Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUAN CARLOS DOS SANTOS ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Recebido no dia 02.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Apelante: CARLOS GOMES DA SILVA
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator.: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA A PERÍCIA COMPROVADA POR AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME TÉCNICO. PRECLUSÃO DA PROVA ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do segurado para a perícia judicial, comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) constante dos autos, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e torna processualmente inaceitável o pedido de reabertura da instrução processual fundado na ineficácia da comunicação. 2. A ausência injustificada do Autor à perícia médica designada implica a preclusão da prova técnica, elemento necessário e essencial para comprovar a incapacidade laboral ou a redução funcional, levando, por conseguinte, ao não cumprimento do ônus probatório (Art. 373, I, CPC) e à improcedência do pedido com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). 3. Deve-se reformar parcialmente a sentença, de ofício, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822688-08.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de cobrança/complementação do seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por RUAN CARLOS DOS SANTOS ALVES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega o autor ter sido vítima de acidente de trânsito em 07/07/2019, do qual teriam resultado sequelas com invalidez permanente, sustentando a insuficiência do pagamento administrativo e pleiteando a respectiva complementação indenizatória. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 45036283). Citada, a ré apresentou contestação (ID 46772920), defendendo, em síntese a regularidade do pagamento administrativo. Houve réplica (ID 48333239). Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e advertência quanto às consequências do não comparecimento (ID 52301273), tendo sido designado exame para 17/07/2024, às 8h (ID 100222317). Foram realizadas 3 (três) tentativas de intimação/impulsionamento do autor, para fins de comparecimento à perícia, todas sem êxito: ID 133611892, ID 134115096 (reiteração) e ID 141289778 (“destinatário ausente”). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Embora tenha sido oportunizada a produção de prova pericial médica, com exame designado, o autor não viabilizou a sua realização, apesar de instado para tanto. Apesar das reiteradas tentativas de intimação para viabilizar a perícia (ID 133611892, ID 134115096 e ID 141289778), o autor permaneceu inerte, tendo a última diligência retornado com “destinatário ausente”. Assim, inexistindo outras provas úteis a serem produzidas e estando o feito suficientemente instruído para decisão no estado em que se encontra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Nas ações de cobrança/complementação do seguro obrigatório DPVAT, a indenização por invalidez permanente pressupõe a comprovação da sequela e, principalmente, a quantificação do grau de incapacidade por prova técnica idônea, porquanto a indenização é proporcional à extensão do dano (Lei nº 6.194/74; Súmula 474 do STJ). No caso, a controvérsia recai sobre o grau de invalidez e a existência, ou não, de direito à complementação do valor pago administrativamente. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Entretanto, não foi possível produzir a prova técnica, pois o autor não viabilizou sua realização, a despeito das reiteradas tentativas de intimação para comparecimento. Incumbia ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado, ainda que não recebidas pessoalmente, quando não comunicada eventual alteração (art. 274, parágrafo único, do CPC). Tal conduta, segundo orientação jurisprudencial, resulta na preclusão da prova pericial, essencial à demonstração do direito invocado: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0005862-11.2014.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005862-11.2014.8.17.0810, acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão plenária, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas integrantes deste julgado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido. O Colegiado, entretanto, delibera reformar a sentença, de ofício, tão somente para reconhecer e declarar a isenção do Apelante/Segurado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Recife, data registrada no sistema. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00058621120148170810, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) A falta de prova técnica idônea, decorrente da inércia do autor no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), obsta o acolhimento da pretensão de complementação indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN CARLOS DOS SANTOS ALVES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito