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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO
REU: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., igualmente qualificados nos autos, narrando que, após ser atraída por um anúncio de motocicleta Honda XRE, ano 2019, no valor de R$ 18.000,00, veiculado no site OLX, entrou em contato com um funcionário das rés identificado como Paulo Lúcio. Afirma que, após simulação de financiamento, em que a Autora daria uma entrada de R$ 2.989,50 e pagaria 48 parcelas de R$ 350,00, foi instada a comparecer a um endereço físico das empresas. Informa que foi-lhe apresentada uma proposta de financiamento de R$ 46.572,99, com a mesma entrada, e a promessa de entrega da motocicleta em 10 (dez) dias. A Autora alegou que, acreditando tratar-se de financiamento, assinou o contrato em 08/09/2023. Aduz que, passado o prazo prometido, nada lhe foi entregue e que ao analisar o contrato, constatou que, na verdade, havia aderido a um contrato de consórcio, com carta de crédito de R$ 46.572,99 e prazo de 80 (oitenta) meses, e que o valor pago inicialmente correspondia à primeira parcela e taxa de administração. Considera que tal prática configura um “golpe do consórcio”, resultando em prejuízos econômicos e danos psicológicos imensuráveis. Diante disso, requereu a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 2.989,50), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Como medida liminar, pleiteou a suspensão dos descontos do consórcio indevido até o final da lide processual. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência concedidas (ID 104199189). Devidamente citada, a primeira Ré, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON), apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando que a autora tinha plena ciência da natureza de consórcio do negócio jurídico, das formas de contemplação por sorteio ou lance, e da política de cancelamento, conforme expressamente disposto no contrato assinado. Destacou a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da tese de propaganda enganosa, ressaltando o comportamento contraditório da autora. Refutou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Juntou documentos. Regularmente citada, a segunda promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, reafirmou que a Autora tinha total conhecimento da contratação de consórcio, não de financiamento, conforme o título do contrato e as informações contidas em diversas cláusulas. Detalhou o procedimento de venda e pós-venda, incluindo a realização de um questionário e uma ligação de checagem gravada (cuja degravação foi juntada em ID 115103165), onde a Autora confirmou ciência de todos os termos, da ausência de promessa de contemplação imediata e da natureza do consórcio, avaliando o vendedor com nota 10. Rechaçou a tese de vício de consentimento, destacando a má-fé da Autora ao tentar anular um ato jurídico perfeito e valer-se da própria torpeza. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito. Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada ID 125141638. Durante o ato, foi tentada a conciliação, sem êxito. Foi colhido o depoimento pessoal da Autora, na qual esta confirmou sua voz na ligação de checagem de ID 115103164 (posteriormente retificada na sua identificação, sendo na verdade a degravação de ID 115103165). Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar de nulidade da citação, arguida pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em sua contestação (ID 115103161, fls. 102-103), restou superada pelo comparecimento espontâneo da Ré ao processo, que apresentou defesa completa, constituindo advogados e participando da instrução processual. Conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, a Ré, mesmo alegando a nulidade, apresentou defesa exauriente, sanando o eventual vício citatório e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a pretensão de anulação de contrato de consórcio, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento por parte da Autora, que afirma ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava um contrato de financiamento. É cediço que, nas relações de consumo, como a presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Contudo, a proteção consumerista não implica em presunção absoluta de vício de consentimento ou de hipossuficiência em todas as situações, exigindo a análise das provas produzidas nos autos. A autora fundamenta seu pleito na ocorrência de erro substancial e dolo por parte das Rés, alegando que foi vítima de um "golpe do consórcio", sendo induzida a acreditar que obteria um financiamento para a compra de uma motocicleta com entrega rápida. No entanto, as provas carreadas aos autos contam uma história diversa e robusta o suficiente para afastar as alegações autorais. Primeiramente, o próprio contrato de adesão assinado pela autora (ID 104161194, fls. 20-22 e ID 115103162, fls. 118-120), em seu título, é claro e inequívoco ao identificar-se como "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS". Em diversas passagens do documento, há menções expressas à natureza de consórcio, aos termos "consorciado", "grupo de consórcio", e às formas de contemplação por "sorteio ou lance". Tais informações são apresentadas de forma destacada, com alertas que expressamente informam que "o vendedor não está autorizado a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem!" e que "CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ADIRO AO CONTRATO DE ADESÃO." (ID 104161194, fls. 23 e ID 115103162, fls. 121). Além disso, a autora assinou declarações de ciência e responsabilidade contratual (ID 104161194, fls. 21 e ID 115103162, fls. 2), nas quais, sob as penalidades previstas em Lei, declarou plena ciência e concordância de que "as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do Grupo, parte integrante do presente" e que "não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais". Mais ainda, em um "Questionário de Qualidade de Atendimento" (ID 1041611195, fls. 30-31 e ID 115103162, fls. 86), a Autora respondeu "Sim" a questões como "Aderi a um grupo de consórcio não contemplado na administradora?" e "Você promete aguardar a contemplação pelo SORTEIO ou LANCE?", e "Não" à pergunta "Em algum momento lhe foi prometida contemplação ou dito que a cota adquirida já estaria contemplada?". Inclusive, na página 86 do ID 115103162 (Qualidade de Atendimento), a Autora assina uma frase que diz: "Está ciente que os meio de liberação serão somente sorteio e lance", evidenciando sua ciência e descaracterizando qualquer promessa de contemplação. A prova mais contundente contra a alegação de vício de consentimento é a degravação da ligação de checagem pós-venda (ID 115103165, fls. 134-139), cuja autenticidade e conteúdo foram confirmados pela própria autora em audiência de instrução e julgamento (ID 125141638, fls. 209). Nesta conversa, uma atendente da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. reitera à Autora, de forma clara e objetiva, todas as características do contrato de consórcio, as formas de contemplação (apenas sorteio ou lance) e a inexistência de promessas de contemplação imediata ou com data pré-fixada. A autora, durante a ligação, responde afirmativamente à sua ciência sobre esses pontos, demonstra compreensão e até avalia o vendedor com nota 10, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Atendente: A senhora está ciente que não é um empréstimo consignado, nem é um financiamento bancário, mas sim um consórcio onde as formas de contemplação são por meio de sorteio ou lance? Consorciada (Ana Cristina): Uhum, sim." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor, no prazo da sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: O vendedor deu algum prazo para que a senhora tenha seu crédito liberado ou a sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Então, as informações que o vendedor passou para a Sra. estão de acordo com o contrato e o regulamento de consórcio. Consorciada (Ana Cristina): Isso. Tudo certo." (ID 115103165, fls. 138). A coerência entre os documentos contratuais assinados e a manifestação de vontade da Autora na gravação de checagem pós-venda descaracteriza completamente a alegação de vício de consentimento, seja por erro (ignorância sobre a natureza do contrato), seja por dolo (indução maliciosa por parte das Rés). A autora possui capacidade intelectiva para compreender os termos de um contrato e as explicações a ele inerentes e sua conduta de alegar desconhecimento após ter expressamente declarado ciência de todas as condições contratuais e do funcionamento do consórcio, inclusive classificando o atendimento do vendedor como excelente, configura um claro comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais. Assim, não há que se falar em anulação do contrato por vício de consentimento. O negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, devendo suas cláusulas ser integralmente cumpridas, restando descaracterizado quaisquer alegações de atos ilícitos e danos causados pelas rés. Ressalta-se que em caso de arrependimento pelo negócio jurídico regularmente firmado, pode a parte autora requerer a revisão do contrato ou o seu distrato, o que não foi analisado nesta sentença para que a mesma não seja considerada ultra ou extra petita. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da justiça gratuita concedida à Autora (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO
REU: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., igualmente qualificados nos autos, narrando que, após ser atraída por um anúncio de motocicleta Honda XRE, ano 2019, no valor de R$ 18.000,00, veiculado no site OLX, entrou em contato com um funcionário das rés identificado como Paulo Lúcio. Afirma que, após simulação de financiamento, em que a Autora daria uma entrada de R$ 2.989,50 e pagaria 48 parcelas de R$ 350,00, foi instada a comparecer a um endereço físico das empresas. Informa que foi-lhe apresentada uma proposta de financiamento de R$ 46.572,99, com a mesma entrada, e a promessa de entrega da motocicleta em 10 (dez) dias. A Autora alegou que, acreditando tratar-se de financiamento, assinou o contrato em 08/09/2023. Aduz que, passado o prazo prometido, nada lhe foi entregue e que ao analisar o contrato, constatou que, na verdade, havia aderido a um contrato de consórcio, com carta de crédito de R$ 46.572,99 e prazo de 80 (oitenta) meses, e que o valor pago inicialmente correspondia à primeira parcela e taxa de administração. Considera que tal prática configura um “golpe do consórcio”, resultando em prejuízos econômicos e danos psicológicos imensuráveis. Diante disso, requereu a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 2.989,50), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Como medida liminar, pleiteou a suspensão dos descontos do consórcio indevido até o final da lide processual. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência concedidas (ID 104199189). Devidamente citada, a primeira Ré, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON), apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando que a autora tinha plena ciência da natureza de consórcio do negócio jurídico, das formas de contemplação por sorteio ou lance, e da política de cancelamento, conforme expressamente disposto no contrato assinado. Destacou a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da tese de propaganda enganosa, ressaltando o comportamento contraditório da autora. Refutou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Juntou documentos. Regularmente citada, a segunda promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, reafirmou que a Autora tinha total conhecimento da contratação de consórcio, não de financiamento, conforme o título do contrato e as informações contidas em diversas cláusulas. Detalhou o procedimento de venda e pós-venda, incluindo a realização de um questionário e uma ligação de checagem gravada (cuja degravação foi juntada em ID 115103165), onde a Autora confirmou ciência de todos os termos, da ausência de promessa de contemplação imediata e da natureza do consórcio, avaliando o vendedor com nota 10. Rechaçou a tese de vício de consentimento, destacando a má-fé da Autora ao tentar anular um ato jurídico perfeito e valer-se da própria torpeza. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito. Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada ID 125141638. Durante o ato, foi tentada a conciliação, sem êxito. Foi colhido o depoimento pessoal da Autora, na qual esta confirmou sua voz na ligação de checagem de ID 115103164 (posteriormente retificada na sua identificação, sendo na verdade a degravação de ID 115103165). Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar de nulidade da citação, arguida pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em sua contestação (ID 115103161, fls. 102-103), restou superada pelo comparecimento espontâneo da Ré ao processo, que apresentou defesa completa, constituindo advogados e participando da instrução processual. Conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, a Ré, mesmo alegando a nulidade, apresentou defesa exauriente, sanando o eventual vício citatório e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a pretensão de anulação de contrato de consórcio, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento por parte da Autora, que afirma ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava um contrato de financiamento. É cediço que, nas relações de consumo, como a presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Contudo, a proteção consumerista não implica em presunção absoluta de vício de consentimento ou de hipossuficiência em todas as situações, exigindo a análise das provas produzidas nos autos. A autora fundamenta seu pleito na ocorrência de erro substancial e dolo por parte das Rés, alegando que foi vítima de um "golpe do consórcio", sendo induzida a acreditar que obteria um financiamento para a compra de uma motocicleta com entrega rápida. No entanto, as provas carreadas aos autos contam uma história diversa e robusta o suficiente para afastar as alegações autorais. Primeiramente, o próprio contrato de adesão assinado pela autora (ID 104161194, fls. 20-22 e ID 115103162, fls. 118-120), em seu título, é claro e inequívoco ao identificar-se como "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS". Em diversas passagens do documento, há menções expressas à natureza de consórcio, aos termos "consorciado", "grupo de consórcio", e às formas de contemplação por "sorteio ou lance". Tais informações são apresentadas de forma destacada, com alertas que expressamente informam que "o vendedor não está autorizado a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem!" e que "CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ADIRO AO CONTRATO DE ADESÃO." (ID 104161194, fls. 23 e ID 115103162, fls. 121). Além disso, a autora assinou declarações de ciência e responsabilidade contratual (ID 104161194, fls. 21 e ID 115103162, fls. 2), nas quais, sob as penalidades previstas em Lei, declarou plena ciência e concordância de que "as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do Grupo, parte integrante do presente" e que "não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais". Mais ainda, em um "Questionário de Qualidade de Atendimento" (ID 1041611195, fls. 30-31 e ID 115103162, fls. 86), a Autora respondeu "Sim" a questões como "Aderi a um grupo de consórcio não contemplado na administradora?" e "Você promete aguardar a contemplação pelo SORTEIO ou LANCE?", e "Não" à pergunta "Em algum momento lhe foi prometida contemplação ou dito que a cota adquirida já estaria contemplada?". Inclusive, na página 86 do ID 115103162 (Qualidade de Atendimento), a Autora assina uma frase que diz: "Está ciente que os meio de liberação serão somente sorteio e lance", evidenciando sua ciência e descaracterizando qualquer promessa de contemplação. A prova mais contundente contra a alegação de vício de consentimento é a degravação da ligação de checagem pós-venda (ID 115103165, fls. 134-139), cuja autenticidade e conteúdo foram confirmados pela própria autora em audiência de instrução e julgamento (ID 125141638, fls. 209). Nesta conversa, uma atendente da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. reitera à Autora, de forma clara e objetiva, todas as características do contrato de consórcio, as formas de contemplação (apenas sorteio ou lance) e a inexistência de promessas de contemplação imediata ou com data pré-fixada. A autora, durante a ligação, responde afirmativamente à sua ciência sobre esses pontos, demonstra compreensão e até avalia o vendedor com nota 10, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Atendente: A senhora está ciente que não é um empréstimo consignado, nem é um financiamento bancário, mas sim um consórcio onde as formas de contemplação são por meio de sorteio ou lance? Consorciada (Ana Cristina): Uhum, sim." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor, no prazo da sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: O vendedor deu algum prazo para que a senhora tenha seu crédito liberado ou a sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Então, as informações que o vendedor passou para a Sra. estão de acordo com o contrato e o regulamento de consórcio. Consorciada (Ana Cristina): Isso. Tudo certo." (ID 115103165, fls. 138). A coerência entre os documentos contratuais assinados e a manifestação de vontade da Autora na gravação de checagem pós-venda descaracteriza completamente a alegação de vício de consentimento, seja por erro (ignorância sobre a natureza do contrato), seja por dolo (indução maliciosa por parte das Rés). A autora possui capacidade intelectiva para compreender os termos de um contrato e as explicações a ele inerentes e sua conduta de alegar desconhecimento após ter expressamente declarado ciência de todas as condições contratuais e do funcionamento do consórcio, inclusive classificando o atendimento do vendedor como excelente, configura um claro comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais. Assim, não há que se falar em anulação do contrato por vício de consentimento. O negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, devendo suas cláusulas ser integralmente cumpridas, restando descaracterizado quaisquer alegações de atos ilícitos e danos causados pelas rés. Ressalta-se que em caso de arrependimento pelo negócio jurídico regularmente firmado, pode a parte autora requerer a revisão do contrato ou o seu distrato, o que não foi analisado nesta sentença para que a mesma não seja considerada ultra ou extra petita. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da justiça gratuita concedida à Autora (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO
REU: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., igualmente qualificados nos autos, narrando que, após ser atraída por um anúncio de motocicleta Honda XRE, ano 2019, no valor de R$ 18.000,00, veiculado no site OLX, entrou em contato com um funcionário das rés identificado como Paulo Lúcio. Afirma que, após simulação de financiamento, em que a Autora daria uma entrada de R$ 2.989,50 e pagaria 48 parcelas de R$ 350,00, foi instada a comparecer a um endereço físico das empresas. Informa que foi-lhe apresentada uma proposta de financiamento de R$ 46.572,99, com a mesma entrada, e a promessa de entrega da motocicleta em 10 (dez) dias. A Autora alegou que, acreditando tratar-se de financiamento, assinou o contrato em 08/09/2023. Aduz que, passado o prazo prometido, nada lhe foi entregue e que ao analisar o contrato, constatou que, na verdade, havia aderido a um contrato de consórcio, com carta de crédito de R$ 46.572,99 e prazo de 80 (oitenta) meses, e que o valor pago inicialmente correspondia à primeira parcela e taxa de administração. Considera que tal prática configura um “golpe do consórcio”, resultando em prejuízos econômicos e danos psicológicos imensuráveis. Diante disso, requereu a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 2.989,50), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Como medida liminar, pleiteou a suspensão dos descontos do consórcio indevido até o final da lide processual. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência concedidas (ID 104199189). Devidamente citada, a primeira Ré, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (EASYCON), apresentou Contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando que a autora tinha plena ciência da natureza de consórcio do negócio jurídico, das formas de contemplação por sorteio ou lance, e da política de cancelamento, conforme expressamente disposto no contrato assinado. Destacou a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da tese de propaganda enganosa, ressaltando o comportamento contraditório da autora. Refutou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e nexo causal, bem como a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Juntou documentos. Regularmente citada, a segunda promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, reafirmou que a Autora tinha total conhecimento da contratação de consórcio, não de financiamento, conforme o título do contrato e as informações contidas em diversas cláusulas. Detalhou o procedimento de venda e pós-venda, incluindo a realização de um questionário e uma ligação de checagem gravada (cuja degravação foi juntada em ID 115103165), onde a Autora confirmou ciência de todos os termos, da ausência de promessa de contemplação imediata e da natureza do consórcio, avaliando o vendedor com nota 10. Rechaçou a tese de vício de consentimento, destacando a má-fé da Autora ao tentar anular um ato jurídico perfeito e valer-se da própria torpeza. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito. Requereu, por fim, a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Audiência de instrução realizada ID 125141638. Durante o ato, foi tentada a conciliação, sem êxito. Foi colhido o depoimento pessoal da Autora, na qual esta confirmou sua voz na ligação de checagem de ID 115103164 (posteriormente retificada na sua identificação, sendo na verdade a degravação de ID 115103165). Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar de nulidade da citação, arguida pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em sua contestação (ID 115103161, fls. 102-103), restou superada pelo comparecimento espontâneo da Ré ao processo, que apresentou defesa completa, constituindo advogados e participando da instrução processual. Conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, a Ré, mesmo alegando a nulidade, apresentou defesa exauriente, sanando o eventual vício citatório e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO A presente ação versa sobre a pretensão de anulação de contrato de consórcio, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício de consentimento por parte da Autora, que afirma ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava um contrato de financiamento. É cediço que, nas relações de consumo, como a presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Contudo, a proteção consumerista não implica em presunção absoluta de vício de consentimento ou de hipossuficiência em todas as situações, exigindo a análise das provas produzidas nos autos. A autora fundamenta seu pleito na ocorrência de erro substancial e dolo por parte das Rés, alegando que foi vítima de um "golpe do consórcio", sendo induzida a acreditar que obteria um financiamento para a compra de uma motocicleta com entrega rápida. No entanto, as provas carreadas aos autos contam uma história diversa e robusta o suficiente para afastar as alegações autorais. Primeiramente, o próprio contrato de adesão assinado pela autora (ID 104161194, fls. 20-22 e ID 115103162, fls. 118-120), em seu título, é claro e inequívoco ao identificar-se como "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS". Em diversas passagens do documento, há menções expressas à natureza de consórcio, aos termos "consorciado", "grupo de consórcio", e às formas de contemplação por "sorteio ou lance". Tais informações são apresentadas de forma destacada, com alertas que expressamente informam que "o vendedor não está autorizado a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem!" e que "CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO OU COM O REGULAMENTO DO GRUPO, NÃO ADIRO AO CONTRATO DE ADESÃO." (ID 104161194, fls. 23 e ID 115103162, fls. 121). Além disso, a autora assinou declarações de ciência e responsabilidade contratual (ID 104161194, fls. 21 e ID 115103162, fls. 2), nas quais, sob as penalidades previstas em Lei, declarou plena ciência e concordância de que "as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, nos termos do Regulamento do Grupo, parte integrante do presente" e que "não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais". Mais ainda, em um "Questionário de Qualidade de Atendimento" (ID 1041611195, fls. 30-31 e ID 115103162, fls. 86), a Autora respondeu "Sim" a questões como "Aderi a um grupo de consórcio não contemplado na administradora?" e "Você promete aguardar a contemplação pelo SORTEIO ou LANCE?", e "Não" à pergunta "Em algum momento lhe foi prometida contemplação ou dito que a cota adquirida já estaria contemplada?". Inclusive, na página 86 do ID 115103162 (Qualidade de Atendimento), a Autora assina uma frase que diz: "Está ciente que os meio de liberação serão somente sorteio e lance", evidenciando sua ciência e descaracterizando qualquer promessa de contemplação. A prova mais contundente contra a alegação de vício de consentimento é a degravação da ligação de checagem pós-venda (ID 115103165, fls. 134-139), cuja autenticidade e conteúdo foram confirmados pela própria autora em audiência de instrução e julgamento (ID 125141638, fls. 209). Nesta conversa, uma atendente da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. reitera à Autora, de forma clara e objetiva, todas as características do contrato de consórcio, as formas de contemplação (apenas sorteio ou lance) e a inexistência de promessas de contemplação imediata ou com data pré-fixada. A autora, durante a ligação, responde afirmativamente à sua ciência sobre esses pontos, demonstra compreensão e até avalia o vendedor com nota 10, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Atendente: A senhora está ciente que não é um empréstimo consignado, nem é um financiamento bancário, mas sim um consórcio onde as formas de contemplação são por meio de sorteio ou lance? Consorciada (Ana Cristina): Uhum, sim." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor, no prazo da sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: O vendedor deu algum prazo para que a senhora tenha seu crédito liberado ou a sua contemplação? Consorciada (Ana Cristina): Não." (ID 115103165, fls. 137). "Atendente: Então, as informações que o vendedor passou para a Sra. estão de acordo com o contrato e o regulamento de consórcio. Consorciada (Ana Cristina): Isso. Tudo certo." (ID 115103165, fls. 138). A coerência entre os documentos contratuais assinados e a manifestação de vontade da Autora na gravação de checagem pós-venda descaracteriza completamente a alegação de vício de consentimento, seja por erro (ignorância sobre a natureza do contrato), seja por dolo (indução maliciosa por parte das Rés). A autora possui capacidade intelectiva para compreender os termos de um contrato e as explicações a ele inerentes e sua conduta de alegar desconhecimento após ter expressamente declarado ciência de todas as condições contratuais e do funcionamento do consórcio, inclusive classificando o atendimento do vendedor como excelente, configura um claro comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais. Assim, não há que se falar em anulação do contrato por vício de consentimento. O negócio jurídico celebrado é válido e eficaz, devendo suas cláusulas ser integralmente cumpridas, restando descaracterizado quaisquer alegações de atos ilícitos e danos causados pelas rés. Ressalta-se que em caso de arrependimento pelo negócio jurídico regularmente firmado, pode a parte autora requerer a revisão do contrato ou o seu distrato, o que não foi analisado nesta sentença para que a mesma não seja considerada ultra ou extra petita. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da justiça gratuita concedida à Autora (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:01
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 10:35
Publicação
19/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 14/10//2025, ÀS 09:00H PROCESSO Nº 0873693-64.2024.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO PROMOVIDO(S) MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897; RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - OAB/PB 10.980 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) (MAYSE) RAFAELA MACEDO RIBEIRO OAB/PB 32.276; (RESERVA) JESSICA GOMES SOARES - OAB/PB 26.913 PREPOSTO(S) PROMOVIDO(S) (MAYSE); (RESERVA) Huanna Nogueira de Almeida Chagas - CPF: 083.356.314-92 ACADÊMICO(S) DE DIREITO Abertos os trabalhos, foi tentada, sem êxito, a conciliação. Iniciada a prova oral, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Pela MM juíza foi dito:”Encerrada a prova oral, fica concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se pelo promovido. Apresentadas as razões finais, venham os autos conclusos para sentença”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 01:10
Publicação
26/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 14/10//2025, ÀS 09:00H PROCESSO Nº 0873693-64.2024.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO PROMOVIDO(S) MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897; RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - OAB/PB 10.980 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) (MAYSE) RAFAELA MACEDO RIBEIRO OAB/PB 32.276; (RESERVA) JESSICA GOMES SOARES - OAB/PB 26.913 PREPOSTO(S) PROMOVIDO(S) (MAYSE); (RESERVA) Huanna Nogueira de Almeida Chagas - CPF: 083.356.314-92 ACADÊMICO(S) DE DIREITO Abertos os trabalhos, foi tentada, sem êxito, a conciliação. Iniciada a prova oral, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Pela MM juíza foi dito:”Encerrada a prova oral, fica concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se pelo promovido. Apresentadas as razões finais, venham os autos conclusos para sentença”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/10/2025, 09:30
Movimentação processual
29/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:47
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:50
Publicação
10/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:48
Publicação
10/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:48
Publicação
10/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a segunda promovida requereu prova documental, fazendo menção a link de áudio de conversa entre as parte e a primeira promovida requereu audiência de instrução com depoimento pessoal da autora, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2025, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma híbrida, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. INTIME-SE a autora ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a segunda promovida requereu prova documental, fazendo menção a link de áudio de conversa entre as parte e a primeira promovida requereu audiência de instrução com depoimento pessoal da autora, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2025, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma híbrida, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. INTIME-SE a autora ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a segunda promovida requereu prova documental, fazendo menção a link de áudio de conversa entre as parte e a primeira promovida requereu audiência de instrução com depoimento pessoal da autora, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2025, às 9:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma híbrida, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. INTIME-SE a autora ANA CRISTINA OLIVEIRA MACEDO, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/09/2025, 13:40
deferimento
05/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:49
Publicação
22/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873693-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:28
Publicação
18/06/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873693-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de ID 105225869, querendo, em 15 dias, bem como para se manifestar sobre o decurso de prazo, sem apresentação de defesa, quanto ao promovido RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo
23/05/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:36
Publicação
19/02/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873693-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 104339376, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).