Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: THAIS VIEIRA COSTA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823146-83.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de THAIS VIEIRA COSTA SANTOS, na qual a parte autora alega ser credora da ré no montante atualizado de R$ 68.441,87 em razão do inadimplemento de obrigações oriundas da utilização de cartões de crédito das modalidades VISA SIGNATURE e VISA INFINITE. Narra o autor que a ré aderiu aos contratos de cartão de crédito, passando a utilizá-los regularmente para realização de compras e serviços, conforme demonstrado pelas faturas mensais e extratos de consumo acostados aos autos. Sustenta que, a partir de determinado momento, a demandada deixou de adimplir integralmente as faturas, passando a incidir encargos contratuais, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e atualização monetária, o que resultou na formação de saldo devedor no montante indicado na planilha de cálculo juntada aos autos, cujo valor corresponde ao pedido formulado na exordial. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, bem como custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com regulamento de utilização do cartão de crédito, faturas mensais, demonstrativos de evolução do débito, planilha de cálculo atualizada e documentos cadastrais da parte ré. Regularmente citada, conforme certificado nos autos, a ré apresentou contestação sob o ID 121218963. Requereu o benefício da gratuidade judiciária alegando ser estudante e não possuir condições de arcar com as custas processuais O autor ofereceu impugnação à contestação através do ID 123311329. Rebateu o pedido de gratuidade de justiça afirmando que a ré utilizou cartões com altos limites. Refutou as preliminares ao argumento de que os extratos comprovam a origem e evolução do débito. No mérito, alegou que a contratação de cartão de crédito é ato de adesão aperfeiçoado pelo desbloqueio e uso do plástico, sendo legítima a incidência de juros capitalizados e multas conforme o regulamento aceito pela cliente. Instadas a especificarem provas por ato ordinatório de ID 124606323, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito via petição de ID 125930800, alegando que o direito já se encontra comprovado documentalmente. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial contábil no ID 126003402, visando identificar eventuais vícios e abusividades contratuais É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça pleiteada pela ré, as fontes indicam que a parte apresentou declaração de estudo em instituição de ensino superior na condição de aluna pagante de Medicina. O autor contesta o benefício citando a capacidade financeira demonstrada pelo limite dos cartões. Considerando a ausência de prova contundente da miserabilidade atual e o contexto de gastos demonstrado nos autos, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. No que tange à preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, as alegações da ré não prosperam. A ação de cobrança foi devidamente instruída com os demonstrativos de evolução do débito e o regulamento que rege a utilização do serviço. O entendimento consolidado é de que a utilização do cartão de crédito comprova a adesão às cláusulas do contrato, suprindo a necessidade de contrato físico assinado para fins de ação de conhecimento. Assim, as preliminares são rejeitadas. Quanto ao pedido de prova pericial feito pela ré, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão versa sobre matéria de direito e prova documental suficiente, sendo a perícia desnecessária para aferir abusividades que podem ser verificadas pela simples análise jurídica das cláusulas e taxas aplicadas. No mérito, a relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não anula o princípio da boa-fé e a responsabilidade contratual. A ré confessou a existência da relação contratual e a utilização dos cartões. Os extratos de ID 111648060 e ID 111648062 discriminam compras em farmácias, hospitais, faculdade e diversos estabelecimentos, confirmando a fruição do crédito. Sobre os juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, estabeleceu que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33. Ademais, a capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida desde que pactuada, conforme a Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377. O regulamento da instituição prevê expressamente a capitalização em caso de mora. A multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês estão em estrita conformidade com o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil. Não houve prova de pagamento parcial que não tenha sido abatido, ônus que competia à ré nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, a cobrança é legítima e o valor apurado na planilha de ID 111648065 deve ser mantido.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I di CPC, para CONDENAR a ré THAIS VIEIRA COSTA SANTOS ao pagamento da importância de R$ 68.441,87 em favor do BANCO BRADESCO S/A. O valor principal deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação para os juros e do ajuizamento para a correção, respeitados os encargos contratuais já contabilizados até a data do cálculo inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprida a obrigação imposta, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito