Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DE LACERDA, LUCIMEIRE CAVALCANTI DIAS, VALMIR BERTO VITURINO, MONICA RODRIGUES RAMOS DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 624/2012. VIGÊNCIA A PARTIR DE SETEMBRO/2012. DIREITO AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS IDÔNEAS COMO ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR EVENTUAL ADIMPLEMENTO (ART. 373, II, CPC). MORA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0000766-38.2015.8.15.0421 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de nulidade da sentença Examinando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou as preliminares de inépcia e de valor da causa, rechaçando-as expressamente. O alegado vício de congruência (citra petita) não subsiste, pois o magistrado fundamentou de forma suficiente a rejeição das preliminares. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. Do mérito Quanto ao mérito, restou comprovada a vigência da Lei Municipal nº 624/2012 desde setembro de 2012, bem como a condição das autoras como servidoras aptas à percepção do adicional de anuênio. A sentença foi clara ao reconhecer a mora do Município, fundamentando-se em fichas financeiras, documentos oficiais de natureza contábil produzidos pela própria Administração, os quais gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. O Município, embora tivesse melhores condições de produzir contracheques ou recibos de pagamento, não o fez, incidindo na regra do art. 373, II, do CPC. Assim, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator