Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-74.2026.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Divani Gonçalves da Cunha, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material com pedido de tutela de urgência contra Banco Master S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que Autora foi surpreendida ao constatar em seu extrato de benefício previdenciário a existência de descontos mensais, contínuos e sucessivos, sob a rubrica de "Empréstimo Sobre a RMC" ou similar, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), identificado pelo número 11419557, cuja averbação se deu em 03/02/2017, conforme detalhado no documento "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS; b) Que a Autora jamais solicitou, desbloqueou, utilizou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito vinculado à instituição financeira Ré. Em verdade, a sua intenção, à época, era a contratação de um empréstimo consignado tradicional, modalidade de crédito com a qual já possuía familiaridade, caracterizada por parcelas fixas e prazo determinado. Contudo, o Banco Réu, de forma sub-reptícia e aproveitando-se da simplicidade e da falta de conhecimento técnico da Autora, em vez de formalizar um contrato de mútuo consignado comum, empurrou-lhe um produto completamente diverso e manifestamente mais oneroso: o Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Essa modalidade, tal como foi operacionalizada pelo Réu, transformou um simples crédito em uma dívida praticamente impagável, uma verdadeira "dívida infinita"; c) Que os descontos mensais realizados no benefício da Autora, no valor aproximado de R$ 81,05 (valor da margem reservada), não se destinam à amortização substancial do saldo devedor, mas sim ao pagamento de encargos, juros e uma parcela ínfima do principal. Isso cria um ciclo vicioso no qual a dívida nunca é quitada, renovando-se mês a mês e mantendo o consumidor perpetuamente atrelado à instituição financeira; d) Que a instituição financeira falhou dolosamente em seu dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao não prestar esclarecimentos claros e adequados sobre a natureza do produto, suas características, os custos envolvidos (taxas de juros de cartão de crédito, muito superiores às de um empréstimo consignado) e, principalmente, sobre a forma de quitação do débito. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para suspender de imediato qualquer desconto no benefício previdenciário da Autora (NB 106.969.582-0) relativos ao contrato de nº 11419557, fixando multa para a hipótese de descumprimento. Através da petição de id. nº 131521060, o autor requereu a retificação do polo passivo da ação de Banco Master S.A. para: Banco BMG S.A., sob a alegação de que houve equívoco na petição inicial. É, em síntese, o relatório, decido. Acolho a emenda de id. nº 131521060 para alterar o polo passivo da ação.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito e Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada por Divani Gonçalves da Cunha contra Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelo documento de id. Nº 131506177, observa-se que está sendo descontado dos vencimentos da autora, valores referentes a reserva de margem consignável RMC – Contrato 11419557, na importância de R$ 81,05, cuja inclusão ocorreu em 02/02/2017. Alega a suplicante na inicial que jamais solicitou cartão de crédito e/ou empréstimo por cartão de crédito, já que pretendia realizar um empréstimo em consignação “normal”. A ser confirmada tal afirmação teria havido erro de informação no momento da feitura do contrato. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Conforme explicitado acima, segundo a inicial, os descontos do cartão de crédito vem ocorrendo desde 02/02/2017 e somente em 19/01/2026 (evento de id. Nº 131506171), ou seja, oito anos e onze meses depois, a parte autora veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE GOLPE - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. I - Impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal se examinada por este e. Tribunal em recurso anterior. II - A dialeticidade recursal exige impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. III - A tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - A alegação de fraude bancária por terceiros, quando desacompanhada de elementos que indiquem falha da instituição financeira, exige dilação probatória, sendo incabível a suspensão de exigibilidade de débitos. V - É indispensável a instrução processual para averiguar se os fatos relatados na ação decorreram da culpa exclusiva da consumidora ou da falha do sistema de segurança da instituição financeira. VI - Inexistência da probabilidade do direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.038090-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz - 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 07/01/2026). No caso em tela, o periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. 1 - Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova para determinar que o demandado proceda a juntada do(s) contrato(s) firmado(s) com a demandante referente a modalidade de empréstimo, via cartão de crédito (RMC), com todas as renegociações porventura realizadas, inclusive, com as compras e saques realizados, se for o caso. 2 - Cite-se o(a) promovido(a) via sistema PJE, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias2. 3 - Outrossim, à vista dos documentos de id. nº 131506176 a 131506181, defiro a gratuidade processual. 4 – Altere-se na distribuição o polo passivo da ação para Banco BMG S.A. Bayeux-PB, 28 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...