CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA
CNPJ
Autor
GIANCARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO
OAB/PB 11147·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
30/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837209-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Os presentes autos visam a quitação das taxas de condomínio seguintes: Ja no processo 0859593-41.2023.8.15.2001 estão sendo cobrados os condomínios de 12/2022 a 08.2022 e no ID 85661912 houve acordo para pagamento em parcelas do período de 12/2022 a 02/2024. Registre-se que naqueles autos já consta averbação de penhora a margem do registro (ID 136929356), o que não impede a penhora nestes autos. Assim, intime-se o auotr, por economia processual e mais uma vez, para cumprir integralmente o ultimo despacho. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:57
Mero expediente
18/04/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837209-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos à penhora alegando que o imóvel constrito: APARTAMENTO sob n.º 1101, Bloco ´A´, do Edificio Residencial PORTOVIEJO, situado à Avenida Maria Rosa, n.º 441, Manaíra, João Pessoa - PB, Matrícula sob n.º 61.416) serve de sua residência familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Por sua vez, o exequente sustenta a ausência de prova documental da alegada moradia. Conquanto a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública e não preclua, o ônus da prova de que o imóvel é o único bem da entidade familiar e que serve de residência efetiva recai sobre o devedor (Art. 373, I, do CPC). Assim, a fim de garantir a segurança jurídica, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado instrua seus embargos com: Faturas recentes de consumo (água, energia elétrica ou gás) em seu nome, vinculadas ao endereço do imóvel penhorado; Cópia da última Declaração de Imposto de Renda; Certidões do Cartório de Registro de Imóveis da localidade que comprovem a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, ou que este é o único utilizado para fins residenciais. No mesmo prazo, deverá o executado esclarecer a questão da garantia do juízo, sob pena de os embargos serem recebidos apenas como exceção de pré-executividade (analisando-se apenas a matéria de ordem pública, sem efeito suspensivo). Com a juntada dos documentos, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para decisão. João Pessoa, 19 de março de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito