Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUZIMAR ALVES DA SILVA.
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PLANALTO LTDA. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente feito prosseguiu mesmo sem a parte autora ter atendido todos os requisitos processuais exigidos, sem os quais a presente demanda não pode se desenvolver. Nesse sentido, é preciso que a autora traga aos autos a qualificação dos confinantes, com o endereço onde os mesmos possam ser encontrados para receber citação. Acostar aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) registro(s) do(s) imóvel(is) usucapiendo(s), obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, haja vista que a pessoa que eventualmente figurar como proprietária do bem é parte certa e deve ser citada. Mesmo no caso do imóvel não estar registrado, é preciso que se faça constar uma certidão negativa. Assim, deve a parte promovente juntar uma certidão sobre a situação do imóvel objeto da ação. Além disso, acostar a certidão de existência ou não de bens em seu nome. Além disso, deve a parte autora ainda juntar aos autos a planta ou croqui do imóvel usucapiendo. Assim, na forma do art. 321, do CPC,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800327-81.2024.8.15.0581 [Usucapião da L 6.969/1981]. intime-se a parte autora, através de seu procurador, para, no prazo legal, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de observar todas as formalidades acima indicadas, corrigindo todas as falhas apontadas. Providências necessárias. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito