Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: FRANCICLEUDO PIRES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838142-09.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANCICLEUDO PIRES DA SILVA, versando sobre contrato de operação de crédito. Analisando os autos, verificou-se que o instrumento contratual objeto da lide é o mesmo de ação de busca e apreensão intentada neste juízo. Determinada a emenda da petição inicial, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. A parte exequente, intimada especificamente para regularizar o feito (art. 321 do CPC), optou deliberadamente pelo não cumprimento da ordem judicial. Assim, não sanado o vício que compromete a validade do processo e a eficácia da futura sentença, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2026. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito