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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 11 de fevereiro de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:53
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:47
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 10:42
Recebimento
04/02/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 22 de setembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:24
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:23
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:13
Publicação
29/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:39
Publicação
28/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCELINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-24.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA FRANCELINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando que o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança mensal relativa ao uso de cartão consignado, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares, defendeu a regularidade das cobranças, anexou comprovante(s) de faturas e pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da prejudicial de mérito – Prescrição No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, à condenação para que sejam interrompidos os descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Registro que a relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Apesar da ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, esta confirmou o uso do cartão pelo(a) demandante, anexando aos autos a(s) fatura(s) (Ids. 97797792, 97797789, 97797790, 97797791. Nesse contexto, concluo que não há elemento probatório que coloque em dúvida a validade do empréstimo em questão, tratando-se, na verdade, de mero arrependimento da parte autora quanto ao negócio contratado. O empréstimo foi efetivamente realizado e regularmente utilizado o crédito disponibilizado comprovado pelas compras realizadas pela autora. Assim, resta demonstrado que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, afastando todos os pleitos iniciais. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES tanto os pedidos iniciais quanto o reconvencional. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 25 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCELINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-24.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA FRANCELINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando que o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança mensal relativa ao uso de cartão consignado, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares, defendeu a regularidade das cobranças, anexou comprovante(s) de faturas e pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da prejudicial de mérito – Prescrição No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, à condenação para que sejam interrompidos os descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Registro que a relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Apesar da ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, esta confirmou o uso do cartão pelo(a) demandante, anexando aos autos a(s) fatura(s) (Ids. 97797792, 97797789, 97797790, 97797791. Nesse contexto, concluo que não há elemento probatório que coloque em dúvida a validade do empréstimo em questão, tratando-se, na verdade, de mero arrependimento da parte autora quanto ao negócio contratado. O empréstimo foi efetivamente realizado e regularmente utilizado o crédito disponibilizado comprovado pelas compras realizadas pela autora. Assim, resta demonstrado que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, afastando todos os pleitos iniciais. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES tanto os pedidos iniciais quanto o reconvencional. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 25 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCELINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-24.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA FRANCELINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando que o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança mensal relativa ao uso de cartão consignado, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares, defendeu a regularidade das cobranças, anexou comprovante(s) de faturas e pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da prejudicial de mérito – Prescrição No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, à condenação para que sejam interrompidos os descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Registro que a relação jurídica possui natureza consumerista, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Apesar da ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira, esta confirmou o uso do cartão pelo(a) demandante, anexando aos autos a(s) fatura(s) (Ids. 97797792, 97797789, 97797790, 97797791. Nesse contexto, concluo que não há elemento probatório que coloque em dúvida a validade do empréstimo em questão, tratando-se, na verdade, de mero arrependimento da parte autora quanto ao negócio contratado. O empréstimo foi efetivamente realizado e regularmente utilizado o crédito disponibilizado comprovado pelas compras realizadas pela autora. Assim, resta demonstrado que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, afastando todos os pleitos iniciais. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES tanto os pedidos iniciais quanto o reconvencional. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 25 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO