Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477
RECORRIDO: Manoel da Silva Medeiros de Farias ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 11.086
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0884538-34.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 33701867), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 32068117) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “(...)Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos materiais. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) determinar a competência da Justiça Comum para julgar a causa; e (iii) avaliar a existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP, sendo a Justiça Comum competente para julgar tais causas. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o réu não reiterou o pedido de produção de provas na fase processual adequada, precluindo o direito à perícia contábil. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.737.707/SP) sustenta que o silêncio na fase de especificação de provas implica desistência tácita. O dano material foi demonstrado com a apresentação de extratos indicando saques indevidos da conta do PASEP, cabendo ao Banco o ônus da prova quanto à legalidade dos saques, ônus que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas do PASEP. A Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP. O silêncio da parte na fase de especificação de provas implica desistência tácita do pedido de produção de provas. Saques indevidos do PASEP devem ser ressarcidos com os acréscimos devidos, sem a aplicação de fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, II, 507; LC 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.737.707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021”. Opostos embargos de declaração (Id. 33290767), estes foram acolhidos em parte, cuja ementa restou assim redigida: “(...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos materiais. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) determinar a competência da Justiça Comum para julgar a causa; e (iii) avaliar a existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP, sendo a Justiça Comum competente para julgar tais causas. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o réu não reiterou o pedido de produção de provas na fase processual adequada, precluindo o direito à perícia contábil. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.737.707/SP) sustenta que o silêncio na fase de especificação de provas implica desistência tácita. O dano material foi demonstrado com a apresentação de extratos indicando saques indevidos da conta do PASEP, cabendo ao Banco o ônus da prova quanto à legalidade dos saques, ônus que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas do PASEP. A Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP. O silêncio da parte na fase de especificação de provas implica desistência tácita do pedido de produção de provas. Saques indevidos do PASEP devem ser ressarcidos com os acréscimos devidos, sem a aplicação de fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, II, 507; LC 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.737.707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021.(destaques originais) Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta violação ao art. 156 do CPC/15, por ter o acórdão afastado indevidamente a realização de perícia contábil imprescindível à apuração do real saldo do PASEP, bem como aponta ofensa aos arts. 17, 18, 932, V, “c”, e 985, I, do CPC/15; art. 5º da LC n.º 8/1970; e violação reflexa aos arts. 4º e 12 do Decreto n.º 9.978/2019. Afirma, ainda que, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.150 do STJ ao manter o Banco no polo passivo em demanda que discute correção e atualização de valores do PASEP, matéria cuja legitimidade, segundo o repetitivo, é da União, além de desconsiderar a imprescindibilidade da prova pericial diante da complexidade dos cálculos envolvidos, discutindo o ônus da prova. Contrarrazões apresentadas (Id.34346597). Em cota ministerial (Id.34476064), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão suspendendo o processo em razão da questão se identificar com a tratada no Tema 1.300 do STJ (Id.35631096). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Por fim, no que concerne às demais alegações recursais, observa-se que a pretensão do recorrente, ao buscar afastar as conclusões do acórdão quanto à existência de saldo residual e à correção aplicada à conta do PASEP, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial e dos elementos documentais analisados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto: b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ; c) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba