Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SOFIA HELEN DO NASCIMENTO RODRIGUES, SAMIRA CRISTINE DO NASCIMENTO RODRIGUES
RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806151-91.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SOFIA HELEN DO NASCIMENTO RODRIGUES e SAMIRA CRISTINE DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da GERAN, igualmente qualificada. Alegam, em síntese, que: 1) em outubro de 2021, efetuaram junto à promovida, a compra do seu primeiro apartamento, situado na Rua Dr. Valdevino Gregório de Andrade, nº 800, bloco A, apto. 303, bairro Valentina, João Pessoa - PB, matrícula 208.967; 2) no mesmo mês da compra, a promovida entregou o imóvel, mas a mudança somente foi concluída em dezembro de 2021; 3) logo após tomarem posse do imóvel constataram a existência de infiltrações no teto do banheiro da suíte, decorrente de uma falha de construção; 4) contataram a empresa ré para realizar os devidos reparos; 5) a empresa ré encaminhou um funcionário que fez o reparo, colocando uma camada de gesso por cima do que estava molhado; 6) em fevereiro de 2022, o mesmo banheiro apresentou infiltrações, dessa vez maior e também atingindo parte do quarto da suíte; 7) entrou novamente com a empresa promovida para que comparecesse em seu residência e realizasse a devida reparação; 8) no dia 17 de março de 2021, a promovida encaminhou um de seus colaboradores para solucionar o problema do imóvel; 9) os colaboradores iniciaram o reparo, mas não concluíram, e informaram que após alguns dias retornariam para concluir; 10) mantiveram contato durante um mês com a parte promovida para concluírem o reparo, mas sempre informaram que não estava com disponibilidade na agenda; 11) apenas no dia 05 de maio de 2022, a promovida agendou a visita dos colaboradores, porém esta foi cancelada, sendo remarcada para o dia 16 de junho de 2022; 12) no dia 09 de maio de 2022, após a primeira promovente tomar banho e sair do chuveiro, em questão de instantes, parte do teto em que apresentava problemas desabou, e por pouco a autora não foi atingida; 13) no mesmo momento a autora mandou o vídeo de como o teto ficou para a promovida; 14) mesmo com todo o ocorrido e sua gravidade, as autoras não obtiveram retorno da empresa promovida, que apenas continuou prorrogando a resolução do problema; 15) diante da falta de assistência da empresa promovida, buscaram a intervenção do PROCON/PB, onde registrou um reclamação relatando o ocorrido; 16) após o registro da reclamação no PROCON/PB, a promovida entrou em contato e reafirmou que na data agendada (13/06/2022) seria feita vistoria no imóvel; 17) aguardam mais uma vez, e no dia agendado, a promovida encaminhou um técnico no apartamento acima do seu para conserto de um cano que estaria ocasionando infiltração, e deixou um material (placas de gesso) no imóvel objeto da lide; 18) o técnico da promovida ficou abismado quando viu a gravidade da situação do apartamento das promoventes, chegando a falar que a construtora deveria ter avisado acerca da urgência e tentado encaixar para eles irem antes; 19) entretanto, o vazamento continuou e até o presente momento o banheiro encontra-se com um buraco no teto.
Diante do exposto, as promoventes pleitearam a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a efetuar os reparos necessários com eliminação das infiltrações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de reparação compensatória por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Gratuidade judiciária deferida no ID: 64767524. Tutela de urgência indeferida no ID: 64767524. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada por problemas técnicos (ID 66856589), sendo redesignada. Na nova audiência, realizada em 09/02/2023, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 68905143). Certificado o decurso do prazo sem que a parte promovida apresentasse contestação (ID: 73502053), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC, diante da revelia e da robustez das provas documentais (ID 74507637). Apesar do decurso do prazo para contestação, a ré apresentou petição (ID: 78192384), aduzindo, em síntese, que, embora formalmente revel, a confirma que houve um acordo informal na primeira audiência (01/12/2022) para realizar uma vistoria e reparos. Alega que abriu a Ordem de Serviço, o problema foi identificado e o reparo principal, exceto a pintura, foi realizado. A ré buscou afastar o dano moral alegando, de maneira assustadora e contraditória, que a autora teria agravado a infiltração ao continuar utilizando o banheiro, mesmo sabendo do problema, o que, no seu entendimento, ratificaria a "culpa exclusiva da vítima" pelo agravamento do desabamento do teto de gesso, pugnando pela oitiva de testemunhas para esclarecimentos. Intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a parte autora impugnou veementemente a tentativa de imputação de culpa, reiterando a revelia, o descaso e a demora da construtora em resolver o vício gravíssimo que gerou risco à integridade física, reforçando o pedido de julgamento antecipado (ID: 83999601). Em decisão posterior, este Juízo decretou a revelia da ré, nos termos do art. 344 do C.P.C (ID: 89660623), intimando as partes para especificar provas. A ré, novamente, pugnou pela oitiva da testemunha Vitor Claudino Machado, engenheiro, para sustentar a alegação de culpa exclusiva da vítima devido ao uso continuado do banheiro com infiltração (ID: 92939791). Ao sanear o feito (ID: 104039480), este Juízo indeferiu o pedido de oitiva de testemunha requerido pela ré, por considerá-la desnecessária para a análise do mérito, fixando os pontos controvertidos (existência de vícios, responsabilidade, cumprimento da obrigação de fazer e danos). A ré, intempestivamente, requereu a produção de prova pericial, alegando que os pontos controvertidos só poderiam ser respondidos com perícia técnica (ID: 108316606). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID: 108365331). No ID: 115067310, fora indeferido o pedido tardio de prova pericial formulado pela ré, reconhecendo a ocorrência da preclusão temporal. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO 1. Dos efeitos da revelia Pois bem, conforme certificado no processo (ID: 73502053) e formalmente decretado por este Juízo (ID: 89660623), a ré, embora devidamente citada para a audiência de conciliação (cujo prazo para contestação se iniciaria após a sua realização ou inexecução, conforme art. 335 do C.P.C), não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado após a frustração do ato conciliatório em 09/02/2023. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tem como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa e deva ser conjugada com as demais provas e evidências dos autos, no presente caso, os autos foram amplamente instruídos com provas documentais irrefutáveis (contrato, registros de comunicação, fotografias e vídeos do dano). Ademais, é patente que a própria ré, em sua manifestação intempestiva (ID: 78192384), confirma a existência do vício e a necessidade de reparo, alegando inclusive ter cumprido com a obrigação de fazer após o ajuizamento da ação, o que representa uma confissão tácita dos fatos constitutivos do direito das autoras, na medida em que tenta imputar a culpa exclusiva à vítima. 2. Da responsabilidade da ré A relação jurídica entabulada entre a parte autora e a ré, é regida pelo C,D,C, eis que o autor e a referido réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel das demandantes existem, e em caso positivo, se estes são provenientes de defeito na construção do imóvel, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar a reparação por danos morais. A pretensão autoral pauta-se na responsabilidade por vício (defeito, em face do risco) do produto, ou seja, o imóvel entregue pela construtora. O art. 12 do C.D.C estabelece o regime de responsabilidade objetiva do construtor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O rol de documentos anexados à inicial (em especial, as fotografias de ID's: 64558650, 64558651, e os vídeos de ID's: 64558653 e 64558654) demonstram a ocorrência de grave falha construtiva manifestada pela infiltração contínua e culminando no desabamento de parte do teto do banheiro da suíte, circunstância que revela um defeito do produto, na acepção técnica-jurídica, pois implica risco à segurança e integridade física das consumidoras. O imóvel foi entregue em outubro de 2021 (ID: 64557948) e os vícios se manifestaram em dezembro de 2021, ou seja, dentro da garantia legal e em prazo razoavelmente curto após a efetiva ocupação, o que corrobora a natureza congênita ou estrutural do defeito. A construtora, no âmbito das relações consumeristas, assume o risco integral de sua atividade, respondendo pelos vícios e defeitos do imóvel que comercializa. A infiltração persistente com desabamento parcial do teto, ainda que este fosse de gesso, indica claramente uma falha na vedação ou na rede hidráulica do pavimento imediatamente superior, configurando um vício oculto grave. As alegações da ré, apresentadas na manifestação extemporânea (ID: 78192384), de que o problema de infiltração do gesso seria comum pelo "assentamento do empreendimento" ou que a autora teria agravado o dano ao continuar utilizando o banheiro, configuram tentativas de exclusão de responsabilidade, que não foram comprovadas nos autos. No que tange à alegação de que fissuras são comuns no período de assentamento estrutural (05 (cinco) anos), é fundamental ressaltar que infiltrações graves que levam ao desabamento de elementos de vedação não se enquadram como mero dissabor ou falhas inofensivas esperadas.
Trata-se de defeito que compromete a segurança e a habitabilidade, gerando risco concreto de lesão às ocupantes, motivo pelo qual a responsabilidade do construtor subsiste de forma integral, independentemente do argumento sobre normas da ABNT sobre fissuras comuns em assentamento. Neste sentido, em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que condenou construtora à substituição do piso cerâmico de imóvel adquirido por consumidor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica, inexistência de vício construtivo e ausência de abalo moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova pericial comprometeu o contraditório e caracterizou cerceamento de defesa; (ii) definir se a existência de vício construtivo atrai a responsabilidade da fornecedora pelo reparo; (iii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contestação pela ré, regularmente citada, atrai os efeitos da revelia (art. 344 do C.P.C), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inclusive a existência do vício e a recusa em repará-lo.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ré não apresentou contestação nem requereu prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 336 do C.P.C).5. Configura dano moral a entrega de imóvel com defeito estrutural e a inércia do fornecedor em realizar os reparos, mesmo diante de notificações reiteradas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta a dignidade do consumidor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 336, 344; C.D.C, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.186/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.06.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916787-16.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) - destacamos Ademais, a tentativa da ré de imputar a culpa às consumidoras por "continuarem a tomar banho no banheiro sem os reparos necessários" é de uma insensibilidade singular e um evidente desvio de foco da sua própria responsabilidade, posto que as autoras alertaram a construtora desde dezembro de 2021, e a inércia da promovida se arrastou até o desabamento em maio de 2022. Não havia qualquer notificação formal ou recomendação técnica da construtora para que as moradoras se abstivessem do uso do cômodo sob risco de desabamento, tampouco foi oferecida uma solução provisória de moradia alternativa. A privação do uso de um banheiro de uma suíte, em um apartamento de dimensões reduzidas, por um período de meses, já extrapola o aceitável, e a exigência de que as consumidoras simplesmente deixassem de usar sua própria propriedade em função da morosidade da construtora configura exigência excessiva e desproporcional. A causa primária e determinante para o desabamento foi o vício construtivo não reparado a tempo, e não o uso regular e necessário do ambiente de banho pelas consumidoras. Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas sim em falha grave na prestação do serviço e no dever de garantia do produto por parte da ré. Dessa forma, restando comprovada a responsabilidade da construtora demandada pelos problemas apresentados no imóvel em questão e pela má execução na obra, tenho como certo o direito das promoventes em compelir a demandada a proceder com a reforma das irregularidades apontadas. 3. Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do C.D.C, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelas autoras ultrapassou os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu imóvel própria. Como restou demonstrado nos autos, as demandantes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno tanto da área privativa adquirida, ocorrendo, inclusive, o desabamento do teto do imóvel. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS NA ÁREA PRIVATIVA - LIMITAÇÃO AO USO PLENO DO BEM - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE - DIREITO AO ABATIMENTO NO PREÇO - ART.18, §1, II DO C.D.C - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. I- Considerando que o juízo primeiro apenas selecionou a forma de indenização pelo prejuízo sofrido pelos requerentes, determinando o abatimento no preço pago pelo imóvel, não restou configurado propriamente um julgamento extra-petita. II- Em que pese haver pedido genérico de indenização/reparação, tal fato não é suficiente para que se possa falar em inépcia da inicial, sobretudo quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente se pleiteia. III- Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 09/12/15, e que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 12/06/15, não há que se falar em decadência do direito dos autores de reclamar em juízo pelos vícios constatados no bem. IV- Restou claro que os autores/adquirentes tiveram o uso de sua propriedade limitado em razão da existência de três caixas hidrossanitárias em sua área privativa. V- Não tendo a ré vendido o imóvel com a qualidade esperada (uso livre da área privativa), o que leva à evidente desvalorização do bem, deve suportar a reparação dos prejuízos experimentados pelos consumidores claramente insatisfeitos. VI - O dano moral causado aos autores é claro na medida em que estes tiveram frustrada a expectativa de uso pleno da área privativa adquirida, uso quase totalmente prejudicado, em razão da existência ali de 3 caixas hidrossanitárias, sobretudo quando há testemunhos de que as referidas caixas costum am transbordar, sujando o apartamento, forçando os autores a conviver com sujeira, mal cheiro e dejetos na tão sonhada "casa própria". VII- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte dos vendedores, mas por ter frustrado a expectativa de usufruírem integral e plenamente de seu imóvel residencial. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.052355-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No tocante ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre as autoras, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um das suplicantes. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 - condenar a promovida a proceder com a reforma do imóvel, no prazo de 90 (NOVENTA) dias, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 2 - condenar a promovida, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das suplicantes, a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária, também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito