É o relatório. Decido. Das Preliminares arguidas pelo réu. A alegação de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. A petição inicial da parte autora apresentou o valor da causa (R$ 40.087,20), que corresponde ao valor total do contrato, e indicou de forma clara e detalhada o valor da prestação que considera incontroversa (R$ 668,12), a taxa de juros de mercado (2,15% a.m. - Id. 116646978) que serviu de base para esse cálculo e as cláusulas específicas que pretendia revisar. O Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo quando se trata de ação revisional, requisito que foi integralmente cumprido pela autora, que buscou demonstrar a base de seu pedido. A eventual incorreção do valor ou do método de cálculo constitui matéria de mérito ou de liquidação de sentença, e não óbice ao prosseguimento da demanda, visto que a narrativa e o pedido permitiram a ampla defesa do réu. A arguição não prospera, contudo, não merece acolhimento. Carência de ação por quitação do contrato com desconto. A alegação da parte ré de que o contrato estaria quitado com desconto (Id. 121455636) não é corroborada por prova documental suficiente nos autos, sendo o extrato de Id. 121455641, indicativo de que todas as 60 parcelas foram pagas, mas não de quitação por desconto. Contudo, mesmo que houvesse a quitação do contrato principal não impede a discussão judicial das cláusulas abusivas que embasaram os valores pagos, configurando o interesse de agir da parte autora na revisão do que fora pago indevidamente. O interesse processual reside na pretensão de restituição de valores que, segundo a tese autoral, foram cobrados a maior em decorrência de encargos ilegais ou abusivos. Revogação da Justiça Gratuita. A alegação de revogação da concessão da justiça gratuita (Id. 121455636), também é rejeitada, pois o benefício foi concedido por decisão anterior (Id. 116675253), que inclusive se encontra preclusa, e a parte ré não apresentou elementos novos e concretos que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a argumentos genéricos que não elimina a situação de necessidade afirmada e comprovada inicialmente. A hipossuficiência econômica é um estado que deve ser apreciado no momento da postulação do benefício, não se confundindo com a capacidade de contratação pretérita. Assim, rejeitam-se as preliminares, passando-se à análise do mérito. Do Mérito Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato de mútuo feneratício com garantia de alienação fiduciária, como o ora em análise, insere-se no conceito de serviço fornecido pela instituição financeira, qualificando a parte autora como consumidora e o réu como fornecedor. Essa aplicação se impõe para garantir o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável da relação. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, CDC) já foi determinada por este Juízo (Id. 116675253), em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, o que apenas reforça a necessidade de clareza e transparência por parte da instituição financeira em todas as cláusulas contratuais. Da Taxa de Juros Remuneratórios. A parte autora questionou a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês, o que corresponde a 35,65% (trinta e cinco vírgula sessenta e cinco por cento) ao ano. O réu defendeu que a taxa está em patamar regular, dentro da média de mercado. Embora a taxa de juros contratada por instituições financeiras não se submeta à limitação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), sendo possível a pactuação acima de 12% (doze por cento) ao ano, a jurisprudência dominante entende que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa for manifestamente discrepante em relação à média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. O contrato foi firmado em janeiro de 2023, e a parte autora informou, com base na consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN (Id. 116646977), que a taxa média de juros para operações de crédito de "Aquisição de veículos" para janeiro de 2023 era de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) ao mês (29,05% ao ano). A taxa contratual de 2,57% a.m. (35,65% a.a.), embora superior à média de mercado de 2,15% a.m. (29,05% a.a.) à época, não se apresenta como exageradamente desvantajosa ou flagrantemente abusiva a ponto de ensejar a revisão do contrato neste ponto. A jurisprudência tem exigido um afastamento muito mais significativo para configurar a abusividade, considerando a variação do spread bancário, os custos de captação e o risco da operação. Portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser mantida, afastando-se o pedido de recálculo com base na taxa média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA REGULAR DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Os limites previstos no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 1.1 O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 2. Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato se esta se mostra em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07033599320208070017 DF 0703359-93.2020.8.07.0017, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da Capitalização de Juros e o Dever de Informação. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001 (Art. 5º). Nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, regidos pela Lei nº 10.931/04, é expressamente autorizada a estipulação dos encargos financeiros, inclusive com a possibilidade de capitalização (Art. 28, § 1º, I). Contudo, a validade da cobrança da capitalização de juros exige, além da previsão legal, a expressa pactuação. No âmbito das relações de consumo, esse requisito formal se correlaciona intrinsecamente ao dever de informação, previsto no Art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço. O contrato em questão prevê expressamente a capitalização diária de juros (Id. 116646976, pág. 10 e Id. 121455637). Todavia, o instrumento contratual limita-se a informar as taxas de juros mensal (2,57% a.m.) e anual (35,65% a.a.), e o Custo Efetivo Total (CET) mensal (3,06% a.m.) e anual (44,38% a.a.). Não consta do contrato a expressa e clara indicação da taxa de juros diária aplicada para a capitalização. Em contratos de mútuo com capitalização diária, o dever de informação imposto ao fornecedor deve ser interpretado de forma mais rigorosa, exigindo-se que o consumidor tenha ciência da taxa exata que incidirá diariamente sobre seu saldo devedor. A simples menção à periodicidade "diária" e a apresentação das taxas mensal e anual, sem o correspondente percentual diário, frustra a possibilidade de o consumidor realizar o controle a priori do alcance dos encargos, que é um dos objetivos primordiais do dever de transparência nas relações de consumo. O Custo Efetivo Total (CET) não supre essa lacuna, pois, embora inclua todos os encargos, não detalha o percentual da taxa diária que representa o cerne do cálculo da capitalização. A ausência da taxa diária de juros no contrato configura violação ao Art. 6º, III, do CDC, por insuficiência e inadequação da informação, o que macula a legalidade da capitalização na periodicidade diária. Reconhecida a falha na informação quanto à taxa diária, mas havendo a expressa menção e concordância com a taxa mensal e anual, o caminho mais equânime e legalmente possível é afastar a periodicidade mais gravosa (diária) e determinar a capitalização na periodicidade imediatamente superior que foi claramente informada e pactuada no contrato, qual seja, a mensal. O contrato claramente informou a taxa mensal (2,57% a.m.) e, implicitamente, a parte estava ciente e concordava com a capitalização a partir desse marco temporal mínimo. Assim, a cláusula de capitalização de juros deve ser mantida, mas a periodicidade deve ser alterada de diária para mensal, a fim de expurgar o vício de informação sem descaracterizar a natureza do mútuo. Dos Juros Moratórios. A parte autora impugnou a taxa de juros moratórios fixada contratualmente em 6,00% (seis por cento) ao mês (72% ao ano), pleiteando a sua redução para 1% (um por cento) ao mês. O réu, por sua vez, defendeu a legalidade com base na Lei nº 10.931/04, que rege a Cédula de Crédito Bancário. Embora a Lei nº 10.931/04 permita a livre pactuação dos encargos moratórios (Art. 28, § 1º, III), esta liberdade não é absoluta e deve observar os limites e a razoabilidade impostos pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente em se tratando de relação de consumo. O Art. 406 do Código Civil estabelece que os juros moratórios, quando não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, ou se provierem de determinação legal, devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta taxa, por sua vez, é limitada a 1% (um por cento) ao mês, conforme o Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A estipulação contratual de juros moratórios em 6,00% (seis por cento) ao mês é manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade que devem permear as relações contratuais, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor (Art. 51, IV, CDC). A taxa contratada supera em seis vezes o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, não encontrando amparo na legislação especial do CCB ou na regulação do sistema financeiro, que não autorizam a cobrança de juros moratórios em patamares desmedidos. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA EFETIVA APLICADA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO TEOR DA SÚMULA Nº 379 DO STJ. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de...(TJ-PB - AC: 00068818820158152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). Portanto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da cláusula contratual que fixou os juros moratórios em 6,00% (seis por cento) ao mês, e a sua redução para 1% (um por cento) ao mês, o patamar máximo admitido para as obrigações civis, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil, c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, prevista na Cláusula F1 do contrato, em estrita observância ao Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não impugnada pela parte autora. Da Descaracterização da Mora e Repetição do Indébito. O reconhecimento da abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros na periodicidade diária sem a devida informação da taxa, enseja o recálculo do débito e a descaracterização da mora da parte devedora. Com a revisão da cláusula que impõe a capitalização diária para mensal, e a redução dos juros moratórios (de 6,00% a.m. para 1,00% a.m.), há um impacto direto no saldo devedor e na base de cálculo para os encargos de inadimplência. A descaracterização da mora implica que os valores pagos em atraso, como demonstrado no extrato de Id. 12145564, devem ser recalculados sem a incidência dos juros moratórios contratuais abusivos e da capitalização diária indevida, incidindo apenas os encargos de mora legalmente revisados (multa de 2% sobre a parcela e juros de mora de 1% a.m.). Apurada a cobrança de valores indevidos em decorrência da abusividade contratual, o réu deve ser condenado a restituir à parte autora os valores pagos a maior, a título de repetição de indébito. Tal restituição deve ocorrer de forma simples. Colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL, NA QUAL A APRTE AUTORA PRETENDE A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. O AUTOR ALEGOU A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E PLEITEOU A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS AOS PARÂMETROS LEGAIS, INCLUINDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ILEGALIDADE DE TARIFAS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO E DESCARACTERIZANDO A MORA DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS; (II) SABER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO; (III) SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; (IV) SABER SE A MORA DO DEVEDOR PODE SER DESCARACTERIZADA. III. RAZÕES DE DECIDIR A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É POSSÍVEL PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É LEGÍTIMA, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. A MORA DO DEVEDOR PODE SER DESCARACTERIZADA QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONFORME PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS" "2. A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO É LEGÍTIMA, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO." "3. A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR." "4. A MORA DO DEVEDOR PODE SER DESCARACTERIZADA QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CC, ARTS. 478, 389, 394, 397; CDC, ART. 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1578553/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018; STJ, RESP 1061530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008; TJSC, APELAÇÃO N. 5011653-54.2024.8.24.0930, REL. RICARDO FONTES, J. 29-04-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5031910-03.2024.8.24.0930, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 16-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5055238-59.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50552385920248240930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 29/05/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) A condenação à restituição ou compensação do indébito deverá observar: (i) o valor encontrado após a exclusão da capitalização diária dos juros (mantida a mensal) e a redução dos juros moratórios de 6,00% a.m. para 1,00% a.m.; (ii) a forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor ou restituição, se o contrato já estiver quitado.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para MANTER a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,57% a.m. / 35,65% a.a.), afastando-se o pedido de revisão com base na taxa média de mercado. DECLARAR a abusividade parcial da cláusula de capitalização de juros diária e DETERMINO o recálculo do contrato com a capitalização dos juros na periodicidade mensal (2,57% a.m. capitalizado mensalmente), a partir da data da contratação. DECLARAR a abusividade dos juros moratórios de 6,00% (seis por cento) ao mês e DETERMINO sua redução ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre a prestação inadimplida, nos termos do Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora, a partir da data de incidência dos encargos abusivos, devendo ser AFASTADA a cobrança dos encargos moratórios que excedam os limites ora fixados para o período de inadimplência do contrato. CONDENO a parte ré à repetição do indébito na forma simples, dos valores cobrados a maior em razão das abusividades reconhecidas deste dispositivo. O valor apurado deverá ser compensado com eventual saldo devedor ou restituído à parte autora, caso o contrato esteja quitado. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a partir da citação. Por fim, Condeno o réu em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, que deu causa à demanda revisional e teve os principais pedidos de abusividade acolhidos, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observando a proporção de 70% para o patrono da autora e 30% para o patrono do réu. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.