Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lacerda Santana Advocacia e Maria Lucineide de Lacerda Santana Advogada: Maria Lucineide de Lacerda Santana – OAB/PB 11.662-B
Apelado: Josimar Alvino de Souza Advogado: Walter Serrano Ribeiro – OAB/PB 10.481 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE VALORES DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por cliente em face de escritório de advocacia e sua advogada titular. O autor alega retenção indevida de valores referentes a uma Requisição de Pequeno Valor sacada pela causídica. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a parte ré a restituir a importância retida com a dedução apenas do percentual de êxito e ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré interpôs apelação requerendo a dedução do saldo devedor de honorários contratuais fixos, o afastamento da condenação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) verificar a legalidade da compensação integral dos créditos do escritório de advocacia sobre os valores levantados na via judicial; b) avaliar a configuração de danos morais pela ausência de repasse e prestação de contas dos valores sacados pela mandatária; e c) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do decaimento das partes. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios previu duas modalidades de remuneração: um valor fixo parcelado e um percentual de êxito sobre o proveito econômico. Restou comprovado nos autos que a parte autora estava inadimplente com parcela considerável dos honorários fixos. 4. Nos termos da legislação civil, havendo créditos e débitos recíprocos e líquidos entre as partes, opera-se a compensação legal. A decisão recorrida falhou ao não abater o saldo devedor comprovado dos honorários contratuais fixos do montante a ser restituído. A restituição material deve ser limitada ao saldo remanescente, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 5. A ausência de prestação de contas e de repasse tempestivo dos valores sacados por força de mandato advocatício configura quebra de confiança e viola a boa-fé objetiva. O levantamento de valores ocorreu sem a devida comunicação ao cliente, que permaneceu em desconhecimento mesmo após comparecer presencialmente ao escritório meses depois. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a manutenção da compensação por danos morais. 6. A parte autora formulou pedidos de restituição integral e danos morais em patamar elevado, decaindo de parcela expressiva de suas pretensões. Configurada a sucumbência recíproca, os encargos processuais devem ser distribuídos proporcionalmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação do saldo devedor dos honorários fixos, reduzindo o valor da restituição material, e para redistribuir os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. É lícita a compensação do saldo devedor de honorários advocatícios contratuais com valores levantados em favor do cliente, desde que comprovada a inadimplência e a previsão contratual. 2. A retenção prolongada de valores levantados por advogado, aliada à omissão na prestação de contas ao cliente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 668; Código de Processo Civil, art. 86, caput. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0815917-77.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lacerda Santana Advocacia e Maria Lucineide de Lacerda Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Josimar Alvino de Souza. Na petição inicial, o autor narrou que contratou os serviços advocatícios da parte ré em agosto de 2019 para ajuizar demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A ação obteve êxito e gerou a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). O autor afirmou que a advogada efetuou o levantamento da importância de R$ 4.313,64 em novembro de 2020, mas não realizou o repasse dos valores nem prestou informações. Argumentou que descobriu o saque apenas em fevereiro de 2022 ao consultar a instituição bancária. Requereu a restituição do valor integral atualizado e a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a parte ré defendeu a regularidade de sua conduta. Explicou que o contrato de honorários previa o pagamento de um valor fixo de R$ 4.500,00, além de 30% sobre o proveito econômico da causa. Relatou que o autor pagou apenas parte dos honorários fixos, restando um saldo devedor. Argumentou que reteve os valores da RPV para abater a cota de êxito e o saldo devedor da cota fixa. Alegou ter tentado contato reiteradas vezes para devolver o saldo remanescente de R$ 1.549,55, sem sucesso. Informou o ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento para depositar referida quantia. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. O Juízo de origem afastou as preliminares e julgou o mérito de forma parcialmente procedente. A sentença reconheceu o direito do escritório de reter a quantia referente aos 30% de honorários de êxito (R$ 1.294,09). No entanto, entendeu que o escritório não poderia ter retido o restante para quitar a parcela fixa de honorários sem ter informado ou ajustado a compensação com o autor quando ele compareceu ao escritório em março de 2021. Assim, condenou a parte ré a restituir R$ 3.019,54, atualizados com juros e correção. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais pela quebra de confiança e retenção indevida. Por fim, atribuiu a integralidade dos ônus sucumbenciais à parte ré. Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram rejeitados. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Alega a ocorrência de erro contábil e de valoração da prova na sentença. Sustenta que o autor quitou apenas R$ 3.030,00 dos honorários fixos, restando um débito de R$ 1.470,00. Pede a reforma da sentença para que este valor seja abatido do montante da restituição, resultando no saldo de R$ 1.549,55 já depositado na ação consignatória. Insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando que agiu de boa-fé, amparada por procuração, e que o autor estava inadimplente e recusou as tentativas de contato. Por fim, requer a readequação dos ônus sucumbenciais, afirmando que a parte autora decaiu de grande parte dos pedidos iniciais, configurando sucumbência recíproca. Após ser devidamente intimada para o preparo do recurso, a parte recorrente recolheu as custas recursais em dobro, conforme determinação deste Relator. A parte apelada apresentou contrarrazões. Defende a manutenção integral da sentença. Reitera que a retenção dos valores ocorreu sem anuência prévia e sem qualquer comunicação. Afirma que os documentos apresentados pela defesa demonstram cobranças abusivas e acima do percentual permitido pelo Código de Ética da OAB. Requer o desprovimento da apelação. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é tempestiva e a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação deste Relator. Sendo assim, conheço da Apelação Cível. O cerne da presente controvérsia recursal subdivide-se em três pontos específicos a necessidade de retificação do valor a ser restituído materialmente em virtude de compensação de débitos, a ocorrência ou não de danos morais decorrentes da conduta da mandatária, e a correta atribuição dos ônus sucumbenciais. Analiso, inicialmente, o pleito de alteração do cálculo do valor a ser restituído a título de danos materiais. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. A referida avença estabelece duas formas cumulativas de remuneração um valor fixo de R$ 4.500,00 e um percentual de êxito de 30% sobre o proveito econômico. O Juízo de primeiro grau determinou o abatimento dos 30% sobre o valor da Requisição de Pequeno Valor, o que correspondeu a R$ 1.294,09. O valor original do precatório era de R$ 4.313,64, resultando na condenação à restituição de R$ 3.019,54. O Juízo de origem deixou de deduzir o saldo devedor referente aos honorários fixos. A fundamentação adotada foi a de que o escritório não comunicou o repasse dos valores ao autor em março de 2021, limitando-se a gerar novos boletos de cobrança, comportamento que considerou incompatível com a boa-fé. Contudo, a interpretação da legislação civil aponta em sentido diverso no que tange à apuração do saldo material. O artigo 368 do Código Civil determina que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A inadimplência da parte autora em relação ao valor fixo é incontroversa. A própria narrativa dos autos demonstra que o valor total de R$ 4.500,00 não foi integralmente honrado. A parte apelante comprovou que o apelado adimpliu apenas a quantia de R$ 3.030,00 ao longo dos parcelamentos, restando um crédito de R$ 1.470,00 em favor do escritório de advocacia. Diante da existência de um crédito lícito, líquido e exigível em favor dos procuradores, a compensação desse montante com o crédito do cliente é uma imposição do direito material para evitar o enriquecimento sem causa. Não é possível condenar a parte ré a restituir um valor que, em verdade, o autor já lhe deve por força de disposição contratual válida. O fato de a parte apelante ter emitido novos boletos em março de 2021 não afasta a existência da dívida do autor, tampouco anula o direito à compensação no momento do acerto final de contas. Portanto, o cálculo correto impõe a dedução da taxa de êxito (R$ 1.294,09) e do saldo devedor da taxa fixa (R$ 1.470,00) sobre o total sacado (R$ 4.313,64). O saldo remanescente efetivamente devido ao apelado é de R$ 1.549,55. A sentença deve ser reformada neste ponto. Passo à análise do pedido de afastamento da condenação por danos morais. A relação estabelecida entre cliente e advogado é pautada na extrema confiança. O advogado atua como mandatário e, nessa condição, atrai para si deveres rigorosos de transparência e prestação de contas. O artigo 668 do Código Civil é expresso ao determinar que o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato. A análise fática revela que a advogada apelante realizou o saque da RPV em novembro de 2020. O autor compareceu presencialmente ao escritório em março de 2021 para tratar do parcelamento de sua dívida. Nesse momento, os valores já estavam na posse do escritório há cerca de quatro meses. A parte apelante não informou ao cliente que o dinheiro havia sido sacado e não realizou qualquer prestação de contas ou acerto de valores naquela oportunidade. O autor permaneceu sem conhecimento do levantamento dos valores até fevereiro de 2022, quando obteve a informação de forma autônoma junto à Caixa Econômica Federal. As notificações por correio e as mensagens enviadas pelo escritório, documentadas nos autos, datam dos meses de março e outubro de 2022, época coincidente com a descoberta dos fatos pelo autor e com a lavratura do boletim de ocorrência. A retenção prolongada e silenciosa do proveito econômico obtido judicialmente configura grave falha na prestação do serviço. O cliente, pessoa física que buscou amparo para obter benefício previdenciário, teve sua justa expectativa frustrada por uma postura omissiva do profissional que contratou. A angústia e a quebra de confiança decorrentes de descobrir, mais de um ano depois e por meios próprios, que seu advogado havia sacado e retido seus valores não configuram mero aborrecimento contratual. Atingem a esfera da dignidade e causam desequilíbrio psicológico. O fato de o autor possuir dívidas de honorários com o escritório não autoriza a apropriação dos valores sem a imediata prestação de contas e comunicação transparente da respectiva compensação. O valor da indenização arbitrado na origem em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto ao propósito compensatório da vítima quanto ao caráter pedagógico para a parte ofensora. A condenação deve ser mantida. Neste sentido, o STJ: “(...) A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados”. (STJ - AREsp: 00000000000002882333, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/08/2025). Por fim, examino a insurgência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença recorrida condenou a parte apelante ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, aplicando a regra da sucumbência mínima do autor. Ocorre que a exordial formulou dois pedidos principais a restituição material de R$ 5.789,97 e a compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O autor obterá, com o julgamento desta apelação, o reconhecimento do direito à restituição de R$ 1.549,55 e a manutenção da indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A discrepância entre os valores postulados e os valores reconhecidos na condenação evidencia que a parte autora não decaiu de parte mínima de seus pedidos. Houve rejeição substancial, especialmente quanto ao quantum indenizatório e ao cálculo da restituição material. Aplica-se ao caso a regra do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das despesas caso cada litigante seja em parte vencedor e vencido. Sendo assim, o provimento parcial do recurso impõe a readequação da sucumbência para que reflita o êxito parcial das teses das duas partes no processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença de primeiro grau apenas para limitar a condenação de restituição material ao montante de R$ 1.549,55, com acréscimo de correção monetária e juros a partir da data da retenção indevida. Mantém-se inalterada a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Em decorrência do provimento parcial do recurso e da configuração da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, devendo a parte autora arcar com 50% deste montante e a parte ré com os 50% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator