Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800811-51.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 76931377), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 110077468 e Id nº 110077479), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente. Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800811-51.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 76931377), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 110077468 e Id nº 110077479), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente. Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800811-51.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 76931377), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 110077468 e Id nº 110077479), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente. Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800811-51.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 76931377), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 110077468 e Id nº 110077479), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente. Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Determinação de Diligência
30/01/2026, 05:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800811-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 11077465. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:05
Publicação
20/03/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800811-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 76931377, bem assim promover o pagamento do saldo remanescente, no prazo assinalado, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 11:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:43
Documento (Alvará)
14/03/2025, 13:27
Documento (Alvará)
14/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:23
Publicação
19/02/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800811-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, os dados bancários para fins de elaboração do alvará judicial. João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:52
Determinação de Diligência
29/01/2025, 16:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 11:56
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800811-51.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o contrato, ou documento equivalente, que autorize a retenção dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento do pedido formulado na petição de Id nº 76931377. João Pessoa, 23 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 06:54
Determinação de Diligência
23/05/2024, 10:15
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:34
Publicação
18/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800811-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:29
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:29
Recebimento
07/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:36
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:05
Ato ordinatório
17/08/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
06/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:26
Procedência em Parte
10/04/2021, 08:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:41
Ato ordinatório
11/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:28
Decurso de Prazo
04/10/2019, 02:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))