Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
REU: MONICA CORDEIRO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDOS – CITAÇÃO PESSOAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS - RÉU CITADO POR EDITAL – NOMEADO CURADOR – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SEM PROVAS DE FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL – PROCEDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0801024-96.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA em face de MONICA CORDEIRO DE SOUZA, visando a cobrança de saldo devedor de Cartão de Crédito, no valor de R$ 41.076,88, e Cédula de Crédito Bancário n. 343.413, com finalidade de abertura de crédito (cheque especial), no valor de R$ 4.604,34, totalizando saldo devedor atualizado de R$ 45.681,22 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), consoante petição inicial e documentos (Id 84341280 e seguintes). Custas processuais recolhidas (Id 84874919). Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id 84349489), após frustradas as tentativas de localização e citação pessoal da parte demandada, foi a mesma citada por edital para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (Id 121521741), porém, como não apresentou manifestação, o curador especial nomeado ofertou embargos monitórios por negativa geral (Id 126375367). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a promovente não possuir novas provas a produzir (Id 155397608), enquanto a promovida não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a instituição financeira colacionou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (Id 84341296), devidamente subscrita pela ré, MONICA CORDEIRO DE SOUZA, além da Cédula de Crédito Bancário nº 343.413 (Id 84342405), relativa à abertura de limite de cheque especial no valor de R$ 2.000,00, contendo a assinatura digital da demandada e a previsão pormenorizada dos encargos financeiros, juros remuneratórios e multas aplicáveis. Tais documentos, analisados em conjunto com as faturas do cartão de crédito (Id 84341880) e os extratos de conta-corrente (Ids 84342408 e 84342410), comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e detalham a utilização dos créditos disponibilizados e a subsequente inadimplência, permitindo o acompanhamento da evolução da dívida até o montante indicado na exordial. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial ou carência de ação, restando plenamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita. Destarte, a prova escrita apresentada é dotada de plena eficácia para fins de instrução monitória, uma vez que permite a identificação clara das obrigações assumidas pela ré e o descumprimento das contraprestações pecuniárias pactuadas, constituindo evidência concreta do crédito reclamado. Por fim, cumpre destacar que, uma vez comprovada a relação jurídica e a disponibilização do crédito, o ônus da prova quanto ao pagamento recai integralmente sobre a parte devedora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de prova de fato extintivo do direito do autor, caberia à ré colacionar aos autos os comprovantes de quitação das faturas ou dos lançamentos em conta-corrente. Contudo, não houve qualquer demonstração de adimplemento, permanecendo a dívida íntegra e exigível. Assim, restando incontroversa a inadimplência e demonstrada a regularidade dos cálculos apresentados, a procedência da pretensão para converter a prova escrita em título executivo judicial é medida que se impõe, pois nada permite invalidar os documentos que fundam o presente litígio nem inferir o adimplemento dos referidos débitos. Com efeito, o promovido/embargante, não se desincumbiu de seu ônus processual, pois resumiu-se a meras alegações, desamparadas de qualquer arcabouço probatório, porquanto não apresentou qualquer prova de fato desconstitutivo do direito ao crédito pretendido pela parte demandante, razão porque é de ser reconhecido o débito e rejeitados os embargos monitórios. Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito