Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833918-08.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A. Alega a autora, em síntese (ID 114720287), ser idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a seis contratos de empréstimo consignado (nºs 321179947-7, 335148013-6, 336303514-2, 340367031-2, 382989576-0 e 361980309-5) que afirma não ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 123824898). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, arguiu falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial, juntando o instrumento de contrato nº 382989579 (ID 123828653) e comprovante de TED (ID 123828649). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 125360421), onde a autora destacou que o contrato colacionado pela defesa não corresponde a nenhum dos seis negócios impugnados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu depoimento pessoal e ofícios, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. 01. Do Julgamento Antecipado da Lide e das Questões Processuais Pendentes O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pleito da parte ré pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício, mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia principal. Como se verá, a questão central reside na ausência de prova documental, por parte do demandado, da existência e regularidade dos contratos impugnados, ônus que lhe competia de forma intransferível. A oitiva da autora, que desde a exordial nega veementemente as contratações, em nada contribuiria para suprir a omissão probatória da instituição financeira. Portanto, indefiro a produção das provas requeridas pela parte ré, por considerá-las protelatórias e inúteis ao desfecho da lide, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. 02. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que ela não comprovou a insuficiência de recursos. Contudo, a autora é pessoa idosa, aposentada, e demonstrou através dos extratos de seu benefício previdenciário (ID 114721151) que seus rendimentos são modestos e já se encontram substancialmente comprometidos pelos descontos ora questionados. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de contrato com cláusula ad exitum, como afirmado na inicial. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à demandante. 03. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente e teria demorado a ajuizar a demanda, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Tal argumento não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. A necessidade de intervenção judicial é patente, uma vez que a autora sofre descontos mensais em sua verba alimentar e busca a tutela jurisdicional para cessar o ilícito e obter a devida reparação. Ademais, a alegação de que a autora violou o dever de mitigar o próprio prejuízo por supostamente ter demorado a reclamar é uma tentativa indevida de transferir para a vítima a responsabilidade pela falha de segurança do fornecedor.
Trata-se de consumidora idosa, presumidamente hipervulnerável, cuja demora em perceber ou contestar a fraude não pode ser interpretada como aceitação tácita do ilícito ou como fator para extinguir seu direito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade por fraudes bancárias é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 04. Da Conexão A parte ré alega a existência de conexão com o processo nº 0832838-09.2025.8.15.2001, sob o argumento de que a autora teria ajuizado diversas demandas com idênticos pedidos e causa de pedir. Ocorre que cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir própria, ainda que a alegação de fraude seja comum a todos. Ademais, a defesa apresentada nestes autos foi direcionada a um único contrato, que sequer corresponde aos que são objeto desta demanda, o que demonstra a total desorganização processual do réu e a impropriedade de uma reunião dos feitos, que apenas tumultuaria o andamento processual. A multiplicidade de ações, no caso, é consequência da multiplicidade de ilícitos supostamente praticados pelo fornecedor, e não um indicativo de má-fé da consumidora. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 05. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é inquestionavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), entendimento este consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, aplicam-se ao caso as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), que no caso em tela é agravada pela condição de idosa da autora (hipervulnerabilidade). A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas pela verossimilhança das alegações da autora, mas, principalmente, pela sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e tecnológico da instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade das contratações que alega ter realizado. Ademais, a controvérsia específica dos autos – negativa de contratação e impugnação de autenticidade de documentos – atrai a aplicação da regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Essa regra processual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), que firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, é ônus inafastável do Banco Réu comprovar a existência e a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, demonstrando, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. A análise da controvérsia central da demanda revela uma falha processual crassa e decisiva por parte da instituição financeira ré. A parte autora, em sua petição inicial (ID 114720287), listou de forma clara e individualizada os seis contratos de empréstimo consignado que impugna por fraude: 321179947-7, 335148013-6, 336303514-2, 340367031-2, 382989576-0 e 361980309-5. Ocorre que, ao apresentar sua contestação (ID 123824898), o Banco PAN S/A ignorou completamente os contratos questionados. Em vez de se defender das alegações de fraude relativas a esses seis negócios jurídicos, a instituição financeira concentrou toda a sua argumentação e prova documental na suposta validade do contrato de nº 382989579 (ID 123828653), que, como bem apontado na réplica, é totalmente estranho à lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, estabelece o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Ao deixar de contestar a inexistência e a fraude dos seis contratos listados na exordial, o Banco Réu incorreu em confissão fática, tornando incontroversa a alegação da autora de que não celebrou tais negócios jurídicos. A defesa genérica ou a apresentação de documentos que não se relacionam com o objeto do litígio equivalem à ausência de defesa. O banco não trouxe aos autos nenhum dos seis contratos que deram origem aos descontos no benefício da autora, nem qualquer prova de que ela tenha solicitado, autorizado ou recebido os valores correspondentes a essas operações. Diante da inversão do ônus da prova e do dever específico de provar a autenticidade dos contratos impugnados (Tema 1061 do STJ), a omissão do réu é fatal à sua tese. Ainda que se considerasse, apenas para argumentar, o contrato apresentado pelo banco (nº 382989579) como válido, ele não tem o condão de justificar os descontos referentes aos outros seis contratos, que são o objeto da presente ação. Ademais, cumpre ressaltar que a contratação de empréstimos consignados com idosos no Estado da Paraíba é regida pela Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (que, segundo a jurisprudência, foi reeditada sob o nº 12.711/2023), a qual estabelece, em seu artigo 1º, a obrigatoriedade da assinatura física do consumidor idoso em tais contratos, mesmo que a negociação tenha se iniciado por meio eletrônico ou telefônico. Conforme se depreende da jurisprudência colacionada, a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa acarreta a nulidade do negócio jurídico. A autora, nascida em 03/08/1960 (ID 114720298), é pessoa idosa para os fins da lei. A instituição financeira, ao realizar as contratações impugnadas sem a devida assinatura física, descumpriu a legislação protetiva estadual, o que reforça a ilicitude de sua conduta e a nulidade dos contratos, caso tivessem sido juntados. O contrato que o banco trouxe aos autos (ID 123828653), datado de janeiro de 2024, foi celebrado na modalidade digital, em clara afronta à referida lei, o que, por si só, já o tornaria nulo. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em seu nome é objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a alegação de que o banco também foi vítima de fraude não o exime do dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos. A falha no serviço é evidente, seja pela falta de segurança nos sistemas de contratação, seja pela omissão em verificar a autenticidade dos dados e da manifestação de vontade da cliente.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 1) 321179947-7, 2) 335148013-6, 3) 336303514-2, 4) 340367031-2, 5) 382989576-0 e 6) 361980309-5. 5.1. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência dos débitos, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a conduta do Banco PAN S/A contraria frontalmente a boa-fé objetiva. A instituição financeira não só permitiu a contratação de seis empréstimos fraudulentos em nome da autora, como também, ao ser demandada judicialmente, não apresentou os contratos correspondentes, defendendo-se com base em um negócio jurídico diverso. A ausência de "engano justificável" é manifesta. A ré tinha o dever de conferir a regularidade das operações antes de efetuar os descontos, e, ao não fazê-lo, assumiu o risco de causar danos ao consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício da autora (ID 114721151). 5.2. Dos Danos Morais A autora, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, reduzido por descontos decorrentes de contratos que não celebrou. Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte da renda destinada ao sustento, a angústia de se ver endividada por operações fraudulentas e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido são fatores que, somados, causam abalo psicológico, ofensa à dignidade e à tranquilidade da pessoa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, o fato de se tratar de seis contratos fraudulentos, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa), e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e justo para reparar o dano sofrido no presente caso. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 1) 321179947-7, 2) 335148013-6, 3) 336303514-2, 4) 340367031-2, 5) 382989576-0 e 6) 361980309-5, bem como de quaisquer outras obrigações deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu, BANCO PAN S/A, se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES, referentes aos contratos declarados nulos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré ao pagamento de: c.1. Indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.500,20 (conforme soma das dobras apuradas em IDs 114720287, págs. 14-16), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. c.2. Compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito