Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711)
Agravados: Huggo Bruno Filgueira Ramos – ME e Huggo Bruno Filgueira Ramos Advogado: Taynán Salomé Pereira de Lima (OAB/PB 25.167) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) - Indeferimento pelo Juízo a quo - Reiteração de pedidos de bloqueio que exige demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado - Mero decurso de tempo que não se mostra como requisito suficiente para concessão do requerimento - Ônus do credor de indicar bens do devedor passíveis de penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de nova tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), sob o fundamento de ineficácia das tentativas anteriores e ausência de utilidade da medida executiva reiterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, quando ausentes indícios concretos de modificação da situação patrimonial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedidos de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD exige demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado, não sendo suficiente o mero decurso do tempo desde a última tentativa. 4. O princípio da efetividade da execução deve ser interpretado em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar diligências inúteis ou meramente repetitivas. 5. A jurisprudência do STJ admite nova consulta aos sistemas de busca patrimonial apenas se houver indícios concretos de mudança na capacidade financeira do devedor. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos que indiquem alteração na situação patrimonial dos devedores, limitando-se a invocar êxito parcial em bloqueios anteriores e o lapso temporal decorrido. 7. Cabe ao exequente o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora, não se podendo transferir integralmente ao Judiciário a responsabilidade pela busca de ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática exige demonstração concreta de modificação na situação econômica do executado. 2. O mero decurso do tempo desde a última tentativa infrutífera não justifica, por si só, a renovação da medida executiva. 3. Compete ao exequente envidar esforços para a localização de bens penhoráveis, não sendo atribuição do Judiciário reiterar diligências sem elementos concretos que indiquem utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 178, 835, I. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.03.2021.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800658-08.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. A exequente, por meio da petição de ID 155474836, formulou novo pedido de diligências para localização de bens da parte executada. O requerimento ocorre após o esgotamento de diversas medidas constritivas típicas, todas infrutíferas. Os autos registram que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD resultaram negativas, conforme o detalhamento de ID 120583839. Da mesma forma, a busca por veículos de propriedade da executada perante o sistema RENAJUD não localizou bens passíveis de penhora, conforme certidão de ID 136562518. Diante da ausência de patrimônio penhorável, o feito foi suspenso nos termos da decisão de ID 155332635. Os autos vieram conclusos para análise do novo pedido formulado pela parte credora. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido de novas diligências formulado pela exequente no ID 155474836 deve ser indeferido. A análise dos autos demonstra que as medidas executivas típicas, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, já foram realizadas e resultaram negativas, conforme os registros de ID 120583839 e ID 136562518. A reiteração de consultas aos sistemas informatizados de busca patrimonial não é um direito absoluto da parte e deve observar o princípio da razoabilidade. Para que se justifique a renovação dessas medidas, cabe ao credor demonstrar indícios concretos de alteração na situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável que presuma tal mudança. No caso em exame, a exequente não indicou bens específicos nem apresentou provas de que a executada adquiriu novo patrimônio desde a última tentativa de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a repetição de diligências sem fato novo configura medida inútil e onerosa ao Judiciário: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0812272-28.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.(0812272-28.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) Ademais, o Código de Processo Civil estabelece limites à atuação executiva quando esta se mostra infrutífera. Nos termos do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução será absorvido pelas custas ou quando não forem encontrados bens penhoráveis. Portanto, diante da inexistência de bens localizados e da inércia da parte autora em apontar patrimônio passível de constrição, a medida adequada é a manutenção da suspensão do feito. A legislação processual prevê especificamente essa hipótese no art. 921, inciso III, do CPC, determinando que o juiz suspenda a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Conforme o art. 921, § 1º, do CPC, tal suspensão deve ocorrer pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição, permitindo que o credor realize diligências extrajudiciais para localizar ativos do devedor. Somente após a indicação de bens concretos ou prova de mudança na capacidade financeira da executada é que se justificaria o prosseguimento dos atos executivos. Diante o exposto INDEFIRO o pedido de novas diligências formulado no ID 155474836, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis ou prova de alteração na situação econômica da parte executada; MANTENHO a suspensão do processo nos exatos termos do despacho anterior (ID 155332635), com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Os autos devem permanecer em arquivo provisório, aguardando-se o transcurso do prazo suspensivo ou eventual manifestação da parte exequente com a indicação concreta de bens passíveis de constrição. Intimem-se. GURINHÉM, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito