Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE AGRAVO INTERNO Nº 0824628-91.2021.8.15.0001 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 6 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É correta a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário quando a matéria debatida (cerceamento de defesa, contraditório, legalidade) restringe-se ao âmbito infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema 660/STF). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, tendo verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS (registro na ANVISA, hipossuficiência e imprescindibilidade). Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, porquanto o STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça Estadual os processos com sentença prolatada ou em fase recursal até o trânsito em julgado. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente improcedente do recurso, conforme voto do Relator. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão desta Presidência (ID 36997470) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil. O Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sustentando violação aos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta a incompetência da Justiça Estadual para processar demandas de saúde de alto custo e defende que não foram preenchidos os requisitos para o fornecimento do fármaco pleiteado. Insurge-se, ainda, contra a aplicação do óbice da Súmula 279/STF, aduzindo tratar-se de matéria de direito. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande VOTO Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado a hipóteses. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Explico. A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser mantida com fundamento na sistemática da Repercussão Geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante a substituição e integração dos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, quanto às alegações de cerceamento de defesa, violação ao contraditório, ausência de nota técnica e violação ao princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tais discussões, quando demandam análise de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral. Aplica-se, portanto, o Tema 660 do STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de exame prévio de normas infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário." No que tange ao mérito propriamente dito do fornecimento de medicamentos, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o Tema 6 do STF. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, verificou estarem presentes os requisitos cumulativos definidos pela Corte Suprema: (i) a existência de registro do medicamento na ANVISA; (ii) a comprovação da hipossuficiência do requerente; e (iii) a imprescindibilidade do tratamento atestada por laudo médico. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese do Agravante de que os requisitos não foram preenchidos, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 279 do STF. Assim, a conformidade com o precedente vinculante (Tema 6) impõe a negativa de seguimento. Por fim, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1234 do STF. Em recente decisão no RE 1.366.243 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tutela provisória modulando os efeitos da tese de repercussão geral, determinando que os processos com sentença prolatada ou em fase recursal devem permanecer na Justiça Estadual até o trânsito em julgado. Considerando o estágio processual da presente demanda, a competência desta Justiça Especializada permanece hígida. Dessa forma, a decisão revela-se correta, amparada na aplicação dos Temas 6, 660 e 1234 do STF e no óbice da Súmula 279, evidenciando o manifesto descabimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. Por conseguinte, sendo a decisão unânime, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a insistência em matéria pacificada como infraconstitucional pela Suprema Corte. É como voto. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande