Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802067-46.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Banco Bradesco S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, após a distribuição do feito nesta Comarca de Soledade, atravessou petição (ID 124309475) esclarecendo que reside no Sítio Itabatinga, zona rural de Pedras de Fogo/PB, conforme comprovante de residência anexado ao ID 123054920. O Demandante informou que o protocolo original perante este Juízo decorreu de erro material no endereçamento e requereu expressamente a remessa dos autos para a Comarca de seu domicílio, visando o regular processamento da lide no foro competente. A questão posta em análise refere-se à competência territorial em demanda que envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como parte hipossuficiente e vulnerável frente à instituição financeira ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece como norma de ordem pública a facilitação da defesa do consumidor em juízo, garantindo-lhe a prerrogativa de demandar no foro de seu próprio domicílio. No caso em tela, a documentação comprobatória da residência do autor em Pedras de Fogo/PB é inequívoca e, diante da manifestação voluntária da parte interessada para corrigir o equívoco de distribuição, impõe-se o acolhimento do pleito de declinação para assegurar a observância ao princípio do juiz natural e à eficácia da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a alegação de incompetência, o magistrado deve determinar a remessa dos autos ao juízo competente. A manutenção da demanda em foro diverso do domicílio do autor, após sua insurgência e pedido de retificação, afrontaria os mecanismos de proteção previstos na Lei nº 8.078/90 e os princípios da economia e celeridade processual, uma vez que o próprio autor reconhece a inadequação do foro de Soledade para a instrução e acompanhamento do feito.
Ante o exposto, declino da competência territorial para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB, com as homenagens de estilo. Registro que caberá ao Juízo destinatário a ratificação ou reexame de eventuais atos decisórios. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os presentes autos. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito