Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-95.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Decorrido tal prazo sem manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para sentença. Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-95.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando, antentamente, os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento tão somente das despesas postais e não das custas processuais parceladas. Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de todas as parcelas atrasadas no prazo dde sessenta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CAMPINA GRANDE, data e assinatura via sistema. RITAURA RODRIGES SANTANA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-95.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando, antentamente, os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento tão somente das despesas postais e não das custas processuais parceladas. Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de todas as parcelas atrasadas no prazo dde sessenta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CAMPINA GRANDE, data e assinatura via sistema. RITAURA RODRIGES SANTANA Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 07:25
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
28/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
27/01/2026, 22:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
18/11/2025, 12:27
Mero expediente
18/11/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:15
Publicação
17/10/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:00
Publicação
13/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:56
Sem descrição
12/07/2025, 22:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:09
Publicação
12/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-95.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão por que, passo a fazê-lo. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe um extrato e a primeira folha de seu I.R. Pois bem. Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais. Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver o parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este também é o entendimento dos nossos Tribunais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018)[1]. Outrossim, os extratos anexados, possivelmente, não retratam a movimentação diária da parte postulante, que, provavelmente, se utiliza de outro banco, cujos extratos não trouxe, diante das transações via pix de mesma titularidade, bem como da transação, objeto desta lide. Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária. Por estas razões, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, concedo o direito de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas. Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018).
11/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
10/06/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:40
Publicação
15/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816891-95.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.