Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES
REU: EROMAR SANTOS SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0823302-23.2015.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de EROMAR SANTOS SOARES, também qualificado, alegando, em síntese, os seguintes fatos: A autora afirma ser legítima possuidora de um imóvel residencial localizado na Rua Pedra do Reino, nº 93, Loteamento Parque Sul, Gramame, em João Pessoa/PB, desde o ano de 2005. O bem foi adquirido por meio de um contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal (CEF) (ID 2036645). Narra que, em meados de 2006, cedeu o imóvel em comodato verbal para que seu filho, Flaviano Oliveira da Silva, residisse no local. Em 2012, seu filho mudou-se para o Rio de Janeiro, deixando o imóvel desocupado. Contudo, em janeiro de 2015, a autora tomou conhecimento de que o réu, Eromar Santos Soares, havia ocupado o imóvel sem seu consentimento, caracterizando o esbulho possessório. Aduz que tentou reaver o bem de forma amigável, mas não obteve sucesso. Sustenta que continua a arcar com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse e, ao final, a procedência total do pedido, com a confirmação da liminar, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além de indenização por danos e imposição de multa diária em caso de novo esbulho (ID 2036645). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 5774745), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, o indeferimento da tutela antecipada e a necessidade de denunciação à lide. No mérito, alegou que adquiriu o imóvel de boa-fé. Segundo sua versão, a autora teria doado o imóvel ao filho Flaviano, que, em 2010, o vendeu para a Sra. Maria José Jerônimo da Silva. Posteriormente, em 2012, a Sra. Maria José vendeu o bem para a esposa do réu, Sra. Jerusa Rodrigues Soares, pelo valor de R$ 70.000,00. Defendeu a validade dos "contratos de gaveta" (IDs 5774810, 5774815, 5774818 e 5774825) e o seu direito constitucional à moradia, imputando má-fé à autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30898761), impugnando as preliminares e rechaçando os argumentos de mérito. Reiterou que apenas cedeu o imóvel ao filho em comodato, negando a ocorrência de doação, e afirmou que os contratos de compra e venda firmados por seu filho são inválidos, pois ele não era o proprietário do bem. Em decisão saneadora (ID 121109595), foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de denunciação à lide. Na mesma oportunidade, foram deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita e fixados os pontos controvertidos da demanda, determinando-se a produção de prova oral. Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 125311550), na qual foi ouvida a testemunha Maria José Jerônimo da Silva. Este juízo oficiou a Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos sobre a situação do contrato de financiamento. A referida instituição financeira, em sua manifestação (ID 131151247), informou que o contrato habitacional nº 600360000139-0, em nome da autora, foi liquidado em 20 de novembro de 2012. As partes apresentaram suas razões finais (autora no ID 125321212 e réu no ID 155438380), reiterando seus respectivos argumentos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando pronto para o julgamento de mérito. A controvérsia principal reside em verificar se a autora detinha a posse do imóvel e se a ocupação pelo réu configurou esbulho possessório, a justificar a proteção dos interditos possessórios. Análise dos Requisitos da Ação de Reintegração de Posse A ação de reintegração de posse é o mecanismo processual disponível ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse. Para obter sucesso em sua pretensão, o autor deve comprovar, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: I. a sua posse; II. o esbulho praticado pelo réu; III. a data do esbulho; IV. a perda da posse. Analisando o conjunto probatório, concluo que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Da Posse Anterior da Autora A posse anterior da autora sobre o imóvel está devidamente comprovada nos autos. A sua condição de possuidora deriva diretamente do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado com a Caixa Econômica Federal em 2005 (ID 2036645), por meio do qual adquiriu os direitos sobre o imóvel. A posse, como se sabe, desdobra-se em direta e indireta. Ao ceder o imóvel em comodato verbal para seu filho, a autora transferiu a ele apenas a posse direta, conservando para si a posse indireta, que também é tutelada juridicamente. A relação de comodato, que é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, é perfeitamente compatível com a manutenção da posse indireta pelo comodante (no caso, a autora). A tese da defesa, de que teria havido uma "doação" do imóvel ao filho, não encontra qualquer respaldo probatório. A doação de imóvel é um ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular, conforme o valor do bem, o que não ocorreu no caso. A simples permissão para que o filho residisse no local caracteriza, juridicamente, um comodato. Ademais, a autora demonstrou, por meio de diversos comprovantes (IDs 2046592, 125321218, 125321220, 125321221), que, mesmo após a saída do filho, continuou a arcar com as obrigações inerentes ao imóvel, como o pagamento de parcelas do financiamento e tributos (IPTU/TCR), reforçando seu animus domini e o exercício da posse, ainda que de forma indireta. Do Esbulho e da Perda da Posse O esbulho possessório ficou igualmente caracterizado. A partir do momento em que o comodato com o filho da autora se encerrou com a sua mudança para o Rio de Janeiro em 2012, qualquer ocupação subsequente por terceiros sem a anuência da autora (possuidora indireta) é considerada injusta e clandestina. A defesa do réu se ampara em uma cadeia de "contratos de gaveta" (IDs 5774810, 5774815, 5774818 e 5774825). O primeiro negócio foi firmado entre o filho da autora, Flaviano, e a Sra. Maria José Jerônimo da Silva. O segundo, entre esta e a esposa do réu. Contudo, tais negócios jurídicos são inoponíveis à autora. O filho da autora, na condição de mero comodatário, detinha apenas a posse precária do bem e não possuía poderes para aliená-lo. A posse precária é aquela que se origina de um ato de confiança que, uma vez quebrado (no caso, pela tentativa de venda do bem que não lhe pertencia), torna-se viciada e injusta. Os "contratos de gaveta", embora possam gerar efeitos obrigacionais entre as partes que os firmaram, não têm o poder de transferir a propriedade ou a posse legítima a terceiros quando o vendedor não é o titular do direito. Flaviano não poderia vender o que não era seu. Consequentemente, a posse do réu, ainda que ele alegue boa-fé subjetiva, deriva de um ato ilícito e é considerada injusta em relação à verdadeira possuidora, a autora. O esbulho se consumou no momento em que o réu ingressou no imóvel, em 2012, com base em um título inválido perante a autora, e se consolidou em janeiro de 2015, quando a autora, ao tomar conhecimento da ocupação, tentou reaver o bem e encontrou resistência. A perda da posse pela autora é consequência direta do esbulho, pois ela foi impedida de exercer os poderes inerentes à posse, como usar, gozar e dispor do bem como entendesse. Da Quitação do Financiamento A informação trazida pela Caixa Econômica Federal (ID 131151247), de que o contrato de financiamento foi liquidado em novembro de 2012, não altera o desfecho da lide. A quitação do financiamento consolida a propriedade em nome da fiduciante, ou seja, da autora MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, que figurava como devedora no contrato. Essa quitação não valida os negócios clandestinos realizados por seu filho. Pelo contrário, reforça o direito da autora sobre o bem, agora livre do ônus da alienação fiduciária. O fato de a autora continuar pagando boletos mesmo após a quitação informada pela CEF pode decorrer de falha de comunicação ou sistêmica, mas não lhe retira o direito de reaver seu imóvel. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REINTEGRAR a autora, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Pedra do Reino, nº 93, Loteamento Parque Sul, Gramame, João Pessoa/PB. 2. Determinar que o réu, EROMAR SANTOS SOARES, e/ou quaisquer outros ocupantes, desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença. 3. Findo o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, desde já, o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento da ordem. 4. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de o réu praticar novo ato de esbulho ou turbação após o cumprimento do mandado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 121109595), conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, 31 de março de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito