Conclusos para despacho16/04/2026, 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 08:06
Juntada de Certidão11/01/2026, 13:16
Juntada de comunicações12/12/2025, 07:50
Juntada de Petição de resposta11/12/2025, 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807370-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID128596338, especificando o nome completo da agência SICREDI a qual pertence sua conta. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 10:29
Juntada de Petição de informação09/12/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 09:58
Juntada de Certidão09/12/2025, 09:53
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME
EXECUTADO: JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 827, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL PELOS EXECUTADOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino em face de devedores de contrato de prestação de serviços educacionais. Após a rejeição de embargos à execução, a exequente pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. Os executados realizaram depósito judicial integral calculado com base nos honorários de 10%, sustentando a quitação completa da obrigação e pugnando pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição dos embargos à execução autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução de 10% para 20%; (ii) determinar se o depósito judicial realizado pelos executados é suficiente para extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade e da razoabilidade. 4. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma (10% sobre o valor da causa) na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Somar à verba honorária dos embargos uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria onerosidade excessiva ao devedor e remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. 6. Os executados demonstraram boa-fé processual ao procederem prontamente com o depósito judicial integral do valor exequendo após a definição dos embargos, sem criar embaraços à satisfação do crédito, comportamento que deve ser valorado à luz do art. 805 do CPC, que preconiza a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor. 7. O depósito judicial realizado no valor de R$ 7.843,80, englobando o principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, é suficiente para quitar integralmente o débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de majoração de honorários indeferido. Execução extinta por pagamento integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos à execução não autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução quando já houver fixação autônoma de honorários na sentença dos embargos pelo trabalho adicional desenvolvido. 2. O pagamento imediato e integral do débito executado pelos executados, demonstrando boa-fé processual, afasta a aplicação da majoração de honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC. 3. O depósito judicial que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios no percentual originalmente fixado é suficiente para extinguir a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 827, § 2º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807370-82.2021.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de JOSÉ OSMAR CABRAL DE ARAÚJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Recebida a inicial, foi proferida a decisão liminar determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, oportunidade na qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a dívida exequenda, bem como expedidas as determinações de praxe para a constrição de bens, caso não houvesse o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora. (ID 40811120) Irresignados com a execução manejada, os executados, tempestivamente, opuseram Embargos à Execução (Autos nº 0830436-91.2021.8.15.2001), distribuídos por dependência a este juízo, nos quais alegaram excesso de execução. O trâmite processual seguiu seu curso regular, culminando com o julgamento dos Embargos à Execução, conforme sentença proferida naqueles autos (ID 92755372 do processo apenso), na qual este juízo julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, condenando-os, por consequência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos àquela ação incidental. Após o desfecho da ação incidental e o retorno da marcha processual da presente execução, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito. Ato contínuo, apresentou petição e planilha atualizada, pleiteando o saldo remanescente e a majoração dos honorários advocatícios da execução para o patamar de 20% (vinte por cento), argumentando que a rejeição dos embargos autorizaria tal elevação, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os executados compareceram espontaneamente aos autos (IDs. 107247747 e 117179699), comprovando a realização de depósito judicial (ID 107249801), no valor de R$ 7.843,80 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), montante este que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento). Em suas razões, os executados sustentam que a obrigação está integralmente satisfeita, argumentando que a fixação inicial dos honorários foi de 10% e que, não obstante a previsão legal de possibilidade de majoração, agiram de boa-fé ao procederem com o pagamento tão logo intimados após a resolução dos embargos, razão pela qual pugnam pela extinção da execução. A parte exequente, em contraditório (ID 110547227), impugnou o depósito, insistindo na existência de saldo remanescente referente à diferença dos honorários advocatícios (diferença entre 10% e 20%), pugnando por nova constrição via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que a controvérsia remanescente cinge-se a matéria de direito e à verificação da suficiência do depósito realizado para fins de extinção da obrigação, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. A questão nodal que se apresenta para deslinde, antes de adentrarmos na extinção propriamente dita, refere-se à definição do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito desta execução e se o depósito realizado pelos executados possui força liberatória suficiente para extinguir o crédito exequendo. A parte exequente defende a aplicação automática do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em virtude da rejeição dos Embargos à Execução, enquanto os executados defendem a manutenção do patamar de 10% (dez por cento) fixado inicialmente, considerando o pagamento realizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao receber a inicial da execução, este juízo proferiu a decisão de ID 40811120, na qual determinou a citação e fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: "FIXO em 10% (dez por cento) sobre a dívida exequenda os honorários advocatícios". Na mesma decisão, constou a advertência legal de que a verba honorária poderia ser reduzida pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias, ou elevada até 20% na hipótese de rejeição dos embargos, conforme preceitua o art. 827 do Código de Processo Civil. Ocorre que a majoração dos honorários prevista no § 2º do art. 827 do CPC, não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade, da razoabilidade. É imperioso destacar que os executados exerceram seu direito de defesa através da oposição dos Embargos à Execução (Processo nº 0830436-91.2021.8.15.2001). Naquele feito incidental, após a devida instrução, foi proferida sentença de improcedência (ID 92755372 daqueles autos ou juntada por referência nestes), na qual houve condenação específica em honorários advocatícios. Textualmente, a sentença dos embargos dispôs: "CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa [...]". Desta feita, observa-se que o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico da parte exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma na sentença que julgou improcedente a ação incidental. Somar-se a isso uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria, na prática, uma onerosidade excessiva ao devedor e uma remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador (a resistência via embargos), o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. Ademais, há de se sopesar a conduta processual das partes executadas após o desfecho dos embargos. Conforme se depreende dos autos, apesar da oposição da defesa técnica, tão logo houve a definição sobre a improcedência dos embargos e a intimação para prosseguimento no feito executivo, as partes executadas, demonstrando boa-fé processual e ânimo de adimplir a obrigação, não criaram embaraços para a satisfação do crédito. Pelo contrário, procederam prontamente com a emissão da guia e o depósito judicial integral do valor exequendo, acrescido das custas e dos honorários de 10% originalmente fixados na decisão inaugural da execução (ID 40811120). Portanto, considerando que os honorários da fase executiva foram fixados judicialmente em 10% (decisão de ID 40811120), que houve fixação autônoma de honorários na sentença dos Embargos à Execução (ID 92755372), e que os executados realizaram o depósito imediato após a retomada do curso executivo, entendo que não há suporte fático ou jurídico para a majoração pretendida pela parte exequente nesta fase. A pretensão de cobrança de diferença de honorários e a consequente continuidade de atos expropriatórios mostrar-se-ia medida de rigor excessivo, desviando-se da finalidade precípua do processo de execução, que é a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor, quando este demonstra intenção de pagamento, nos termos do art. 805 do CPC. Superada a questão incidental acerca do percentual dos honorários, passo à análise da extinção do feito. A execução forçada tem por objetivo a satisfação do direito do credor, consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível. O encerramento da relação processual executiva dá-se, ordinariamente, quando o devedor cumpre a obrigação, entregando ao credor a prestação devida. No caso sob exame, a parte executada comprovou o depósito judicial (ID 107249801) no montante de R$ 7.843,80, que abarca o principal atualizado, juros, correção monetária e os honorários de 10% devidos nestes autos. A suficiência deste depósito, diante do indeferimento da majoração dos honorários conforme fundamentação supra, é inconteste. O bloqueio via SISBAJUD ou a busca de novos bens tornam-se inócuos e desnecessários diante da existência de valores já à disposição do juízo suficientes para quitar o débito.
Diante do exposto, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo óbice para a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição do alvará conforme requerido pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do depósito a título de majoração de honorários advocatícios para 20%, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na decisão inicial de ID 40811120, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás em favor do exequente e advogado, conforme requerido no ID 110547227, promovendo o destaque dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais, se houver contrato juntado) até o limite do montante depositado. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME
EXECUTADO: JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 827, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL PELOS EXECUTADOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino em face de devedores de contrato de prestação de serviços educacionais. Após a rejeição de embargos à execução, a exequente pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. Os executados realizaram depósito judicial integral calculado com base nos honorários de 10%, sustentando a quitação completa da obrigação e pugnando pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição dos embargos à execução autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução de 10% para 20%; (ii) determinar se o depósito judicial realizado pelos executados é suficiente para extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade e da razoabilidade. 4. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma (10% sobre o valor da causa) na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Somar à verba honorária dos embargos uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria onerosidade excessiva ao devedor e remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. 6. Os executados demonstraram boa-fé processual ao procederem prontamente com o depósito judicial integral do valor exequendo após a definição dos embargos, sem criar embaraços à satisfação do crédito, comportamento que deve ser valorado à luz do art. 805 do CPC, que preconiza a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor. 7. O depósito judicial realizado no valor de R$ 7.843,80, englobando o principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, é suficiente para quitar integralmente o débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de majoração de honorários indeferido. Execução extinta por pagamento integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos à execução não autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução quando já houver fixação autônoma de honorários na sentença dos embargos pelo trabalho adicional desenvolvido. 2. O pagamento imediato e integral do débito executado pelos executados, demonstrando boa-fé processual, afasta a aplicação da majoração de honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC. 3. O depósito judicial que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios no percentual originalmente fixado é suficiente para extinguir a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 827, § 2º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807370-82.2021.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de JOSÉ OSMAR CABRAL DE ARAÚJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Recebida a inicial, foi proferida a decisão liminar determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, oportunidade na qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a dívida exequenda, bem como expedidas as determinações de praxe para a constrição de bens, caso não houvesse o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora. (ID 40811120) Irresignados com a execução manejada, os executados, tempestivamente, opuseram Embargos à Execução (Autos nº 0830436-91.2021.8.15.2001), distribuídos por dependência a este juízo, nos quais alegaram excesso de execução. O trâmite processual seguiu seu curso regular, culminando com o julgamento dos Embargos à Execução, conforme sentença proferida naqueles autos (ID 92755372 do processo apenso), na qual este juízo julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, condenando-os, por consequência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos àquela ação incidental. Após o desfecho da ação incidental e o retorno da marcha processual da presente execução, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito. Ato contínuo, apresentou petição e planilha atualizada, pleiteando o saldo remanescente e a majoração dos honorários advocatícios da execução para o patamar de 20% (vinte por cento), argumentando que a rejeição dos embargos autorizaria tal elevação, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os executados compareceram espontaneamente aos autos (IDs. 107247747 e 117179699), comprovando a realização de depósito judicial (ID 107249801), no valor de R$ 7.843,80 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), montante este que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento). Em suas razões, os executados sustentam que a obrigação está integralmente satisfeita, argumentando que a fixação inicial dos honorários foi de 10% e que, não obstante a previsão legal de possibilidade de majoração, agiram de boa-fé ao procederem com o pagamento tão logo intimados após a resolução dos embargos, razão pela qual pugnam pela extinção da execução. A parte exequente, em contraditório (ID 110547227), impugnou o depósito, insistindo na existência de saldo remanescente referente à diferença dos honorários advocatícios (diferença entre 10% e 20%), pugnando por nova constrição via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que a controvérsia remanescente cinge-se a matéria de direito e à verificação da suficiência do depósito realizado para fins de extinção da obrigação, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. A questão nodal que se apresenta para deslinde, antes de adentrarmos na extinção propriamente dita, refere-se à definição do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito desta execução e se o depósito realizado pelos executados possui força liberatória suficiente para extinguir o crédito exequendo. A parte exequente defende a aplicação automática do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em virtude da rejeição dos Embargos à Execução, enquanto os executados defendem a manutenção do patamar de 10% (dez por cento) fixado inicialmente, considerando o pagamento realizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao receber a inicial da execução, este juízo proferiu a decisão de ID 40811120, na qual determinou a citação e fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: "FIXO em 10% (dez por cento) sobre a dívida exequenda os honorários advocatícios". Na mesma decisão, constou a advertência legal de que a verba honorária poderia ser reduzida pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias, ou elevada até 20% na hipótese de rejeição dos embargos, conforme preceitua o art. 827 do Código de Processo Civil. Ocorre que a majoração dos honorários prevista no § 2º do art. 827 do CPC, não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade, da razoabilidade. É imperioso destacar que os executados exerceram seu direito de defesa através da oposição dos Embargos à Execução (Processo nº 0830436-91.2021.8.15.2001). Naquele feito incidental, após a devida instrução, foi proferida sentença de improcedência (ID 92755372 daqueles autos ou juntada por referência nestes), na qual houve condenação específica em honorários advocatícios. Textualmente, a sentença dos embargos dispôs: "CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa [...]". Desta feita, observa-se que o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico da parte exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma na sentença que julgou improcedente a ação incidental. Somar-se a isso uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria, na prática, uma onerosidade excessiva ao devedor e uma remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador (a resistência via embargos), o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. Ademais, há de se sopesar a conduta processual das partes executadas após o desfecho dos embargos. Conforme se depreende dos autos, apesar da oposição da defesa técnica, tão logo houve a definição sobre a improcedência dos embargos e a intimação para prosseguimento no feito executivo, as partes executadas, demonstrando boa-fé processual e ânimo de adimplir a obrigação, não criaram embaraços para a satisfação do crédito. Pelo contrário, procederam prontamente com a emissão da guia e o depósito judicial integral do valor exequendo, acrescido das custas e dos honorários de 10% originalmente fixados na decisão inaugural da execução (ID 40811120). Portanto, considerando que os honorários da fase executiva foram fixados judicialmente em 10% (decisão de ID 40811120), que houve fixação autônoma de honorários na sentença dos Embargos à Execução (ID 92755372), e que os executados realizaram o depósito imediato após a retomada do curso executivo, entendo que não há suporte fático ou jurídico para a majoração pretendida pela parte exequente nesta fase. A pretensão de cobrança de diferença de honorários e a consequente continuidade de atos expropriatórios mostrar-se-ia medida de rigor excessivo, desviando-se da finalidade precípua do processo de execução, que é a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor, quando este demonstra intenção de pagamento, nos termos do art. 805 do CPC. Superada a questão incidental acerca do percentual dos honorários, passo à análise da extinção do feito. A execução forçada tem por objetivo a satisfação do direito do credor, consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível. O encerramento da relação processual executiva dá-se, ordinariamente, quando o devedor cumpre a obrigação, entregando ao credor a prestação devida. No caso sob exame, a parte executada comprovou o depósito judicial (ID 107249801) no montante de R$ 7.843,80, que abarca o principal atualizado, juros, correção monetária e os honorários de 10% devidos nestes autos. A suficiência deste depósito, diante do indeferimento da majoração dos honorários conforme fundamentação supra, é inconteste. O bloqueio via SISBAJUD ou a busca de novos bens tornam-se inócuos e desnecessários diante da existência de valores já à disposição do juízo suficientes para quitar o débito.
Diante do exposto, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo óbice para a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição do alvará conforme requerido pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do depósito a título de majoração de honorários advocatícios para 20%, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na decisão inicial de ID 40811120, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás em favor do exequente e advogado, conforme requerido no ID 110547227, promovendo o destaque dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais, se houver contrato juntado) até o limite do montante depositado. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME
EXECUTADO: JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 827, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL PELOS EXECUTADOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino em face de devedores de contrato de prestação de serviços educacionais. Após a rejeição de embargos à execução, a exequente pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. Os executados realizaram depósito judicial integral calculado com base nos honorários de 10%, sustentando a quitação completa da obrigação e pugnando pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição dos embargos à execução autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução de 10% para 20%; (ii) determinar se o depósito judicial realizado pelos executados é suficiente para extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade e da razoabilidade. 4. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma (10% sobre o valor da causa) na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Somar à verba honorária dos embargos uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria onerosidade excessiva ao devedor e remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. 6. Os executados demonstraram boa-fé processual ao procederem prontamente com o depósito judicial integral do valor exequendo após a definição dos embargos, sem criar embaraços à satisfação do crédito, comportamento que deve ser valorado à luz do art. 805 do CPC, que preconiza a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor. 7. O depósito judicial realizado no valor de R$ 7.843,80, englobando o principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, é suficiente para quitar integralmente o débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de majoração de honorários indeferido. Execução extinta por pagamento integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos à execução não autoriza a majoração automática dos honorários advocatícios da execução quando já houver fixação autônoma de honorários na sentença dos embargos pelo trabalho adicional desenvolvido. 2. O pagamento imediato e integral do débito executado pelos executados, demonstrando boa-fé processual, afasta a aplicação da majoração de honorários prevista no art. 827, § 2º, do CPC. 3. O depósito judicial que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios no percentual originalmente fixado é suficiente para extinguir a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 827, § 2º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807370-82.2021.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de JOSÉ OSMAR CABRAL DE ARAÚJO e JOSEFA IRACEMA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Recebida a inicial, foi proferida a decisão liminar determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, oportunidade na qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a dívida exequenda, bem como expedidas as determinações de praxe para a constrição de bens, caso não houvesse o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora. (ID 40811120) Irresignados com a execução manejada, os executados, tempestivamente, opuseram Embargos à Execução (Autos nº 0830436-91.2021.8.15.2001), distribuídos por dependência a este juízo, nos quais alegaram excesso de execução. O trâmite processual seguiu seu curso regular, culminando com o julgamento dos Embargos à Execução, conforme sentença proferida naqueles autos (ID 92755372 do processo apenso), na qual este juízo julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, condenando-os, por consequência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos àquela ação incidental. Após o desfecho da ação incidental e o retorno da marcha processual da presente execução, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito. Ato contínuo, apresentou petição e planilha atualizada, pleiteando o saldo remanescente e a majoração dos honorários advocatícios da execução para o patamar de 20% (vinte por cento), argumentando que a rejeição dos embargos autorizaria tal elevação, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os executados compareceram espontaneamente aos autos (IDs. 107247747 e 117179699), comprovando a realização de depósito judicial (ID 107249801), no valor de R$ 7.843,80 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), montante este que engloba o valor principal atualizado, custas processuais e honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento). Em suas razões, os executados sustentam que a obrigação está integralmente satisfeita, argumentando que a fixação inicial dos honorários foi de 10% e que, não obstante a previsão legal de possibilidade de majoração, agiram de boa-fé ao procederem com o pagamento tão logo intimados após a resolução dos embargos, razão pela qual pugnam pela extinção da execução. A parte exequente, em contraditório (ID 110547227), impugnou o depósito, insistindo na existência de saldo remanescente referente à diferença dos honorários advocatícios (diferença entre 10% e 20%), pugnando por nova constrição via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que a controvérsia remanescente cinge-se a matéria de direito e à verificação da suficiência do depósito realizado para fins de extinção da obrigação, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. A questão nodal que se apresenta para deslinde, antes de adentrarmos na extinção propriamente dita, refere-se à definição do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito desta execução e se o depósito realizado pelos executados possui força liberatória suficiente para extinguir o crédito exequendo. A parte exequente defende a aplicação automática do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em virtude da rejeição dos Embargos à Execução, enquanto os executados defendem a manutenção do patamar de 10% (dez por cento) fixado inicialmente, considerando o pagamento realizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, ao receber a inicial da execução, este juízo proferiu a decisão de ID 40811120, na qual determinou a citação e fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: "FIXO em 10% (dez por cento) sobre a dívida exequenda os honorários advocatícios". Na mesma decisão, constou a advertência legal de que a verba honorária poderia ser reduzida pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias, ou elevada até 20% na hipótese de rejeição dos embargos, conforme preceitua o art. 827 do Código de Processo Civil. Ocorre que a majoração dos honorários prevista no § 2º do art. 827 do CPC, não opera de forma automática e aritmética, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios da causalidade, da razoabilidade. É imperioso destacar que os executados exerceram seu direito de defesa através da oposição dos Embargos à Execução (Processo nº 0830436-91.2021.8.15.2001). Naquele feito incidental, após a devida instrução, foi proferida sentença de improcedência (ID 92755372 daqueles autos ou juntada por referência nestes), na qual houve condenação específica em honorários advocatícios. Textualmente, a sentença dos embargos dispôs: "CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa [...]". Desta feita, observa-se que o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico da parte exequente em decorrência da oposição dos embargos já foi devidamente remunerado através da fixação de verba honorária própria e autônoma na sentença que julgou improcedente a ação incidental. Somar-se a isso uma elevação automática dos honorários da execução de 10% para 20% implicaria, na prática, uma onerosidade excessiva ao devedor e uma remuneração duplicada pelo mesmo fato gerador (a resistência via embargos), o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. Ademais, há de se sopesar a conduta processual das partes executadas após o desfecho dos embargos. Conforme se depreende dos autos, apesar da oposição da defesa técnica, tão logo houve a definição sobre a improcedência dos embargos e a intimação para prosseguimento no feito executivo, as partes executadas, demonstrando boa-fé processual e ânimo de adimplir a obrigação, não criaram embaraços para a satisfação do crédito. Pelo contrário, procederam prontamente com a emissão da guia e o depósito judicial integral do valor exequendo, acrescido das custas e dos honorários de 10% originalmente fixados na decisão inaugural da execução (ID 40811120). Portanto, considerando que os honorários da fase executiva foram fixados judicialmente em 10% (decisão de ID 40811120), que houve fixação autônoma de honorários na sentença dos Embargos à Execução (ID 92755372), e que os executados realizaram o depósito imediato após a retomada do curso executivo, entendo que não há suporte fático ou jurídico para a majoração pretendida pela parte exequente nesta fase. A pretensão de cobrança de diferença de honorários e a consequente continuidade de atos expropriatórios mostrar-se-ia medida de rigor excessivo, desviando-se da finalidade precípua do processo de execução, que é a satisfação do credor da forma menos gravosa possível ao devedor, quando este demonstra intenção de pagamento, nos termos do art. 805 do CPC. Superada a questão incidental acerca do percentual dos honorários, passo à análise da extinção do feito. A execução forçada tem por objetivo a satisfação do direito do credor, consubstanciado em título executivo líquido, certo e exigível. O encerramento da relação processual executiva dá-se, ordinariamente, quando o devedor cumpre a obrigação, entregando ao credor a prestação devida. No caso sob exame, a parte executada comprovou o depósito judicial (ID 107249801) no montante de R$ 7.843,80, que abarca o principal atualizado, juros, correção monetária e os honorários de 10% devidos nestes autos. A suficiência deste depósito, diante do indeferimento da majoração dos honorários conforme fundamentação supra, é inconteste. O bloqueio via SISBAJUD ou a busca de novos bens tornam-se inócuos e desnecessários diante da existência de valores já à disposição do juízo suficientes para quitar o débito.
Diante do exposto, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo óbice para a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição do alvará conforme requerido pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do depósito a título de majoração de honorários advocatícios para 20%, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na decisão inicial de ID 40811120, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás em favor do exequente e advogado, conforme requerido no ID 110547227, promovendo o destaque dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais, se houver contrato juntado) até o limite do montante depositado. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença04/12/2025, 07:21
Conclusos para despacho12/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 05:59
Proferido despacho de mero expediente06/07/2025, 16:27
Conclusos para despacho08/04/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 09:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 19:20
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 18:33
Juntada de Petição de resposta20/01/2025, 08:59
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO - CPF: 798.960.304-72 (EXECUTADO)13/01/2025, 16:43
Conclusos para despacho10/10/2024, 11:42
Juntada de Certidão10/10/2024, 11:42
Juntada de Informações10/10/2024, 11:40
Juntada de Alvará10/10/2024, 08:58
Juntada de Alvará10/10/2024, 08:58
Expedido alvará de levantamento04/10/2024, 13:49
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:31
Conclusos para decisão25/10/2023, 11:58
Juntada de Certidão25/10/2023, 11:58
Juntada de Petição de resposta20/10/2023, 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.20/10/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807370-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado18/10/2023, 09:34
Deferido o pedido de17/10/2023, 13:13
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Conclusos para decisão08/10/2022, 20:57
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 10:02
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 12:10
Determinada diligência14/09/2022, 08:57
Conclusos para despacho28/07/2022, 09:29
Juntada de Informações28/07/2022, 09:28
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 17:31
Conclusos para despacho14/07/2022, 11:37
Juntada de Informações13/07/2022, 05:53
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 16:56
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 17:39
Conclusos para decisão18/10/2021, 14:49
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 13:12
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 14:57
Decorrido prazo de JOSEFA IRACEMA BARBOSA em 29/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 02:56
Juntada de certidão oficial de justiça08/09/2021, 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2021, 19:24
Expedição de Mandado.02/09/2021, 10:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2021, 08:18
Juntada de diligência19/07/2021, 08:18
Expedição de Mandado.15/07/2021, 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação14/07/2021, 15:39
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 01:00
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 17:31
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 17:00
Conclusos para decisão11/06/2021, 07:24
Outras Decisões08/06/2021, 12:25
Conclusos para despacho07/06/2021, 14:42
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 23:18
Outras Decisões01/06/2021, 12:41
Conclusos para despacho31/05/2021, 09:49
Juntada de Petição de informação28/05/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2021, 09:40
Juntada de Petição de diligência03/05/2021, 09:40
Expedição de Mandado.05/04/2021, 10:34
Juntada de Petição de comunicações25/03/2021, 17:20
Expedição de Outros documentos.23/03/2021, 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação19/03/2021, 09:49
Recebida a emenda à inicial18/03/2021, 15:11
Outras Decisões18/03/2021, 15:11
Conclusos para decisão12/03/2021, 18:54
Juntada de Petição de informação08/03/2021, 18:52
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 15:31
Outras Decisões08/03/2021, 15:15
Distribuído por sorteio08/03/2021, 11:38