Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: ADRIANA ALVES CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808351-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedora solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Constata-se que todos os meios disponíveis foram exaustivamente utilizados. Conforme detalhado nos autos, diversas buscas foram realizadas por meio dos sistemas de investigação patrimonial à disposição da Justiça, como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD, além de buscas por informações fiscais e previdenciárias e até mesmo a tentativa de penhora física de bens por oficial de justiça. Contudo, após anos de tramitação da fase executiva, a realidade processual demonstra a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. A manutenção de um processo de execução sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito é contrária aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito