Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS -CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO E IOF. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE CAPITAL ALHEIO (ART. 591, CC). DISTINÇÃO ENTRE ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA APÓS RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DO LIMITE OU DE ILICITUDE NOS LANÇAMENTOS. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO E O DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833361-55.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando que a empresa autora atua no ramo de comércio varejista de automóveis e serviços e que é cliente do Banco Réu, mantendo uma conta corrente identificada pela Agência 1729-9 e Conta Corrente nº 66617-3. Informa que, no mês de março de 2024, a referida conta corrente apresentou um saldo devedor vultoso, totalizando R$ 54.931,39, montante este que, conforme os extratos bancários, decorria de rubricas como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". A parte Autora argumentou que os encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, que somavam R$ 16.092,34, representavam um percentual superior a 40% do valor originalmente utilizado no cheque especial (R$ 38.907,66). Aduz que este percentual contrastava de forma expressiva com a taxa de 16,19% que seria informada no próprio extrato bancário. Diante da alegada dificuldade financeira e do saldo devedor, o representante da autora teria aceitado a proposta do gerente do Banco Réu para uma "reorganização financeira". Tal proposta resultou na formalização de um contrato de renegociação de dívida, consubstanciado em um empréstimo no valor de R$ 55.000,00, com pagamento previsto em 18 parcelas mensais de R$ 4.524,55, destinado à quitação do saldo devedor do cheque especial e seus encargos. Informa que a data da efetivação deste crédito, 27 de março de 2024, coincidiu com a data em que os encargos pela utilização do cheque especial foram cobrados. Não obstante a renegociação e o pagamento dos valores devidos, a parte Autora alegou que, em 12 de abril de 2024, para sua surpresa, o Banco Réu realizou uma nova cobrança na conta corrente, no valor de R$ 18.879,85, novamente sob as rubricas de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". A Autora asseverou que não houve qualquer nova utilização do cheque especial após a renegociação, e que, inclusive, o limite havia sido cancelado. Para evitar a negativação de seu nome e a consequente restrição de crédito, a empresa Autora efetuou o pagamento da quantia contestada. Com base nestes fatos, a parte autora fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, notadamente no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pleiteando a repetição do indébito em dobro, sob a alegação de que a conduta do fornecedor, mesmo que desprovida de má-fé, mas contrária à boa-fé objetiva, seria suficiente para ensejar a restituição. Requereu, ademais, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida a parte autora (ID 91193618). Regularmente citado, o promovido apresentou sua contestação defendendo a plena legalidade dos lançamentos denominados "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". Argumentou que estas rubricas representam os juros remuneratórios e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito do cheque especial, modalidade de crédito rotativo pré-aprovado e contratualmente estabelecida entre as partes. Afirmou que a cobrança de tais encargos é uma decorrência natural da utilização de capital alheio, possuindo amparo legal no artigo 591 do Código Civil, que presume devidos juros em mútuos para fins econômicos. O Banco enfatizou que a incidência de juros em operações bancárias é de conhecimento notório e que os extratos bancários detalham de forma transparente a origem e o cálculo dos encargos. O promovido contestou sua procedência, argumentando a inexistência de qualquer cobrança indevida e a ausência de má-fé em sua conduta. Em relação aos danos morais, o Réu pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de ato ilícito e aduzindo que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera (ID 105351853). Impugnação à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre a pretensão de produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré não se manifestou. Com o encerramento da fase instrutória (ID 110891581, pág. 1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DO MÉRITO Tem-se que o presente feito, encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme o permissivo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e necessidade, não manifestaram interesse na dilação probatória, ou o fizeram de forma que não demandava aprofundamento instrutório. A parte Autora, inclusive, expressamente declarou não ter mais provas a produzir (ID 108427516, pág. 1), e a parte Ré, por sua vez, quedou-se inerte. Tal postura processual das partes indica a suficiência do acervo documental para a resolução da lide, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção de qualquer outra modalidade probatória. O julgamento antecipado, nesta hipótese, não configura cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, em consonância com o que dispõe a legislação adjetiva civil. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA e o BANCO BRADESCO S.A. é, indubitavelmente, de natureza consumerista, conforme o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. A Autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços bancários de crédito, e o Réu, como instituição financeira, presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a aplicação das normas protetivas do CDC não implica uma presunção automática de procedência das alegações do consumidor, exigindo-se a análise pormenorizada da conformidade da conduta do fornecedor com as exigências legais e contratuais, bem como a verificação da efetiva lesão a direitos do consumidor, sem que se perca de vista a necessidade de um equilíbrio nas relações contratuais, mesmo em um ambiente consumerista. A controvérsia central reside na legalidade das cobranças identificadas como "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", supostamente realizadas de forma indevida na conta corrente da Autora após a renegociação de um saldo devedor referente ao cheque especial. A parte Autora alegou que, após a formalização do contrato de renegociação do empréstimo no valor de R$ 55.000,00, em 27 de março de 2024, não houve mais utilização do cheque especial, e que, portanto, as subsequentes cobranças seriam indevidas e abusivas. Entretanto, a análise dos fatos e da documentação anexa aos autos corrobora a tese defensiva do Banco Réu. Os lançamentos "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" não podem ser confundidos com "tarifas" bancárias, sujeitas a regulamentação específica e a eventuais restrições sobre sua cobrança. Pelo contrário, tais rubricas representam a remuneração devida pela utilização do limite de crédito do cheque especial, além do imposto incidente sobre essa operação de crédito. O cheque especial é uma modalidade de mútuo bancário, um empréstimo de dinheiro disponibilizado pela instituição financeira ao correntista para cobrir eventual déficit em seu saldo. Como toda operação de crédito, ela é onerosa, ou seja, pressupõe a incidência de juros, que são a contrapartida pela utilização do capital alheio. O Código Civil, em seu artigo 591, expressamente estabelece que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, admitindo a capitalização. A transparência dessas cobranças é reforçada pela sua discriminação nos extratos bancários, onde se identifica claramente a natureza dos encargos e, em muitos casos, o percentual aplicado. A alegação da Autora de que os encargos representavam um percentual excessivo e discrepante daquele informado no extrato bancário não foi acompanhada de demonstração efetiva de abusividade contratual ou de ilegalidade na metodologia de cálculo. É comum que os custos de uma operação de crédito, como o cheque especial, envolvam não apenas os juros remuneratórios, mas também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que é um tributo de recolhimento obrigatório. A soma desses componentes pode, de fato, resultar em um custo total que, em termos percentuais, pareça elevado, mas isso não significa, por si só, que a cobrança seja indevida ou ilegal, desde que esteja em conformidade com o pactuado e a legislação vigente, o que se presume no presente caso pela ausência de elementos probatórios que demonstrem o contrário. A argumentação da parte Autora de que a cobrança em 12 de abril de 2024 seria indevida, pois o limite do cheque especial teria sido cancelado e não haveria nova utilização, não encontra suporte probatório robusto. A renegociação de uma dívida, por si só, não impede que, caso o correntista utilize novamente o limite de crédito ou que débitos referentes a períodos anteriores à quitação sejam lançados, novos encargos sejam devidos. A parte Autora não apresentou qualquer documento que comprovasse o cancelamento efetivo do limite de cheque especial na data da renegociação ou que as cobranças posteriores se referem a lançamentos indevidos, desprovidos de causa ou que não guardam relação com os termos da renegociação ou com alguma utilização legítima do limite. A mera alegação de "cobranças indevidas" desacompanhada de prova cabal da inexistência do débito ou da ilegalidade da cobrança não é suficiente para ensejar o acolhimento do pedido, não tendo a autora comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Diante da constatação da legitimidade das cobranças, o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, revela-se improcedente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que ampara a repetição do indébito em dobro, exige que a quantia cobrada seja "indevida" e que o pagamento tenha ocorrido em "excesso", salvo hipótese de engano justificável. Não havendo ilicitude na cobrança dos encargos decorrentes da utilização do cheque especial e do IOF, inexiste fundamento para a restituição. Permitir a repetição do indébito, neste cenário, configuraria um enriquecimento sem causa para a parte autora, que se beneficiou do crédito concedido pelo Banco e agora busca eximir-se da remuneração devida, em desfavor da instituição financeira. A boa-fé objetiva, que permeia todas as relações contratuais, impediria tal desfecho, pois não se coaduna com a ideia de que o tomador do crédito possa se valer de tal expediente para não arcar com suas obrigações livremente contraídas. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sua improcedência é manifesta. A parte autora fundamentou o pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da prática de ato ilícito e da consequente obrigação de reparar o dano causado. Contudo, conforme exaustivamente analisado, as cobranças realizadas pelo Banco Réu não configuram ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços. Sendo legítima a cobrança dos encargos decorrentes do uso do cheque especial, não há que se falar em conduta ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira que justifique a reparação por danos morais. Os meros aborrecimentos, contratempos e dissabores que permeiam as relações negociais, ainda que incômodos, não são suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização. A jurisprudência tem sido cada vez mais rigorosa na distinção entre o mero aborrecimento e a efetiva lesão a direitos da personalidade, exigindo a comprovação de um sofrimento que vá além da normalidade e afete a dignidade do indivíduo. Não foi demonstrada qualquer situação extraordinária ou grave constrangimento que tenha afetado a honra, a imagem ou a reputação da pessoa jurídica Autora, elementos indispensáveis para a configuração do dano moral no presente caso. A expectativa de não ter o nome negativado, quando há uma dívida subjacente e legítima, não pode, por si só, ser elevada à condição de dano moral. Desse modo, a análise do conjunto probatório, notadamente os documentos acostados pelas partes, não permite vislumbrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco Réu. A legalidade das cobranças dos encargos e do IOF sobre o limite de crédito utilizado, a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários e a não configuração de danos materiais e morais conduzem, invariavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por A3 COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, por um período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se, nesse lapso temporal, o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito