Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA MACEDO CORDEIRO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA E PREVISÃO NO ROL DA ANS E NA TABELA DO PRÓPRIO PLANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária de plano de saúde de autogestão visando à autorização de cirurgia para tratamento de endometriose profunda, com liberação de procedimentos específicos (ureterólise unilateral, microneurólise múltiplas, tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas, ressecção de tumor do septo reto-vaginal, epiploplastia e fornecimento do material INTERCEED), bem como indenização por danos morais em razão da negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde de autogestão pode negar cobertura de procedimentos cirúrgicos indicados por médico assistente quando constam no rol da ANS e na tabela interna do próprio plano; (ii) verificar se a negativa enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de autogestão, mas subsistem a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as disposições da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. 4. A operadora não pode limitar tratamento indicado por médico assistente quando o procedimento está previsto na cobertura obrigatória, sob pena de esvaziar a finalidade do contrato. 5. A formação de junta médica não afasta a prevalência da indicação do médico responsável pela paciente, que possui maior proximidade fática com o quadro clínico. 6. Os procedimentos requeridos constam no rol da ANS e na Tabela Geral de Auxílios do próprio plano, o que afasta a justificativa da operadora. 7. A negativa de cobertura, embora indevida, não configura automaticamente dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual, ausente prova de abalo excepcional à dignidade da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de autogestão, ainda que inaplicável o CDC, a operadora de saúde deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legislação específica; 2. A negativa de cobertura de procedimentos previstos no rol da ANS e na tabela interna do plano, quando indicados por médico assistente, é abusiva; 3. A simples negativa contratual de cobertura, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 424; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1827470/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 15.10.2019; TJDF, APC 07117.21-69.2019.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 11.12.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0806114-40.2017.815.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12.05.2020; TJSP, Apelação Cível 1013492-62.2025.8.26.0100, Rel. Corrêa Patiño, j. 16.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1028246-69.2022.8.26.0405, Rel. Augusto Rezende, j. 12.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1004726-81.2023.8.26.0361, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 25.08.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854773-76.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARINA MACEDO CORDEIRO, pessoa física inscrita no CPF: 101.550.064-10, ajuizou ação de procedimento comum em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.719.485/0001-27, também devidamente qualificado, a fim de, liminarmente, conseguir a autorização à realização de procedimentos cirúrgico, para tratamento de endometriose, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais sofridos. Aduz, em síntese, que: - é portadora de "ENDOMETRIOSE PROFUNDA COM ACOMETIMENTO INTESTINAL", condição que lhe causa fortes dores e limitações, conforme laudo de ressonância magnética anexado (id 79888329); - diante da necessidade de uma cirurgia urgente, o médico assistente solicitou a liberação de diversos procedimentos, incluindo Ureterólise unilateral, Microneurólise múltiplas, Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas, Ressecção de tumor do septo reto-vaginal e Epiploplastia, os quais foram negados pela ré em 21/09/2023, conforme parecer da operadora (id 79889206); - a limitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento de enfermidade constante da cobertura por parte do plano de saúde é indevida. Juntou procuração e documentos (id 79888312 a 79889241) e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão do id 80664359 deferiu o benefício da justiça gratuita. Tutela concedida para determinar que o réu autorize, no prazo de 5 dias corridos, o procedimento cirúrgico em conformidade com o laudo médico assistente: liberação dos procedimentos de Ureterólise unilateral, microneurólise múltiplas, Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas (tumoral, inflamatório, etc), Ressecção de tumor do septo reto-vaginal, Epiploplastia ou aplicação de membranas antiaderentes, e ainda fornecimento do material decorrente da apiploplastia (INTERCEED) (id 80664359). Contestação da ré no id 81951194 aduz que: - parte da solicitação foi autorizada, restando a outra parte não autorizada, com base em parecer médico técnico emitido por profissional especializado, por não serem de cobertura obrigatória; - houve a formação de Junta Médica para dirimir as controvérsias dos procedimentos e materiais não autorizados, em conformidade com os critérios legais, a qual decidiu pela ausência de evidência da existência de patologia a ser tratada pelos procedimentos negados (id 81951760); - inexiste ato ilícito por sua parte e estando a negativação em estrito cumprimento das normas contratuais; - não há dano moral indenizável, ante o mero aborrecimento. Observada a impugnação à contestação (id 83839603). Intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id 85623667) e a promovida não se manifestou. O despacho de id 101830295 designou a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 109076722). Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO De antemão, a relação mantida entre as partes da presente demanda deve observar o que dispõe a Súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Logo, a presente relação deverá ser regida sob a égide do Código Civil e a solução a observará a aplicação da boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC, bem como as disposições da Lei n. 9.656 /98. Oportuno mencionar que a inaplicabilidade do CDC neste feito não significa uma autorização para qualquer limitação ou exclusão contratual abusiva no plano de autogestão. Quanto a isso, importa dizer que a exclusão da cobertura de tratamento ou exame prescrito por médico competente estão condicionadas à justificativa para tanto, uma vez que esses possuem natureza essencial à concretização e fornecimento de saúde ao beneficiário, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do CC e art. 1º da Lei nº 9.656 /1998). A presente lide almeja condenar a empresa ré na obrigação de fazer e na obrigação de pagar indenização a título de danos morais. O primeiro pedido é fundamentado na negativa de liberação dos procedimentos/tratamentos: URETERÓLISE UNILATERAL, MICRONEURÓLISE MÚLTIPLAS, TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DAS NEUROPATIAS COMPRESSIVAS, RESSECÇÃO DE TUMOR DO SEPTO RETO-VAGINAL, EPIPLOPLASTIA OU APLICAÇÃO DE MEMBRANAS ANTIADERENTES; e o fornecimento do material INTERCEED; o segundo pedido diz respeito aos danos morais suportados pela parte autora em virtude da referida negativa. Para que se possa responsabilizar a operadora ré, há que se identificar, primeiramente, se houve ato ilícito praticado por ela. Primeiramente, o ponto de maior defesa da parte ré é que seguiu as instruções da ANS, e aprovadas em assembleia geral da entidade de autogestão, ao se formar Junta Médica para dirimir o caso clínico da autora para fins de análise da real necessidade dos tratamentos solicitados. Quanto aos procedimentos adotados, infere-se das informações dos autos, que a composição do terceiro membro na formação da Junta Médica poderia ter sido realizada em comum acordo entre o médico assistente da paciente e o médico da operadora do plano de saúde, porém, o médico da autora quedou-se inerte. Diante disso, abdicado o direito de escolha do médico assistente, a seleção de profissional independente e sem vínculo com a operadora ocorreu a cargo do plano de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa da promovida se deu mediante a confirmação pelo parecer emitido por profissional imparcial, integrante da Junta Médica designada especificamente para dirimir as controvérsias existentes entre o procedimento indicado pelo médico assistente da paciente e o plano de saúde. Contudo, deve-se observar que os procedimentos negados pela promovida encontram-se todos previstos, tanto no rol da ANS, como na Tabela Geral de Auxílios do próprio plano. Sobre isso, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO (TERAPIA ANTI-ANGIOGÊNICA, ATRAVÉS DE INJEÇÃO INTRAVÍTREA, EM AMBOS OS OLHOS, DA SUBSTÂNCIA RANIBIZUMAB- DE NOME COMERCIAL LUCENTIS) PARA O TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. REEMBOLSO PELA 1ª ETAPA DO TRATAMENTO DEVIDO NO VALOR INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. (…) - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - “CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. CUSTEIO MEDIANTE REEMBOLSO DE TRATAMENTO DE ONCOTHERMIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. CANCER DO SISTEMA UROLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DOENÇA COBERTA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. PREVISÃO NORMATIVA DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Precedentes. 3. A seguradora pode se negar a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS, mas não pode determinar qual terapêutica será adotada, cuja escolha cabe, de forma exclusiva, ao médico assistente, que definirá a terapêutica para o caso. 3.1. Diante da previsão de cobertura da doença na apólice do seguro saúde é de se reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, mediante reembolso, para a mazela que lhe acomete (câncer do trato urinário em estágio recidivo), mediante o tratamento indicado (oncothermia e eletromedicina). 4. A negativa de cobertura por parte do seguro saúde acarretou ao participante, pessoa idosa, constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação que desbordam o mero descumprimento contratual, sendo suficientemente capaz de consubstanciar, consoante a moldura fática apresentada nos autos, o dano moral indenizável. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido tão somente para incluir a condenação dos danos morais. (TJDF; APC 07117.21-69.2019.8.07.0001; Ac. 122.2894; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 23/01/2020) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806114-40.2017.815.2003, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, TJPB, DJe: 12/05/2020) (Grifei). Nessa linha, ainda que formada a Junta Médica para dirimir as controvérsias entre beneficiário e plano de saúde, tal composição não significa necessariamente que o plano de autogestão deve definir como o tratamento ocorrerá. Competência que recai ao médico assistente do beneficiário. Desse modo, a negativa dos procedimentos, que inclusive possuem previsão no rol da ANS e na Tabela Geral de Auxílios do próprio plano, sob o fundamento de ausência de evidencia da existência de patologia a ser tratada por este procedimento e que não há pertinência de liberação, são indevidas porquanto reputadas como necessárias pelo médico assistente, o qual tem maior proximidade fática com a paciente. Nesta esteira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ARTROSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a licitude da recusa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de divergência de junta médica, em custear procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho com implantes prescrito por médico assistente em virtude de diagnóstico de artrose, com histórico de quadro álgico intenso e deformidade crônica no joelho esquerdo, com limitação importante de marcha e função, fazendo uso de andador (CID M17 + M23 +M23.5 + M25.5), considerando se tratar de entidade de autogestão, à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Súmula 608 do C. STJ). 4. Havendo expressa e fundamentada indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico, atestada por laudos que demonstram a sua necessidade, cabe à operadora de saúde autorizar o tratamento, não podendo se imiscuir na técnica indicada pelo profissional de saúde responsável, pois tal conduta esvazia o objeto do contrato. 5. O rol de procedimentos da ANS, embora referência para a cobertura, não é absoluto, admitindo-se, em caráter excepcional, a cobertura de tratamentos não listados, desde que preenchidos os requisitos definidos pelo C. STJ, notadamente a inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol ou o esgotamento das alternativas listadas. 6. Incumbe à operadora o ônus de comprovar a existência de procedimento alternativo, eficaz, efetivo e seguro, constante do rol da ANS, para o tratamento do paciente, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Cerceamento de Defesa: Desnecessidade de produção de novas provas, havendo nos autos provas suficientemente esclarecedoras para comprovar as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão é considerada abusiva quando, apesar da existência de indicação médica fundamentada, a operadora não demonstra a existência de tratamento substituto e igualmente eficaz previsto no rol da ANS". (TJSP; Apelação Cível 1013492-62.2025.8.26.0100; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (Grifei). Plano de saúde. Cobertura. Procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lombociatalgia grave. Existência de expressa indicação médica. Divergência técnica apresentada por junta médica acerca da necessidade do procedimento e dos materiais solicitados. Custeio determinado. Insurgência da operadora insistindo na conclusão da junta. Indicação do médico assistente que deve prevalecer, ante sua proximidade fática com a paciente. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido em parte, improvido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1028246-69.2022.8.26.0405; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) (Grifei). Justifica, ainda, o médico assistente, que o tratamento da endometriose profunda com acometimento intestinal causa um bloqueio de toda a pelve, exigindo na cirurgia o “isolamento dos ureteres com ressecção da fibrose de endometriose periureteral, isolamento dos nervos hipogástricos, liberação de aderências firmes, ressecção em bloco da doença juntamente com nódulo do espaço reto-vaginal, torus uterino e dos ligamentos úterossacros” (id 79888321, fl. 7). Entretanto, informa que não há código para endometriose profunda na tabela CBHPM, de maneira que, para viabilizar o tratamento cirúrgico, precisam ser autorizados os códigos por órgãos acometidos ou frequentemente acometidos neste tipo de patologia. Nesta ótica: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Autor portador de Síndrome Nefrótica Córtico Dependente, necessitando do medicamento Rituximabe para tratamento da moléstia - Sentença de procedência – Inconformismo da ré, arguindo preliminar de cerceamento do direito de defesa, no mérito, aduzindo a regularidade de sua conduta, considerando que o rol da ANS seria taxativo - Preliminar rejeitada - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004726-81.2023.8.26.0361, Relator: Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Data de julgamento: 25/08/2025, Data de publicação: 25/08/2025.) (Grifei). Denota-se, por conseguinte, que a negativa dos procedimentos supramencionados observou critérios superficiais em sua fundamentação de “ausência de evidência da existência de patologia a ser tratada por este procedimento” e que “não há pertinência de liberação”. Contudo, a solicitação do médico assistente considerou critérios da particularidade da paciente, ora autora, diante de uma cirurgia de alta complexidade, os quais esbarravam também em limitações sistêmicas (ausência de código para endometriose profunda).
Ante o exposto, a parte autora demonstrou a necessidade do tratamento no formato da prescrição terapêutica do médico que a assiste, mostrou a presença dos procedimentos no rol da ANS e na Tabela Geral de Auxílios do próprio plano, bem como mostrou a recusa ilegal por parte da ré sob justificativa indevida. Consonante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Significa dizer, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a recusa ilegal por parte da ré, enquanto a promovida não logrou êxito em comprovar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, reconhecida a ilicitude da recusa, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Dos danos morais Quanto aos danos morais, contudo, vislumbro não assistir razão à autora. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a promovida violou dever jurídico contratual, pois não cumpriu com suas obrigações na avença, buscando escusar-se ao pagamento das despesas decorrentes do exame a que tinha direito a promovente, sob alegações já afastadas. Contudo, a negativa de cobertura, em razão da interpretação dada pela demandada ao contrato entabulado, não configura, por si só, ato suficiente a presumir a existência do dano in re ipsa. Trata-se, a princípio, de mero aborrecimento decorrente de uma inadimplência, o que até pode se tornar um dano moral efetivo, havendo prova de circunstâncias excepcionais que ensejem o abalo psíquico, ou seja, o dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. Não basta, para a caracterização do dano extrapatrimonial, a simples alegação de angústia pela negativa da suplicada em realizar o tratamento solicitado. Para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor. Do contrário, estar-se-á indenizando, a título de dano moral, um mero aborrecimento, desvirtuando-se a evolução da responsabilidade civil e a ideia de dano moral e esse desvirtuamento põe em risco o postulado da intervenção do direito como mantenedor da ordem social, tornando-o elemento embargador da realidade, situação que enseja insegurança jurídica nas relações sociais. Repita-se: o descumprimento do contrato, por si só, não enseja dano moral, impondo-se registrar que os autos não contêm nenhuma prova de que a promovente foi exposta a qualquer situação vexatória ou constrangedora, senão a negativa ao cumprimento do contrato. Não se nega que o inadimplemento contratual por parte da requerida trouxe aborrecimentos para a autora. Todavia, pequenos incômodos e desconfortos são naturais e fazem parte do fluxo natural da vida, dessa forma, não causam lesão passível de reparação moral. Neste norte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019) (Grifei). Forte nas razões acima, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, ratificando a liminar deferida, CONDENAR a promovida na obrigação de fazer para que autorize, no prazo de 5 dias corridos, o procedimento cirúrgico em conformidade com o laudo médico assistente: liberação dos procedimentos de Ureterólise unilateral, microneurólise múltiplas, Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas (tumoral, inflamatório, etc), Ressecção de tumor do septo reto-vaginal, Epiploplastia ou aplicação de membranas antiaderentes, e ainda fornecimento do material decorrente da apiploplastia (INTERCEED). Considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida. Ademais, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a suportarem, pro rata, as custas e os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em relação à autora (art. 98. § 3º, CPC). P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital