Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801514-06.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TEREZINHA LOURENCO em face do BANCO BMG S/A. Narra que percebeu a existência de descontos em sua conta bancária decorrentes de refinanciamento de empréstimo pessoal (contrato n° 7634665), o qual afirma não ter realizado. Ainda, que o valor dos descontos mensais compromete mais da metade da sua renda. Por tais razões, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos moriais. Pede, ainda, tutela provisória. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, tendo sido inexitosa. Na ocasião, as partes celebram negócio jurídico para a prática de atos processuais. O réu ofereceu contestação. Requereu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Houve réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal, a legalidade dos descontos mediante débito automático em conta bancária, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais. No caso dos autos, observo que o banco demandado apresentou contrato eletrônico (ID. 122840123 – pág. 1), no qual se verifica a existência de token de assinatura, endereço IP e geolocalização, elementos que evidenciam indícios de segurança. Outrossim, tal como afirmado na contestação, nos extratos bancários anexados, verifica-se que houve a disponibilização de créditos na conta da parte autora, tendo sido efetuados os saques (IDs. 122840127 - Pág. 3 e 122840127 - Pág. 7). Observe-se: Além disso, o recebimento dos valores não foram impugnados. Nesse contexto, não é prudente presumir má-fé da instituição ou alegar desconhecimento, uma vez que, além dos saques realizados, verifica-se, pelo histórico de crédito do INSS, a existência de diversos empréstimos contratados junto a diferentes bancos, inclusive com o banco réu. Tal circunstância reforça a alegação de que a autora é habituada à celebração de empréstimos. Esclareço que a limitação legal do crédito consignado não se aplica por analogia aos empréstimos com débito em conta corrente, uma vez que, nesse caso, o desconto é autorizado diretamente pelo cliente.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, conclui-se que a contratação foi realizada por livre adesão, não havendo, portanto, ato ilícito por parte do banco demandado, tampouco danos morais indenizáveis e repetição do indébito em dobro. 3. Quanto à alegação de suposta abusividade dos juros, cabe destacar que a revisão judicial de contratos bancários exige a indicação específica das cláusulas tidas como abusivas. Alegações genéricas ou pedidos amplos não são suficientes. Ademais, conforme a Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 4. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito