Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830631-76.2021.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental (ID 131632342), formulado pela confinante FEMAX CONSULTORIA EIRELI EPP. A confinante aduziu a necessidade de suspensão do registro do imóvel usucapiendo, qual seja, o imóvel n.º 710, localizado na Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, João Pessoa-PB, após a prolação da sentença. O pleito se baseia no risco de que as dimensões do imóvel declaradas na sentença (13m de largura na frente e nos fundos, por 30m40 de comprimento de ambos os lados) invadam a área de sua propriedade, o imóvel n.º 698, Matrícula 7764. A confinante ressalta que as medidas utilizadas na sentença de usucapião são idênticas às constantes do registro de seu imóvel (n.º 698), o que configura perigo de dano iminente. Requer que seja determinada a SUSPENSÃO DO REGISTRO do imóvel usucapiendo, qual seja: o imóvel n.º 710, localizado na Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, João Pessoa-PB, CEP n. 58.015-320, para que seja integralmente resguardado o direito de propriedade da peticionante sobre o imóvel n.º 698, localizado na Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, João Pessoa-PB e que sejam aferidas as medidas reais do imóvel usucapiendo, através de laudo topográfico, para que, somente com esses dados, seja realizado o registro do imóvel usucapiendo em nome dos promoventes, vedando-se a invasão no terreno n. 698 de propriedade da Femax Consultoria LTDA. Junta documentos. Eis o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. A efetivação do registro da usucapião com a descrição potencialmente incorreta ou invasiva no Cartório de Registro de Imóveis traria graves e dispendiosos prejuízos à proprietária confinante, a FEMAX CONSULTORIA EIRELI EPP, demandando procedimentos complexos de retificação de registro ou outras ações judiciais. A consumação do registro é o ato que precisa ser impedido urgentemente, sendo a suspensão imediata imperiosa para assegurar a integridade da propriedade da peticionante. No tocante à reversibilidade da medida, cumpre ressaltar que a suspensão provisória do registro, até a devida demarcação, não acarreta prejuízo irreparável aos autores da usucapião. O direito à propriedade foi declarado, mas seu registro deve ser condicionado à certeza dos limites do imóvel usucapiendo em relação aos imóveis vizinhos. A medida é plenamente reversível, não havendo óbice à sua concessão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão do registro do imóvel usucapiendo, qual seja, o imóvel n.º 710, localizado na Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, João Pessoa-PB, CEP n. 58.015-320. Esta suspensão será mantida até que sejam efetivamente medidas as dimensões do imóvel usucapiendo, através de procedimento adequado, a ser oportunamente deliberado. A medida é concedida em razão do risco iminente de invasão da propriedade confinante e da reversibilidade da providência. INTIME-SE a parte autora (JOAO BATISTA DOS SANTOS e NORMANDIA OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS) para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a fluência do prazo, CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos o cumprimento desta intimação. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses) para registro desta decisão (averbação da suspensão) na matrícula do imóvel, a fim de dar-lhe publicidade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito