Juntada de documento de comprovação01/09/2025, 10:04
Arquivado Definitivamente21/08/2025, 13:22
Juntada de comunicações21/08/2025, 13:22
Juntada de Ofício21/08/2025, 12:42
Transitado em Julgado em 20/08/202521/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:14
Juntada de Petição de informação20/08/2025, 19:32
Juntada de Petição de informações prestadas20/08/2025, 13:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 18:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa30/07/2025, 18:56
Juntada de Projeto de sentença29/07/2025, 09:33
Conclusos para despacho29/07/2025, 09:33
Juntada de documento de comprovação09/09/2024, 11:14
Juntada de documento de comprovação05/06/2024, 12:58
Juntada de documento de comprovação05/06/2024, 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo05/06/2024, 07:05
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 12:44
Conclusos para despacho28/05/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 15:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.20/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]17/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito16/05/2024, 19:20
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 19:20
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 16:16
Conclusos para despacho01/04/2024, 09:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/03/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]27/03/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 26.058.510/0001-03 (EXEQUENTE).26/03/2024, 12:39
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito26/03/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição16/03/2024, 07:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.23/02/2024, 00:01
Conclusos para despacho22/02/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819780-75.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 22:07
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 15:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.25/01/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Ad
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]24/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 21:29
Juntada de documento de comprovação23/10/2023, 12:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.20/10/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819780-75.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA
EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA INT
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/10/2023, 00:00
Conclusos para despacho18/10/2023, 10:06
Juntada de Certidão18/10/2023, 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/10/2023, 08:01
Juntada de Petição de diligência16/10/2023, 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2023, 20:50
Juntada de Petição de diligência27/09/2023, 10:23
Juntada de comunicações21/09/2023, 11:10
Juntada de Ofício21/09/2023, 11:09
Determinada Requisição de Informações21/09/2023, 10:55
Conclusos para despacho21/09/2023, 10:11
Expedição de Mandado.10/08/2023, 10:22
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 10:20
Conclusos para despacho09/08/2023, 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2023, 21:13
Juntada de Petição de diligência03/08/2023, 21:13
Expedição de Mandado.14/07/2023, 08:55
Deferido o pedido de14/07/2023, 08:30
Conclusos para despacho05/07/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line13/06/2023, 05:48
Conclusos para despacho06/06/2023, 08:36
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 11:22
Proferido despacho de mero expediente17/05/2023, 10:10
Conclusos para despacho12/05/2023, 10:04
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 21:16
Outras Decisões15/04/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.15/04/2023, 13:31
Conclusos para despacho14/04/2023, 12:51
Processo Desarquivado14/04/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 16:37
Juntada de Petição de informação05/02/2023, 06:16
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 01:16
Arquivado Definitivamente04/12/2022, 06:38
Proferido despacho de mero expediente01/12/2022, 19:45
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 19:45
Conclusos para despacho06/10/2022, 08:08
Juntada de Certidão04/10/2022, 07:53
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 28/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:39
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 06:27
Expedição de Mandado.21/09/2022, 07:27
Juntada de20/09/2022, 13:44
Outras Decisões11/09/2022, 10:58
Conclusos para decisão11/09/2022, 09:22
Cancelada a movimentação processual11/09/2022, 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo25/02/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 15:46
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 22:48
Proferido despacho de mero expediente24/01/2022, 18:25
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 19:45
Juntada de documento de comprovação10/01/2022, 12:24
Conclusos para despacho10/01/2022, 08:19
Juntada de Certidão10/01/2022, 07:42
Juntada de Alvará10/01/2022, 07:34
Juntada de Alvará10/01/2022, 07:34
Juntada de Alvará10/01/2022, 07:34
Juntada de Petição de informação17/12/2021, 16:19
Juntada de Certidão10/12/2021, 07:52
Juntada de Alvará10/12/2021, 07:45
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 11:47
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 08:45
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 16:42
Acolhida a exceção de pré-executividade25/11/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 11:59
Conclusos para despacho19/11/2021, 13:00
Juntada de Certidão18/11/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 08:52
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 14:22
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 18:41
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 12:40
Juntada de documento de comprovação08/10/2021, 13:49
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 16:51
Juntada de Carta rogatória04/10/2021, 13:00
Conclusos para decisão04/10/2021, 13:00
Decorrido prazo de EDJAIR DA CRUZ SILVA em 01/10/2021 23:59:59.02/10/2021, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2021, 10:21
Juntada de diligência10/09/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade06/09/2021, 16:10
Juntada de documento de comprovação02/09/2021, 20:23
Expedição de Mandado.31/08/2021, 12:30
Outras Decisões31/08/2021, 11:33
Conclusos para decisão19/08/2021, 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.19/08/2021, 10:13
Decorrido prazo de EDJAIR DA CRUZ SILVA em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:38
Juntada de informação31/07/2021, 20:33
Juntada de Petição de informação26/07/2021, 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2021, 20:06
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 20:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.20/07/2021, 20:03
Proferido despacho de mero expediente20/07/2021, 13:23
Conclusos para despacho20/07/2021, 12:39
Juntada de Petição de resposta19/07/2021, 19:49
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 09:06
Distribuído por sorteio06/06/2021, 20:38