Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA TAYANE RIBEIRO DA SILVA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Apelante: CARLOS GOMES DA SILVA
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator.: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA A PERÍCIA COMPROVADA POR AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME TÉCNICO. PRECLUSÃO DA PROVA ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do segurado para a perícia judicial, comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) constante dos autos, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e torna processualmente inaceitável o pedido de reabertura da instrução processual fundado na ineficácia da comunicação. 2. A ausência injustificada do Autor à perícia médica designada implica a preclusão da prova técnica, elemento necessário e essencial para comprovar a incapacidade laboral ou a redução funcional, levando, por conseguinte, ao não cumprimento do ônus probatório (Art. 373, I, CPC) e à improcedência do pedido com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). 3. Deve-se reformar parcialmente a sentença, de ofício, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822143-11.2016.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por PRISCILLA TAYANE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2015, do qual teriam resultado lesões corporais com invalidez permanente, afirmando que o valor recebido administrativamente a título de seguro DPVAT foi insuficiente, razão pela qual pleiteia a complementação da indenização. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 6923464). Citada, a ré apresentou contestação (ID 8165290), na qual sustentou, em síntese, que o pagamento efetuado na esfera administrativa observou os critérios legais e a tabela prevista na Lei nº 6.194/74, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Foi determinada a produção de prova pericial médica (ID 52301273), com nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos pelas partes e designação de data para realização do exame. Contudo, a autora deixou de comparecer à perícia designada, apesar de intimada (ID 113296103), não tendo apresentado justificativa plausível para a ausência. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Embora tenha sido oportunizada a produção de prova pericial, a autora deixou de comparecer ao exame médico designado, sem apresentar justificativa plausível, frustrando a realização da prova técnica. O processo permaneceu por mais de cinco anos em fase instrutória, sem avanço probatório por fato imputável à autora. Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Nas ações de cobrança/complementação do seguro obrigatório DPVAT, a indenização por invalidez permanente exige a comprovação da sequela e, sobretudo, a quantificação do grau de incapacidade por prova técnica idônea, uma vez que o pagamento é proporcional à extensão do dano (Lei nº 6.194/74; Súmula 474 do STJ). No caso, a controvérsia concentra-se no grau de invalidez e na existência, ou não, de direito à complementação do valor pago administrativamente. Por isso, foi determinada perícia médica judicial; contudo, a autora, embora intimada, não compareceu ao exame e não apresentou justificativa, razão pela qual não houve produção de prova técnica. Tal conduta, segundo orientação jurisprudencial, resulta na preclusão da prova pericial, essencial à demonstração do direito invocado: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0005862-11.2014.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005862-11.2014.8.17.0810, acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão plenária, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas integrantes deste julgado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido. O Colegiado, entretanto, delibera reformar a sentença, de ofício, tão somente para reconhecer e declarar a isenção do Apelante/Segurado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Recife, data registrada no sistema. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00058621120148170810, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) A falta de prova técnica idônea, decorrente da inércia da autora no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), obsta o acolhimento da pretensão de complementação indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILLA TAYANE RIBEIRO DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito