Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3206907/PB (2026/0100194-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEVERINO CIRILO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB018349
AGRAVADO: JOSIAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINO CIRILO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA POR VEÍCULO DE MAIOR PORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR AINDA QUE INCERTA A CONDUTA DO VEÍCULO DE MENOR PORTE NO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente, quando o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar que o acidente decorreu de ultrapassagem forçada, ao mesmo tempo em que o réu comprovou de forma cabal a culpa exclusiva da vítima. Traz a seguinte argumentação: Analisando detidamente a r. sentença, esta que julgou procedentes os pedidos, e o Acórdão, que manteve a sentença, percebe-se a violação ao art. 373, I, do CPC. Isto porque, mesmo reconhecendo que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, a demanda foi julgada procedente e o apelo foi desprovido (fl. 220). Portanto, resta clarividente a violação ao art. 373, I, do CPC, em virtude de ter sido julgada procedente a demanda e mantida a condenação, mesmo diante da absoluta ausência de prova a sustentar a versão autoral. Do mesmo modo, houve clara violação ao inciso II, do art. 373, do CPC, porquanto se condenou e manteve a condenação, mesmo diante da existência – comprovada pelo recorrente – de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, ora recorrido (fl. 221). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 34, 37, 38 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente na hipótese em que as provas evidenciam que o acidente decorreu de manobra irregular realizada pelo motociclista ao tentar cruzar a via, saindo do acostamento sem segurança, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da questão posta é avaliar de quem fora a reponsabilidade pelo acidente (fl. 222). Veja-se que o Acórdão não se referiu a nenhuma prova oral, mencionando tão somente ao BOAT – boletim de ocorrência de trânsito. Esta prova técnica anexada aos autos pelo recorrente demonstrou que o veículo do recorrido trafegava normalmente, quando veio a ser surpreendido por manobra indevida do recorrente, tendo tentado livrar o acidente, porém não obtendo êxito e atingindo a motocicleta (fl. 223). De fato, analisando os artigos de lei supramencionados é possível verificar que a manobra que o recorrido tentou realizar era irregular, e causou o acidente. Destarte, o motivo preponderante para a ocorrência do acidente foi a manobra irregular praticada pelo motociclista – ora recorrido, uma vez que somente ocorreu a colisão em função da tentativa de forma errada ao sair da via. Note-se que, se o condutor da motocicleta, estando em uma via com circulação nos dois sentidos, mantivesse-se na linha divisória da pista, conforme a orientação do CTB (art. 38, II) não haveria a possibilidade do acidente com a dinâmica apresentada (fl. 226). Portanto, restando provado a culpa pelos eventuais danos é exclusiva da vítima – ora recorrido, impõe-se a reforma do decisum para isentar o recorrente de reparação, eis que não fosse a sua manobra irregular, o acidente não teria ocorrido (fl. 227). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As provas produzidas, contudo, quando interpretadas em seu conjunto, especialmente as fotografias que instruem a petição inicial e o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, de confiabilidade reconhecida pelo próprio apelante, indicam que trafegava ele, apelante, pelo lado esquerdo da via e que se trata de uma via de mão dupla com faixa contínua. Tal informação é extraída das imagens de Id. 32902551, p. 15/16, nas quais se vê que havia marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua amarela, configurando ultrapassagem indevida, qualificada no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima 2. A dinâmica do acidente, tal como demonstrada em todos esses documentos, revela que a colisão ocorreu, sim, frontalmente entre o veículo do apelante e a lateral da motocicleta conduzida pelo apelado, o que confirma a conclusão de que o primeiro, o apelante, estava em contramão de direção, em local de ultrapassagem proibida. Ainda que se considere que a conduta da vítima no momento do acidente não está plenamente esclarecida, o fato é que a irregularidade cometida pelo apelante, que conduzia o veículo maior, um carro, ao transitar na contramão em trecho proibido está devidamente demonstrada, evidenciando sua responsabilidade pelo evento, especialmente por aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, agora em conjunto com todo o acervo probatório, militando em seu desfavor a presunção de responsabilidade (fl. 202). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto às controvérsias, relativamente à alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN